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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015 - Página 2011

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TJSP 09/06/2015 - Pág. 2011 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1900

2011

Apelação Processo nº 0025117-18.2011.8.26.0451
Relator(a): ZORZI ROCHA
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal Extraordinária

É de se reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição.A sentença de fls.180/187 foi publicada em 09.05.13,
conforme se vê da data de seu registro na certidão de fls.189. Esta mesma decisão aplicou ao Réu
pena privativa de liberdade no montante de 01 (um) ano de reclusão.Transcorreram, assim, mais de 02 (dois) anos entre a
prolatação da sentença e esta data, sem que tenha havido recurso do Ministério Público (fls.197),
daí porque a prescrição deve ser calculada em função da pena em concreto, nos termos do artigo 110, § 1°, do Código
Penal.Desse modo, sabendo-se que o prazo prescricional - contado à metade por ser o Réu menor é de 04 (quatro) anos, e nos
termos do artigo 109, inciso V,
e artigo 115, ambos do Código Penal, é de se declarar extinta a punibilidade pela incidência da prescrição.
Esclareça-se em complementação que estes autos vieram a este Gabinete em 28.05.15, conforme se vê do termo de
conclusão de fls.230.Ante o exposto, e nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal, declara-se extinta a punibilidade
com base no artigo 107, inciso IV, primeira
figura, do Código Penal.
P. R. I..
São Paulo, 02 de junho de 2015.

ZORZI ROCHA
RELATOR

- Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs: Ana Lucia Heringer Fernando Amaral (OAB: 117540/SP) - 6º Andar

Processamento - 6ª Câmara Direito Criminal Extraordinária - Rua da Glória, 459 - 2º andar
DESPACHO
Nº 0036199-02.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus - Presidente Prudente - Paciente: Joao Paulo Feliciano
Brandao - Impetrante: Antonio
Ricardo Cola Collete - HABEAS-CORPUS Nº 0036199-02.2015.8.26.0000
COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE (2ª VARA DAS EXECUÇÕES)
IMPETRANTE: ANTONIO RICARDO COLA COLLETE
PACIENTE : JOÃO PAULO FELICIANO BRANDÃO

Trata-se de HABEAS-CORPUS no qual se alega caracterizado constrangimento ilegal ao PACIENTE porque mantido
no regime prisional fechado, apesar de beneficiado com a progressão ao regime semiaberto, devido à falta de vaga em
estabelecimento adequado. Requer a concessão da ORDEM,
para que seja facultada a espera em prisão albergue domiciliar, liminarmente.
É o relatório.
A presente ORDEM DE HABEAS-CORPUS não comporta conhecimento, por falta de adequação.
Segundo se extrai dos presentes autos, o PACIENTE obteve progressão prisional ao regime semiaberto em 10.04.2015. A r.
decisão proferida
determinou a remoção a estabelecimento prisional adequado (fls. 09).
Por tal quadro, não se pode falar na presença de constrangimento ilegal a ser reparado por intermédio desta ORDEM,
porque a transferência
solicitada foi determinada pela Autoridade Judiciária apontada como coatora.
A remoção depende de providências do Poder Executivo e a demora em sua efetivação não pode ser debitada ao Poder
Judiciário, que, por intermédio do Juízo das Execuções, deferiu a progressão ao PACIENTE e determinou a sua transferência
para estabelecimento adequado ao
cumprimento da pena no regime semiaberto.
O entendimento encontra eco em Julgados dos nossos Tribunais, no sentido de que “ o réu condenado a cumprir pena no
regime prisional semiaberto, que no entanto cumpre-a no fechado, não sofre constrangimento ilegal, quando a situação se deve
a questão meramente administrativa. “ (in
RJDTA., 26/241).
Ademais, a inobservância rigorosa da ordem cronológica de remoções representaria ofensa ao direito de outros presos que
também aguardam tal
providência e, por consequência, ao princípio da isonomia.
Finalmente, incabível a transferência provisória do PACIENTE para regime menos rigoroso ao qual não tem direito segundo
as determinações do
título executivo penal e do Juízo das Execuções Criminais, cuja competência jurisdicional não pode ser desconsiderada.
Assim, rejeita-se liminarmente a presente ORDEM DE HABEAS-CORPUS. Promovidas as intimações e anotações
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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