TJSP 09/06/2015 - Pág. 502 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
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o valor da execução deve corresponder a R$ 1.892,33 (fls. 145/180). A impugnação foi instruída com os documentos de fls.
181/251. O impugnado se manifestou a respeito às fls. 257/272 e juntou os documentos de fls. 273/300. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. De início, afasto a preliminar de suspensão do processo, na medida em que o Recurso Especial nº
1.391.198/RS já foi julgado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa em razão da
limitação territorial dos efeitos do título judicial, tendo em vista que “a eficácia da r. decisão não se restringe à área da Comarca
ou do Estado em que foi proferida, vez que o principal objetivo da ação civil pública é evitar a multiplicidade de ações decorrentes
do mesmo fato” (Agravo de Instrumento nº 2204276-71.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS
ALBERTO LOPES, j. 19/11/2014). Outrossim, afasto a alegação de limitação subjetiva da sentença coletiva aos associados ao
IDEC, na medida que aquela produz efeitos erga omnes, de modo que todos os poupadores lesados são alcançados por seu
comando. Aliás, a desnecessidade de se comprovar a filiação do exequente individual ao IDEC à época do ajuizamento da ação
coletiva constitui matéria já pacificada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Com efeito, os credores não
necessitavam comprovar sua filiação ao IDEC, para promoverem a execução individual” (Agravo de Instrumento nº 220427671.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES, j. 19/11/2014). Acerca das matérias
acima ventiladas, vale dizer, limitação territorial dos efeitos do título judicial e limitação da sentença aos associados do IDEC, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, firmou as seguintes teses: “a) a sentença
proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n.
1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre
cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a
todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no
Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de
seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa
julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual
da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília/DF”. Revendo novamente meu posicionamento anterior, entendo que não há falar em prévia
liquidação da sentença coletiva porque a apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos. A este respeito
já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Com efeito, a apuração do quantum debeatur depende
de meros cálculos aritméticos, razão pela qual a prévia liquidação do julgado é de todo desnecessária” (Agravo de Instrumento
nº 2185817-21.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES, j. 21/10/2014). De outra
banda, embora os juros remuneratórios não sejam devidos - já que não foram previstos no dispositivo da sentença coletiva (fl.
27) -, considerando que o próprio executado afirma que referido encargo é devido no mês de fevereiro de 1989 (fl. 170), a fim de
evitar prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica restrita a este período. Nesse sentido: “No que diz respeito aos juros
remuneratórios, esta 18ª Câmara da Seção de Direito Privado entende que estes não são devidos, eis que não foram previstos
no dispositivo da r. sentença proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de Brasília e mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do
Distrito Federal. (....) Entretanto, como a instituição financeira aduziu que o aludido encargo é devido, ao menos no que tange ao
mês de fevereiro de 1989, para evitar a prolação de decisão ultra petita, sua incidência fica adstrita a este período” (Agravo de
Instrumento nº 2204276-71.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS ALBERTO LOPES, j. 19/11/2014).
No caso específico dos autos, ao contrário do que alega o executado, os juros remuneratórios são devidos ao exequente, na
medida em que havia saldo na caderneta de poupança em fevereiro de 1989 (fls. 15, 18 E 20). No mais, não há falar em
prescrição dos juros remuneratórios, pois é aplicável ao caso vertente a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, que
dispõe que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No mesmo sentido, o informativo nº 0484 do
Superior Tribunal de Justiça: “Quando se tratar de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, como no caso, o
beneficiário se insere em microssistema diverso e com regras pertinentes, sendo necessária a observância do prazo próprio das
ações coletivas, que é quinquenal, conforme já firmado no Recurso Especial nº 1.070.896-SC, DJE 4/8/2010, aplicando-se a
Súmula nº 150-STF. O beneficiário de ação coletiva teria cinco anos para o ajuizamento da execução individual, contados a
partir do trânsito em julgado de sentença coletiva, e o prazo de 20 anos para o ajuizamento de ação de conhecimento individual,
contados dos respectivos pagamentos a menor das correções monetárias em razão dos planos econômicos”. Assim, não ocorreu
a suscitada prescrição, pois a sentença coletiva transitou em julgado aos 27 de outubro de 2009 (fl. 27) e o exequente ajuizou a
presente execução individual dentro do prazo quinquenal (20 de outubro de 2014). Este é o entendimento firmado pelo Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo Regimental nº 2030202-04.2015.8.26.0000/50000, 18ª Câmara de Direito
Privado, Des. Rel. CARLOS ALBERTO LOPES, j. 18/03/2015). Quanto à Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, inegável é a sua aplicação ao caso vertente, pois a correção monetária da dívida não constitui um plus ou
penalidade ao executado, mas tão somente reposição do real valor da moeda, corrigido pela inflação. Sobre este aspecto,
consolidou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o seguinte entendimento: “(...) Por sua vez, a correção
monetária da dívida não constitui um “plus” ou penalidade à devedora, mas tão-somente reposição do real valor da moeda,
corrigido pela inflação. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi criada para promover a segurança
jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, sendo que tal tabela contempla os expurgos inflacionários e a
correção monetária de acordo com índices oficiais. Desse modo, são aplicáveis os aludidos índices para a correção monetária
do valor da dívida, por serem mais adequados e refletirem a verdadeira inflação, bem como as alíquotas mais adequadas à
época (...)” (Agravo de Instrumento nº 2204276-71.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CARLOS ALBERTO
LOPES, j. 19/11/2014). Com relação aos juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação do executado na fase de
conhecimento da ação civil pública (08 de junho de 1993 - fl. 27), consoante a tese firmada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 1.370.899/SP: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de
conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora
em momento anterior”. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, estes são cabíveis haja ou não impugnação,
depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil, consoante o
entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “No
que tange aos honorários advocatícios, tal tema foi objeto de grande divergência, de modo que esta Turma Julgadora firmou
entendimento no sentido de que é cabível o arbitramento da aludida verba, nesta fase processual, consoante precedente do
Superior Tribunal de Justiça” (Agravo de Instrumento nº 2204276-71.2014.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des.
CARLOS ALBERTO LOPES, j. 19/11/2014). “(...) São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença,
haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente
se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do ‘cumpra-se’ (...)” (REsp nº 1.134.186/RS, Quarta
Turma, Rel. Min. ARI PARGENDLER, j. 01/08/2011). No caso em tela, não houve intimação para o pagamento a que alude o art.
475-J do Código de Processo Civil, na medida em que o feito prosseguiu como liquidação de sentença. Assim, não são devidos,
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