TJSP 10/06/2015 - Pág. 1724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
1724
269, I, do Código de Processo Civil e considerando o sistema de processo sincrético criado pela Lei 11.232/2005, encerro a fase
de conhecimento do presente feito com julgamento de mérito. P.R.I.C. - ADV: ERICA EDUARDA FIGUEIRA DIAS (OAB 265194/
SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0002880-37.2014.8.26.0369 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nuamces Clínica Médica Ltda EPP Vistos. Diante do cumprimento do acordo celebrado pelas partes, conforme noticiado a fls. 51, julgo EXTINTA a presente ação
de Execução de Título Extrajudicial - Cheque, proposta por Nuamces Clínica Médica Ltda EPP em face de A D M Guapore Blocos
e Pisos de Concreto Ltda EPP, com fundamento no art. 794, II, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento, a
qualquer tempo, dos títulos que instruíram a inicial, entregando-os, posteriormente, ao executado, mediante cópia e recibo nos
autos ou carga em livro próprio. Homologo a renúncia ao prazo recursal formulada a fls. 44, para que surta seus efeitos legais.
Certifique-se o trânsito em julgado, pagas eventuais custas finais pelo executado, arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C.
- ADV: LEANDRO ALVES PESSOA (OAB 272134/SP)
Processo 0002950-30.2009.8.26.0369 (369.01.2009.002950) - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Rural Coopercitrus Credicitrus - Fauso Balieiro da Silva - Ciência/Manifestação da requerente no prazo legal através de seu
representante sobre o Ofício de fls. 415. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), SERGIO TOYOHIKO
KIYOMURA (OAB 118418/SP), PAULA CRISTINA RESENDE DA COSTA GUARESEMIN (OAB 251843/SP)
Processo 0003088-21.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Iraide Lazaro da Rocha Rogério - Ante
o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
condenando a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade, com renda mensal inicial de
um salário mínimo, desde o requerimento administrativo (DIB 08/07/2014 fls. 126), mais as gratificações previstas em lei, nos
termos dos artigos 39, I, 48 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora
a partir da citação, na forma e de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida
pela Lei nº 11.960/2009. Tais valores, ainda, deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada vencimento, na forma
estabelecida pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião da modulação de efeitos das ADIs 4425/DF e 4357/DF, in verbis:
“Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos
quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.”(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357QO.
pdf). Condeno a ré ao pagamento dos honorários do patrono da autora, ora fixados em 10% do valor da condenação (prestações
vencidas até a prolação da sentença, conforme decidido no Resp 180.330-SP), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do
STJ). A autarquia é isenta do pagamento de custas e despesas processuais. Tendo em vista entendimento recente manifestado
em sucessivos julgados do Colendo TRF da 3ª Região, no sentido de que a verificação da necessidade de observância do duplo
grau de jurisdição obrigatório deve ser perquirida à vista do montante das prestações em atraso (artigo 475, § 2º do Código de
Processo Civil) e, considerando que, no presente caso o valor dessas verbas não ultrapassa o limite legal, deixo de determinar
a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: JOSE MARQUES (OAB 80704/
SP)
Processo 0003181-81.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Antonio Esperendio de Toffoli - Ante
o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial,
condenando a ré a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade, com renda mensal inicial de um salário
mínimo mensal, desde o requerimento administrativo (DIB 26/03/2014 fls. 48), mais as gratificações previstas em lei, nos termos
dos artigos 39, I, 48 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser acrescidos de juros de mora a partir
da citação, na forma e de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009. Tais valores, ainda, deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada vencimento, na forma estabelecida
pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião da modulação de efeitos das ADIs 4425/DF e 4357/DF, in verbis: “Fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional
nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais
a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.”(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357QO.pdf).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários do patrono da autora, ora fixados em 10% do valor da condenação (prestações
vencidas até a prolação da sentença, conforme decidido no Resp 180.330-SP), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do
STJ). A autarquia é isenta do pagamento de custas e despesas processuais. Tendo em vista entendimento recente manifestado
em sucessivos julgados do Colendo TRF da 3ª Região, no sentido de que a verificação da necessidade de observância do duplo
grau de jurisdição obrigatório deve ser perquirida à vista do montante das prestações em atraso (artigo 475, § 2º do Código de
Processo Civil) e, considerando que, no presente caso o valor dessas verbas não ultrapassa o limite legal, deixo de determinar
a remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: DOUGLAS EDUARDO DA SILVA
(OAB 341784/SP), VLADIMIR ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 0003338-54.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - Eunice Barbosa Lopes - Ante o exposto,
nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando
a autarquia ré a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por idade, com renda mensal inicial de um salário
mínimo, desde o requerimento administrativo (DIB 13/02/2012 fls. 57), mais as gratificações previstas em lei, nos termos dos
artigos 39, I, 48 e 143, todos da Lei nº 8.213/91. As prestações em atraso deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da
citação, na forma e de acordo com os índices previstos no artigo 1º F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº
11.960/2009. Tais valores, ainda, deverão ser atualizados monetariamente a partir de cada vencimento, na forma estabelecida
pelo C. Supremo Tribunal Federal por ocasião da modulação de efeitos das ADIs 4425/DF e 4357/DF, in verbis: “Fica mantida
a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional
nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais
a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.”(http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4357QO.pdf).
Condeno a ré ao pagamento dos honorários do patrono da autora, ora fixados em 10% do valor da condenação (prestações
vencidas até a prolação da sentença, conforme decidido no Resp 180.330-SP), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do
STJ). A autarquia é isenta do pagamento de custas e despesas processuais. Tendo em vista entendimento recente manifestado
em sucessivos julgados do Colendo TRF da 3ª Região, no sentido de que a verificação da necessidade de observância do duplo
grau de jurisdição obrigatório deve ser perquirida à vista do montante das prestações em atraso (artigo 475, § 2º do Código de
Processo Civil) e, considerando que, no presente caso o valor dessas verbas não ultrapassa o limite legal, deixo de determinar a
remessa dos autos ao Tribunal competente para fins de reexame necessário. P.R.I.C. - ADV: JOSUÉ FERREIRA JUNIOR (OAB
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