TJSP 09/06/2015 - Pág. 915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 9 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1900
915
Processo 1026403-58.2014.8.26.0564 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Nayara Cassia da
Fonseca - - Carlos Eduardo Bruni - Climax Participações Ltda - “Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no
prazo de cinco dias, justificando-as.” - ADV: CARLOS RIOJI TOMINAGA (OAB 112274/SP), FLAVIA UNGARELLI (OAB 130805/
SP), CELSO RIBEIRO (OAB 173877/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 4006907-26.2013.8.26.0564 - Execução de Título Extrajudicial - Hipoteca - GERDAU AÇOS LONGOS SA INDÚSTRIAS GERAIS DE PARAFUSOS INGEPAL LTDA - - F. MELLE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - F.
MAGNANI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - “Ciência às partes da manifestação do perito de fls. 220/223 honorários estimados em R$ 8.000,00.” - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), LUIZ
GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), FERNANDA TAMIOZZO (OAB 187521/SP), CARLOS AUGUSTO MARCONDES DE O.
MONTEIRO (OAB 183536/SP), PABLO DOTTO (OAB 147434/SP)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RODRIGO FACCIO DA SILVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NOELI SILVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0162/2015
Processo 0001610-24.2004.8.26.0564 (564.01.2004.001610) - Cumprimento de sentença - Maria do Carmo Negreiros
Sousa - N.º 2004/000153. 1. Pág./Págs. 365-367 e 385 (demandado) e 356 e 387 (demandante). No doc. de pág./págs. 369,
constata-se a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO (31) n.º 504.239.573-0, DIB 15/8/2004 e DCB 25/7/2007.
Ademais, no doc. de pág./págs. 370, constata-se a concessão da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA (32)
n.º 548.797.144-3, DIB 26/7/2007. Assim, quanto ao AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DO TRABALHO (94), é indispensável
o acolhimento da impugnação do demandado, pois, sob o fundamento da interpretação da Primeira Seção do SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a
aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento
da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho” (Súmula 507, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe
31/03/2014). Eis o precedente no qual se constata a uniformização da interpretação do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC
E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIOACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA
1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO
INCAPACITANTE E APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA PROFISSIONAL
OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1. Trata-se
de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a concessão do benefício de auxílioacidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da
Lei de Benefícios, que vedou o recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A acumulação do auxílio-acidente
com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e
o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (“§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão
de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente.”), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei
9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg
no AREsp 163.986/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp 154.978/SP,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor
Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe
6.6.2012; EREsp 487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no AgRg no Ag 1375680/
MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011; AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão
monocrática), Segunda Turma, DJ 29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma,
DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012;
AgRg no Ag 1.326.279/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão
(decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 13.8.2012. 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante
em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual
“considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa
para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo
para este efeito o que ocorrer primeiro”. Nesse sentido: REsp 537.105/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ
17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp 1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp 686.483/
SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira
Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme
assentado no acórdão recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser inacumulável com a
aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/08/2012, DJe 03/09/2012) 2. Após a constatação de irrecorribilidade do pronunciamento, é indispensável a requisição de
pagamento de R$ 1.567,09 (pág./págs. 378-379). 3. Intime(m)-se. - ADV: FABIO DE OLIVEIRA HORA (OAB 204039/SP), LEVI
CARLOS FRANGIOTTI (OAB 64203/SP)
Processo 0005317-82.2013.8.26.0564 (056.42.0130.005317) - Cumprimento de sentença - Administração de Herança - José
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