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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015 - Página 713

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TJSP 08/06/2015 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1899

713

FIGUEIREDO MARTINS (OAB 226619/SP), ANDRÉ LUIS DE PAULA (OAB 288135/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA
(OAB 291552/SP), LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 293580/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA
SILVEIRA (OAB 331519/SP)
Processo 1005594-87.2014.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - CELSO CURCINO DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diante do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Por
fim, em razão desta decisão, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA. Oficie-se, imediatamente, comunicando o instituto-réu. Deixo
de condenar o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, por se tratar de acidente do trabalho (art. 129, parágrafo único
da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991). P. R. I. C. - ADV: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE ANGELIS (OAB 202206/SP),
ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 255948/SP)
Processo 1006213-17.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Murilo de Almeida Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Fls. 84/104: Diga o INSS. Int. - ADV: MARCOS VILELA DOS REIS JÚNIOR
(OAB 182266/SP)
Processo 1006325-83.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ANTONIO
RODOLFO DE SIQUEIRA - Banco do Brasil S/A - - CASH DO BRASIL CALL CENTER LTDA EPP - Cumpra-se o v. Acórdão.
Digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Sem
prejuízo, digam sobre a possibilidade de acordo, caso em que poderá ser designada audiência para essa finalidade, sem
prejuízo de eventual julgamento antecipado. Int. - ADV: MARICÍ CORREIA (OAB 156880/SP), ROGÉRIO GRANDINO (OAB
195257/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), LUZINETE MARIA ZANELLI ANDRIANI (OAB 108257/SP)
Processo 1006870-56.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Neusa de
Oliveira Moura - INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE
O PEDIDO. Condeno o vencido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos à parte adversa,
que fixo em R$ 800,00, ressalvando-se o disposto nos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. C. - ADV: CELINA RUTH CARNEIRO PEREIRA DE
ANGELIS (OAB 202206/SP), MALBA TÂNIA OLIVEIRA GATO (OAB 346843/SP)
Processo 1007099-16.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - FATIMA APARECIDA
RODRIGUES MACHADO REQUENA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 43/44: O pedido de
antecipação de tutela será apreciado quando da prolação da sentença. Cumpra-se fls.19, item “7”. Int. - ADV: SHEILA LEONOR
DE SOUZA RAMOS (OAB 245511/SP)
Processo 1007193-61.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ROSELI APARECIDA
MARTINS DA SILVA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu
(fls.77/91), se no prazo, somente no efeito devolutivo, em razão da tutela antecipada deferida. Ao autor para contrarrazões.
Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: MARCELO DE MORAIS
BERNARDO (OAB 179632/SP)
Processo 1007510-59.2014.8.26.0292 - Notificação - Obrigações - Paraiso Jacarei Empreendimentos Imobiliários Ltda Antonio Chieffi Filho - - Ivone dos Santos Chieffi - - Eduardo Salles Chieffi - - Antonio Carlos Chieffi - - Armando Chieffi - - Biagino
Chieffi Sobrinho - - Carlos Matorano - - Mirela Chieffi Matorano - Deverá o interessado providenciar o recolhimento da taxa para
impressão da petição inicial para notificação (total 6). - ADV: ELIZABETE APARECIDA TAINO (OAB 60366/SP), JOANINHA IARA
TAINO (OAB 66524/SP), FATIMA ELOISA TAINO (OAB 73740/SP)
Processo 1007550-41.2014.8.26.0292 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - MARCIO SILVA BEUSTER INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu (fls. 86/95), se no prazo, somente
no efeito devolutivo, em razão da tutela antecipada deferida. Ao autor para contrarrazões. Após, subam os autos à Superior
Instância, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Int. - ADV: ELIZANDRA APARECIDA DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB
227294/SP), LILIAN SANAE WATANABE PEREIRA (OAB 231946/SP)
Processo 1007572-02.2014.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - PAULO CÉSAR FERREIRA DE CASTRO - CRISTIANE ARAUJO PORTO DE CASTRO - ESPÓLIO DE JOSEMAR ALVES - - ROSALINA MARIA ALVES - - ROSEMAR
APARECIDA ALVES - Deverá o autor providenciar a impressão do edital expedido às fls. 197 e encaminhá-la para publicação
em jornal de grande circulação local, devendo referida publicação ser comprovada nos autos. - ADV: JOSE LUIS DOS SANTOS
(OAB 223087/SP)
Processo 1007896-89.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Benedita Lemes - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para o fim de CONDENAR o réu ao
pagamento de pensão por morte à autora, devido desde a data de entrada do requerimento administrativo (18/02/2014), no valor
de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por
invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/91). Sobre o valor da condenação, incidirão atualização monetária
e juros moratórios, até o efetivo pagamento, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Despesas pelo requerido, devendo também efetuar o pagamento de
honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença. Sem prejuízo, ante
o pedido inicial, e, diante do fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que o benefício figura-se como essencial
à sua sobrevivência, e presentes os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA
PRETENDIDA para o fim de determinar que o Instituto requerido conceda o benefício de pensão por morte. Expeça-se ofício
para imediata implantação do benefício. Decorrido o prazo para recursos voluntários, subam os autos à Superior Instância, para
o reexame necessário. Ciência ao MP. P. R. I. C. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB 106301/SP), EVELYN REGINA
DIONISIO (OAB 339656/SP)
Processo 1007901-14.2014.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Lourdes da Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE. Por fim, em razão desta
decisão, REVOGO A TUTELA ANTECIPADA. Oficie-se, imediatamente, comunicando o instituto-réu. Arcará a parte vencida com
as despesas processuais e o pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo, por eqüidade, em R$ 800,00
(oitocentos reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença até o desembolso.
Considerando que o(a) autor(a) é beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, atentem-se aos artigos 11 e 12 da Lei n º
1.060/50. Oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: VIVIANE RAMOS BELLINI ELIAS (OAB 262777/SP)
Processo 1008142-85.2014.8.26.0292 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pan S/A - MR DE CASTRO
TRANSP EPP - Assim sendo, homologo, para que produzam seus regulares efeitos, a desistência, julgando extinto o processo,
com fulcro no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Indefiro a desbloqueio Renajud , pois não há nestes autos
determinação de “bloqueio judicial”. Oportunamente, arquivem-se os autos. PRIC. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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