TJSP 09/06/2015 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
1693
R$ 761,21, apurado conforme demonstrativo de fls. 05, com fundamento no artigo 733 do CPC e Sum 309 do STJ. 2.Citado
(fls.15), para pagar a pensão alimentícia em débito, o executado apresentou justificação, aduzindo, em síntese, que se encontra
sem emprego fixo, passando por um momentâneo descontrole financeiro, alegação essa que não possui o condão de afastar a
sua prisão, e nem de obrigar a parte contrária a aceitar o parcelamento do débito. Após, intimado em ultima chance a quitar o
débito e as parcelas que se venceram no curso da demanda (fls.52) o executado novamente quedou-se inerte, restando débito
no valor de R$ 1.110,01 (fls. 55). Desse modo, impõe-se o decreto de prisão requerido pelo(a)(s) exequente(s) (fls. 56). 3.Pelo
exposto, com fundamento no art. 733, § 1º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão de Bruno Tales Moreira Silva Cardoso,
qualificado nos autos, pelo prazo de SESSENTA DIAS, expedindo-se mandado de prisão. Neste deverá constar o valor do débito
que perfaz a quantia de R$ 1110,01 (hum mil cento e dez reais e um centavo) referente às pensões de fevereiro, março, abril e
maio de 2015) a ser acrescido das que se vencerem no curso da demanda.. 4.Fixo, por 02 (dois) anos o prazo de validade do
mandado de prisão, a partir desta data, nos termos do provimento nº 561/97, do Conselho Superior da Magistratura. Int. - ADV:
ALZIRA HELENA DE SOUSA MELO (OAB 135176/SP), FLAVIA LOPES DE FREITAS (OAB 219548/SP)
Processo 0000619-88.2015.8.26.0426 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Maria Santos do Nascimento - Jose
Devaldino Ferreira do Nascimento - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação do polo ativo
quanto à intimação retro. Patr. data abaixo. Vistos. Aguarde-se por 30 dias. Após, em nada sendo requerido, remetam-se os
autos ao arquivo, no aguardo de provocação. Int. - ADV: JOSE SERGIO SARAIVA (OAB 94907/SP)
Processo 0000679-66.2012.8.26.0426 (426.01.2012.000679) - Inventário - Inventário e Partilha - Thamiris Daiane Rodrigues
de Oliveira - Devaldir Tavares de Oliveira - 1. Defiro a gratuidade processual à requerente. 2. Diante da concordância do Ministério
Público (fls. 81), defiro a expedição de alvará autorizando a alienação da parte cabente à menor Thamiris Daiane Rodrigues
de Oliveira e a lavratura da respectiva escritura pública referente ao imóvel descrito na matrícula nº 4.572 do CRI local, com
prestação de contas no prazo de sessenta dias. Int. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): à requerente: comparecer em Cartório para retirar
Alvará Judicial expedido. Nada Mais. - ADV: DANIEL SILVA FARIA (OAB 241805/SP), EULER RIBEIRO SPINELLI (OAB 137126/
SP), MARCIO HENRIQUE MENDES DA SILVA (OAB 111338/SP)
Processo 0000752-33.2015.8.26.0426 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.N. - C.L.O.P. - Vistos. Fls. 45: De fato,
como se vê às fls. 37/43, logo após o acordo parcial obtido às fls. 33/34, os autos estiveram em fase de cumprimento dos atos
processuais, no decurso do prazo para contestação. Portanto, não havendo como a contestação ser apresentada adequadamente,
devolvo o prazo ao defensor do polo passivo, a contar a partir da publicação desta decisão. - ADV: ALZIRA HELENA DE SOUSA
MELO (OAB 135176/SP), PLINIO MARCUS FIGUEIREDO DE ANDRADE (OAB 229173/SP)
Processo 0000932-49.2015.8.26.0426 - Interdição - Tutela e Curatela - S.R.N. - A.D.S.C. - Vistos. 1.Recebo o aditamento de
fls. 23. Anote-se. 2.Concedo a curatela provisória, pelo prazo de 180 dias. Expeça-se termo. 3.Para o interrogatório designo o
próximo dia 21 de julho de 2015, às 15:00 horas. 4.Cite-se a requerida. Int. - ADV: JOSE FERREIRA DAS NEVES (OAB 58625/
SP)
Processo 0001030-34.2015.8.26.0426 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.F.F.S. - D.F.S. - Vistos. 1.Defiro
a gratuidade processual a(o) autor(a). 2.Designo audiência de conciliação para o Primeiro Circuito de Mediação para o dia
11 de agosto de 2015, às 13:15 horas, citando-se o(a) requerido(a) e intimando-se o(a) autor(a), a fim de que compareçam à
audiência, importando a ausência deste(a) em arquivamento do pedido e a daquele(a) em confissão e revelia (Lei 5.478, art.
