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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Página 2000

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TJSP 10/06/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1901

2000

(OAB 329956/SP), JAIR PEREIRA BOZZOLO (OAB 328746/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/
SP), PHILADELPHO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR (OAB 314699/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP),
EDUARDO COSTA BERTHOLDO (OAB 115765/SP)
Processo 1003163-95.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Anderson
Luiz Fernandes - CASA LOTÉRICA BOA SORTE - Vistos. Fls. 39/40: Indefiro o pedido. A extinção decorre da ausência do Autor
na audiência de conciliação, e não de sua patrona. Cumpra-se a sentença de fls. 37. Int. - ADV: VANIE DIAS PINTO (OAB
338963/SP), TEREZINHA DANTAS DA SILVA NOCITI (OAB 137275/SP)
Processo 1003192-48.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Vitor Marins
Barbora - BANCO ITAUCARD S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, a ação é
parcialmente procedente. A matéria discutida, qual seja, as tarifas, taxas e cobranças contratadas quando da formalização de
financiamento e/ou arrendamento mercantil de veículo, restou delimitada através do julgamento pelo Superior Tribunal de
Justiça, em 28/08/2013, do Recurso Especial nº 1.255.573 - RS 2011/0118248-3, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti.
Como se extrai da decisão supra-citada, na vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, e também anteriormente a tal Resolução,
a orientação estatal sobre o tema era não intervencionista, de forma que as instituições financeiras poderiam cobrar tarifas por
qualquer tipo de serviço, desde contratado e efetivamente prestado. Porém, a partir da vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007
(30.4.2008), a cobrança de tarifas bancárias ficou limitada às hipóteses previstas em normas padronizadoras do Banco Central
do Brasil, ou seja, nas resoluções do CMN Conselho Monetário Nacional. Assim, no que pertine à legitimidade da Tarifa de
Abertura de Crédito TAC e da Tarifa de emissão de carnê - TEC, suas cobranças são permitidas desde que tenham sido
estabelecidas em contratos anteriores à vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 (30.4.2008), eis que desde então, somente
as tarifas permitidas pelas Resoluções do CMN poderiam ser contratadas, não havendo a partir de então qualquer fundamento
para as suas cobranças. No que pertine à legitimidade da tarifa de cadastro, o STJ assentou o entendimento de que é plenamente
possível sua cobrança, desde que contratada. Aliás, referida tarifa já era permitida pelo artigo 3º, caput, da Resolução CMN nº
3518/2007, sendo mantida sua exigência pelo artigo 3º, inciso I, da Resolução CMN nº 3919/2010. Quanto à Tarifa de Avaliação
do Bem (Taxa de Avaliação do Veiculo), o artigo 5º, inciso V, da Resolução CMN nº 3518/2007 a autorizava expressamente,
autorização essa que foi repetida pelo artigo 5º, inciso VI, da Resolução CMN nº 3919/2010. Assim, tal tarifa é devida, desde
que efetivamente conste do contrato. No que diz respeito à tarifa referente a serviços de terceiros, a sua cobrança era permitida
pelo artigo 1º, paragrafo único, inciso III, da Resolução CMN nº 3518/2007 e também pelo artigo 1º, §1º, inciso III, da Resolução
CMN nº 3919/2010. Contudo, o artigo 23, inciso IV, da Resolução CMN nº 3954/2011, revogou tal dispositivo a partir de
01/03/2011. A mesma sistemática deve ser adotada no que toca à tarifa de correspondentes não bancários, à tarifa de despesa
com promotora de vendas e à tarifa de registro de contrato, pois fica evidente que visam o pagamento de serviços prestados por
terceiros. Assim, tais tarifas (tarifa referente a serviços de terceiros, tarifa de correspondentes não bancários, tarifa de despesa
com promotora de vendas e tarifa de registro de contrato) são devidas desde que o contrato tenha sido formalizado antes de
01/03/2011. Nesse sentido, a jurisprudência tem se posicionado: “Porém, a respeito da tarifa de registro de contrato, esta
decorre de exigência legal (art. 42 da Lei nº 10.931/2004 e art. 129, V, da Lei nº 6.015/73), configura cobrança de serviço de
terceiros e sua contratação estava prevista no art. 1º, § 1º, III, da Resolução CMN nº 3.919/2010 que dispunha: “não se
