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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Página 2001

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TJSP 10/06/2015 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1901

2001

Estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, seu deferimento está condicionado à
realização dos depósitos nos valores recalculados conforme esta decisão. PREQUESTIONAMENTO. Descabido o
prequestionamento da matéria, pois ausente qualquer lacuna no enfrentamento das questões postas. APELOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. (TJRS - Apelação Cível nº 70053295440, 14ª Câmara Cível, Relator Roberto Sbravati, julgado em 18/04/2013) grifo
nosso. Porém, com relação ao valor da(s) tarifa(s) a ser(em) repetida(s), somente a de registro de contrato, não há que se falar
em restituição em dobro, haja vista a inexistência de indícios de má-fé da instituição financeira, eis que o valor cobrado era
previsto no contrato, de modo que a restituição deve se dar de maneira simples. O valor devido deverá ser acrescido de correção
monetária a partir da propositura da ação. Não se aplica ao caso a Sumula 43 do STJ, já que não há ato ilícito, mas mera
divergência de interpretação, sendo certo que o valor cobrado estava previsto no contrato firmado entre as partes. Ademais,
como a(s) tarifa(s) a ser(em) repetida(s) foi(ram) diluída(s) nas parcelas do financiamento/arrendamento, não há como
estabelecer ao certo quando efetivamente foi(ram) paga(s) pelo autor. No mais, os juros de mora de 1% ao mês são devidos a
partir da citação. Quanto à cobrança de juros capitalizados, não há qualquer prova nos autos de sua abusividade, eis que
expressamente pactuados (fls. 22). Nesse sentido: APELAÇÃO REVISIONAL COM PEDIDO LIMINAR DE CONSIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO NA POSSE E ABSTENÇÃO DE RESTRIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. FINANCIAMENTO
DE VEÍCULO - LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. MEDIDA PROVISÓRIA
1.963/17-2000 E DIPLOMA NORMATIVO 10.931/04. Taxa de juros em consonância com a média de mercado, inexistindo
obrigatoriedade na adoção de TJLP ou SELIC - Comissão de permanência à taxa média de mercado, isolada - Súmulas 294,
296 e 472 STJ. Consignação por conta e risco do autor. Súmula 380 do STJ. Recurso parcialmente provido. (Apelação nº
0000368-88.2012.8.26.0357, 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Carlos Abrão. j. 29.01.2014). Não há como se aferir
nestes autos se houve cobrança de juros acima da taxa média do mercado, pois isto demandaria produção de prova pericial,
inadmissível no âmbito do Juizado Especial. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação proposta e, em conseqüência, EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos moldes do artigo
269, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para condenar a requerida a restituir à autora o valor de R$ 74,89 a título de
tarifa de registro de contrato, com correção desde a propositura e com juros de mora a contar da citação. Não há condenação
em custas ou honorários nesta fase processual. P. R. I.C. - ADV: THIAGO APPOLINARIO BELEM (OAB 322257/SP), WAGNER
PEREIRA BELEM (OAB 110048/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 1003192-48.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Vitor Marins Barbora
- BANCO ITAUCARD S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei
para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): O valor do preparo é de R$ 212,50. Nada
Mais - ADV: WAGNER PEREIRA BELEM (OAB 110048/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP), THIAGO
APPOLINARIO BELEM (OAB 322257/SP)
Processo 1003708-05.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Tatiana Rodrigues
Antonelli de Mendonça - Tim Celular S/A - Vistos. Fls. 70/72: Manifeste-se a Exequente, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,
ao arquivo. Int. - ADV: CÁSSIO KENJI OGATA (OAB 241749/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1003856-79.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela
Maria Magalhães da Silva - Maxims Idiomas Ltda. - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o(a) recorrido(a) e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE
ALMEIDA (OAB 175294/SP), JOSE GOMES DA SILVA (OAB 71239/SP)
Processo 1004017-89.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mathilde
Eugenia Medina Bezerra - Gilmarques Rodrigues Satelis - - Frederico Zizes - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno
a audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de agosto de 2015, às 15:20 horas. Intimem-se as partes com urgência, bem
como as testemunhas eventualmente arroladas. INT. - ADV: EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA (OAB
96951/SP), GILMARQUES RODRIGUES SATELIS (OAB 237544/SP), FREDERICO ZIZES (OAB 238079/SP)
Processo 1004238-72.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Diogo de Jesus
Camilo - Tim Celular S/A - - Credit Cash - Vistos. Para melhor adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução e
julgamento para o dia 26 de agosto de 2015, às 14:20 horas. Intimem-se as partes com urgência, bem como as testemunhas
eventualmente arroladas. INT. - ADV: ANDERSON APARECIDO PIEROBON (OAB 198923/SP), MAIRA CRISTINA SANTOS DE
SOUSA (OAB 281027/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1005022-49.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gastao
Evangelista Borges de Oliveirao - Vistos. HOMOLOGO a desistência formulada a fls. 16, e, em consequência, JULGO EXTINTO
o processo com fundamento no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo o(a) Autor(a), em seu pedido feito qualquer
ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do CPC) e determino que decorrido o prazo,
certifique-se o trânsito em julgado e comunique-se a extinção. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
CHRIS CILMARA DE LIMA (OAB 244114/SP)
Processo 1005290-40.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Henrique Berbel Pedreira
- Vistos. Fls. 06/08: defiro o pedido de penhora on line. providencie-se o necessário. O pedido de desconsideração da
personalidade jurídica será decidido apenas após o esgotamento das tentativas de execução contra os devedores originários.
Int. - ADV: MARIANA RODRIGUES PEREIRA (OAB 330507/SP)
Processo 1006503-47.2015.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Gilberto Pereira - Via Varejo - Casas Bahia - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos
do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar o(a) recorrido(a) e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s)
ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o Autor em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), FERNANDA SOUZA MARQUES VICENTIM (OAB 266473/SP)
Processo 1007133-40.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Eduardo Raul Piedade - Tim Celular S/A - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art.
162, § 4º, do CPC, preparei para intimar e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em
cumprimento à determinação de fls. 55, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 625/2015, intimando o(a) autor para retirada, no
prazo do 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: ROGÉRIO COSTA FERREIRA (OAB 264027/SP), FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE
(OAB 211772/SP), ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP)
Processo 1007472-96.2014.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ARIOVALDO
DE OLIVEIRA MODESTO DE SOUZA - NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Vistos. Expeça-se guia de levantamento do
depósito realizado a fl. 90, a favor do(a) autor. Após, intime-o(a) para efetuar o levantamento da quantia depositada, no prazo de
dez dias, dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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