7º). 3.Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar e arrolar testemunha, desde que o faça por intermédio de
advogado. Int. - ADV: EULER RIBEIRO SPINELLI (OAB 137126/SP)
Processo 0001072-83.2015.8.26.0426 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Central Energética Vale do
Sapucaí Ltda - V.E. Serviços Agrícolas Ltda ME - Vistos. Designo audiência de conciliação para o Segundo Circuito de Mediação
para o dia 03 de agosto de 2015, às 13:30 horas, intimando-se o(a) autor(a) e citando-se o(a) requerido(a) para comparecer à
audiência, ocasião em que poderá - caso não haja acordo - oferecer defesa por meio de advogado, acompanhada de documentos
e rol de testemunhas, sob pena de reputarem verdadeiros os fatos descritos na inicial. Int. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE
(OAB 155277/SP)
Processo 0001190-59.2015.8.26.0426 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Célio Henrique Saraiva Nainora Nascimento Santos Me - Vistos. 1.Defiro a gratuidade judiciaria. Anote-se. 2.INDEFIRO a liminar requerida, considerando
a inexistência de elementos documentais mínimos nos autos a indicar ter havido pleito autoral de rescisão ou resilição contratual,
ou mesmo de causa concreta para que abandonasse o curso voluntariamente contratado, o que faz aparentemente devido o
valor objeto da negativação. 3. Designo audiência para tentativa de conciliação das partes junto ao 2ª Circuito de Mediação para
o dia 03 de agosto de 2015 às 14:10 horas, intimando-se o autor e advogado (pela imprensa), bem como citando-se a requerida
por carta, com a advertência de que, caso não haja acordo, a contestação, via advogado, deverá ser apresentada na própria
audiência. 4. Oficie-se ao SPC/SERASA para que encaminhe aos autos histórico das negativações do polo ativo. - ADV: ERIK
DAVI DE ANDRADE (OAB 313998/SP)
Processo 0001192-29.2015.8.26.0426 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Carla Aparecida Silva - 1.Defiro os benefícios
da gratuidade processual. 2.Ante a documentação apresentada e a comprovação da maioridade, DEFIRO o requerimento
de fls.02/03, autorizando o levantamento da quantia depositada em conta judicial em nome da requerente, expedindo-se o
competente alvará. E, não havendo mais providências a serem tomadas, JULGO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos
do art. 269, I, do CPC. R.P.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Ao Dr. Daniel Silva Faria: comparecer em
Cartório para retirar o alvará judicial expedido. Nada Mais. - ADV: DANIEL SILVA FARIA (OAB 241805/SP)
Processo 0001214-87.2015.8.26.0426 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - N.P.A. - L.P.A.
- Vistos. 1. Defiro a gratuidade judiciaria. 2. Para fins de verificação do termo inicial da pensão devida, providencie o polo ativo a
juntada aos autos cópia da certidão citação do requerido no feito onde foram fixados os alimentos. 3. Sem prejuízo, considerando
tratar-se de simples erro material, providencie a Secretaria a correção do nome do exequente, conforme documento de fls. 09.
Int - ADV: DANIEL RADI GOMES (OAB 255096/SP)
Processo 0001231-26.2015.8.26.0426 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.C.M.O. - E.F.S. - Vistos.
Defiro a gratuidade judiciaria. Emende o autor a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, para as seguintes
providências: a) atribuir valor à causa e b) esclarecer qual é a pretensão de alimentos definitivos à prole. Int. - ADV: MARTA
APARECIDA DO N JUNQUEIRA FREITAS (OAB 67658/SP)
Processo 0001240-85.2015.8.26.0426 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S.A. - Antonio Roberto da Silva - Vistos. 1. DEFIRO, liminarmente, a medida, para que seja feita
a busca e apreensão dos bens descritos na inicial, depositando-se os bens com o autor. 2. Executada a liminar, cite-se para
que no prazo de quinze dias, em querendo, conteste a ação, sob as advertências legais (art. 3º, par. 2º e 3º do DL 911/69,
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