caracteriza como tarifa o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros aos clientes ou usuários,
pagas diretamente aos fornecedores ou prestadores do serviço pelas instituições de que trata o caput, podendo ser cobrado
desde que devidamente explicitado no contrato de operação de crédito ou de arrendamento mercantil. Todavia, o art. 23, IV, da
Resolução CMN nº 3.954/2011 revogou o referido inciso a partir de 01.03.2011. Assim, como o contrato em discussão foi firmado
em 02.08.2011 (fls. 21/25), o Banco apelante não possui autorização legal para repassar o custo do registro do contrato ao autor
apelado. Portanto, a cobrança da tarifa de registro de contrato deve ser afastada, tal como determinado na sentença recorrida”
(TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0002661-72.2012.8.26.0602, Rel. Desembargador Erson de Oliveira, j.
05/12/2013). Quanto à possibilidade de cobrança de IOF, no mesmo julgado, o STJ também assentou a sua possibilidade, desde
que contratado pelas partes e sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais do principal. Aliás, a jurisprudência já vinha se
posicionando nesse sentido há algum tempo. Por outro lado, a decisão do STJ não trouxe qualquer vedação à possibilidade de
formalização de seguros vinculados aos contratos de financiamento/arrendamento, mesmo porque se trata de serviço diverso
do financiamento/arrendamento e não propriamente de uma tarifa de tal contrato. Aliás, trata-se de uma garantia ao próprio
financiado/arrendatário e caso o(a) requerente não desejasse o seguro deveria ter se negado a contratá-lo ou procurado outra
instituição financeira. Nesse sentido, citamos recente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISÃO
DE CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
DA MORA. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DO SEGURO. DA TUTELA ANTECIPADA.
PREQUESTIONAMENTO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DOS CONTRATOS DE ADESÃO. Relação consumerista configurada.
Presença de consumidor e fornecedor; arts. 2º e 3º da Lei 8009/90. Súmula 297, STJ. Lei protetiva aplicável ao caso concreto.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. Impossibilidade de apreciar cláusulas contratuais sem pedido expresso da parte. Entendimento da
Súmula 381 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitação dos juros ao percentual da taxa média do mercado, quando forem
abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP
1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua
pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS, de relatoria da Min. Maria Isabel
Gallotti. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Estando contratualmente
prevista, a comissão de permanência deve ser aplicada de forma exclusiva para o período de inadimplência, ou seja, não
cumulada com juros moratórios, multa ou correção monetária, em conformidade com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ.
CLÁUSULA MANDATO E EMISSÃO DE TÍTULOS. Não havendo prova de que se estipulou cláusula mandato no contrato em
questão, resta prejudicado o pedido. TARIFAS ADMINISTRATIVAS - Somente será reputada ilegal e abusiva a cobrança das
tarifas administrativas quando demonstrada, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente
financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. Tarifas administrativas incidentes na outorga do financiamento que,
no caso, devem ser afastadas, uma vez que atribuem valor excessivo aos valores contratados. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES
FINANCEIRAS. Sua cobrança pode ser realizada em forma diluída nas parcelas mensais, não configurando abusividade por ser
forma mais favorável de pagamento pelo consumidor. DO CONTRATO DE SEGURO. É perfeitamente legal a vinculação de uma
apólice de seguro ao contrato de financiamento realizado nesta modalidade. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO
INDÉBITO. A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são
devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. A restituição deve ocorrer de forma simples, e como
consequência lógica do julgado. DA MORA. É a constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o
condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada. DA TUTELA ANTECIPADA.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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