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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015 - Página 1224

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TJSP 09/06/2015 - Pág. 1224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1900

1224

Processo 1004135-03.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Energia Elétrica - Ivanil Augusto da Silva
- Vistos. Petição retro: defiro a suspensão do feito pelo prazo de dez dias, conforme requerido. Intime-se. - ADV: POLIANA
MACEDO SILVA JACOMOLSKI (OAB 310494/SP)
Processo 1004589-80.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Selma
Rocha de Andrade Pires - Vistos. Ocorreu flagrante violação do art. 526 do CPC, pela não juntada aos autos de cópia do agravo
de instrumento. De acordo com art. 526 do Código de Processo Civil, é ônus do agravante a juntada aos autos da cópia do
agravo e comprovante de sua interposição. O seu descumprimento ocasiona o não conhecimento do agravo. Com os dados
apresentados na folha 22/24, comunique-se com urgência à 2ª instância sobre o ocorrido. Intime-se. - ADV: VICTOR HUGO
BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 1004664-22.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ECC - Construções e Serviços
Prediais Ltda - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta deferimento. Com efeito, inexiste nos
autos prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora suficiente para gerar no espírito deste julgador o
convencimento acerca da verossimilhança da alegação, o que só poderá ocorrer com a regular instrução do processo. Nesta
análise preliminar sequer existe possibilidade de aplicação do §7º do artigo 273 do Código de Processo Civil, pois, mesmo se
entendêssemos que a providência fosse de caráter cautelar, não se encontra presente um dos seus requisitos autorizadores,
qual seja o fumus boni iuris. Cite-se o réu para que responda aos termos desta ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob
pena de revelia e confissão. Nos termos do artigo 300 do CPC, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que
pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, juntando inclusive o rol de testemunhas
que pretende(m) ouvir. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o(a) autor(a) também deverá especificar as
provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, oportunidade que também
deverá apresentar rol de testemunhas. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento
dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante
a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia em oito meses
o andamento processual. Ademais, ressalto que o Código de Processo Civil não prevê uma fase de especificação de provas,
tratando-se, assim, de prática forense que, em alguns casos, enseja atraso considerável no andamento processual. Ficam
concedidos ao oficial de Justiça os benefícios preconizados pelo artigo 172, parágrafo 2º, do CPC, para realização das diligências
fora do horário normal. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS TORQUATO (OAB 125155/SP)
Processo 1005028-91.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Jose Roberto da Silva - Vistos, Trata-se de ação de Alienação Fiduciária
requerida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de Jose Roberto da Silva. Homologo, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação manifestada pelo autor à folha 47, e julgo extinta a
presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da preclusão
lógica torno incompatível o direito de recorrer desta decisão. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com
as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005593-55.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - José
Rodrigues de Oliveira - Regine Distribuidora e Importadora de Veiculos e Peças Ltda - - Peugeot-citroën do Brasil Automóveis
Ltda - Vistos. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela não comporta deferimento. Com efeito, inexiste nos autos prova
inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora suficiente para gerar no espírito deste julgador o convencimento
acerca da verossimilhança da alegação, o que só poderá ocorrer com a regular instrução do processo. Nesta análise preliminar
sequer existe possibilidade de aplicação do §7º do artigo 273 do Código de Processo Civil, pois, mesmo se entendêssemos
que a providência fosse de caráter cautelar, não se encontra presente um dos seus requisitos autorizadores, qual seja o fumus
boni iuris. Citem-se as rés para que respondam aos termos desta ação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia
e confissão. Nos termos do artigo 300 do CPC, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir,
justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir.
Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o(a) autor(a) também deverá especificar as provas que pretende
produzir, justificando a sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão, oportunidade que também deverá apresentar rol
de testemunhas. Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos,
em observância à determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência
verificada em outras demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia em oito meses o andamento
processual. Ademais, ressalto que o Código de Processo Civil não prevê uma fase de especificação de provas, tratando-se,
assim, de prática forense que, em alguns casos, enseja atraso considerável no andamento processual. Intime-se. - ADV:
RAFAELA EGERT CAMPOS (OAB 347905/SP), MURILO DA SILVA MUNIZ (OAB 148466/SP)
Processo 1005645-51.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Hesa 81 - Investimentos
Imobiliarios Ltda - Gonzafer Comércio de Esquadrias Ltda. - Vistos. Petição retro: defiro. Oficie-se com urgência, conforme
requerido. Devendo a requerente providenciar a impressão e encaminhamento do ofício. No mais, aguarde-se o integral
cumprimento da decisão anteriormente proferida. Intime-se. - ADV: YOLANDA SAD ABUZAID BARRETO (OAB 157498RJ)
Processo 1005682-15.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Financeira Alfa S/A CFI - WMOTTA
- NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Vistos. Fls. 84: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela exequente contra a
sentença de fls. 82, alegando não haver noticiado o pagamento do débito, mas haver requerido a suspensão da execução nos
termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, em razão de sua tempestividade. Dou-lhes
provimento e, verificado o equívoco, torno nula a sentença de fls. 82. Procedam-se às devidas anotações e retificações. Todavia,
antes de determinar a suspensão pretendida, a exequente deverá trazer aos autos nova petição, para o estrito cumprimento da
decisão de fls. 78, bem como para esclarecer quanto à ausência de bens penhoráveis, já que não foram adotadas quaisquer
medidas nesse sentido. Prazo de 05 dias. Int. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1005773-71.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Jussati Henrique da
Silva - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. A presunção de pobreza emergente da declaração
apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. Não obstante
a facilitação dada pela Lei nº 1060/50 aos interessados na concessão da gratuidade processual, o artigo 5º disciplina que “O
juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do
prazo de setenta e duas horas”. Imperiosa a conclusão de que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser afastada
pelos elementos constantes dos autos. O juiz não está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza
feita para obtenção de gratuidade processual. O preceito constitucional emerge claro: “o Estado prestará assistência jurídica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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