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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Página 2005

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TJSP 10/06/2015 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1901

2005

penas da lei. - advertência: o abandono da causa por mais de trinta dias dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do
mérito. Nada Mais. - ADV: ROBERTO RACHED JORGE (OAB 208520/SP), LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/
SP)
Processo 3001873-79.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcelo Paiva Maitan - GENIOUS AUTO VIDROS - Vistos. Expeça-se guia de levantamento dos depósitos realizados as fls.
43, 44, 63 e 64, a favor do(a) Exequente. Após, intime-o(a) para efetuar o levantamento da quantia depositada, no prazo de
dez dias, dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. - ADV: LUIZ HENRIQUE DO
NASCIMENTO (OAB 295519/SP), JEFERSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB 282129/SP), FRANCIELY LOURENÇO DE
MORAIS (OAB 282106/SP)
Processo 3001873-79.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Marcelo Paiva Maitan - GENIOUS AUTO VIDROS - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, §
4º, do CPC, preparei para intimar o autor e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em
cumprimento à determinação de fls. 65, expedi 01 guia de Levantamento sob nº 572/2015, intimando o exequente para retirada,
no prazo do dez dias. Nada Mais. - ADV: FRANCIELY LOURENÇO DE MORAIS (OAB 282106/SP), JEFERSON GUILHERME
DOS SANTOS (OAB 282129/SP), LUIZ HENRIQUE DO NASCIMENTO (OAB 295519/SP)
Processo 3006347-93.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - OI TNL PCS S/A Vistos. 1 - Considerando que o autor não possui cartão de crédito, fica inviável o cumprimento da obrigação de fazer imposta
na sentença. 2 - Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, anote-se. 3 - Observo que a concessão do benefício não
obsta que o autor arque com o valor da condenação imposta no acórdão, eis que há depósito judicial nos autos, de forma que
a compensação de valores é a melhor solução para o feito. Assim, expeça-se guia de levantamento no valor de R$ 200,00 em
favor da ré Oi, valor suficiente para quitar os honorários advocatícios fixados no acórdão. O valor remanescente poderá ser
levantado pelo autor, expedindo-se guia. Após, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: RICARDO MAGALHAES PINTO
(OAB 284885/SP), ORLANDO PEREIRA ALVIM NETO (OAB 300148/SP)
Processo 3007102-20.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro EDITORA COMPUTER TRAINING BRASIL LTDA - EDNA MARTINS DE ABREU - Vistos. Acolho a impugnação de fls. 12/14,
pois observo que a autora recebeu boleto para pagamento do valor da condenação em montante superior ao devido, conforme
se observa do cálculo de fls. 03 e boleto de fls. 20. Declaro, portanto, quitada a dívida da executada para com a exequente
nos termos fixados na r. sentença. Considerando que houve pagamento superior ao devido, intime-se a exequente a devolver
o valor de R$ 61,82, sob pena de início da execução e aplicação da multa prevista pelo artigo 475-J do CPC. Int. - ADV: JOSE
ANTONIO GREGO (OAB 64141/SP), FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/SP)
Processo 3008612-68.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - HYUNDAI CAOA
DO BRASIL - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar
e/ou remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento à determinação de fls. 17,
expedi 01 guia de Levantamento sob nº 616/2015, intimando o(a) exequente para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. Nada
Mais. - ADV: LARISSA VILAÇA BERTONI (OAB 319635/SP)
Processo 3019440-26.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - BIO VIDA
- Vistos. Fls. 70/71: Manifeste-se a Autora, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o pedido de parcelamento. O silêncio
será reputado como concordância tácita. Int. - ADV: ANDRÉA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 182750/SP)
Processo 3023582-73.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - TENDA MISTICA
- Vistos. Intime-se o executado, via imprensa oficial, para depositar em Juízo o valor remanescente, no prazo de quinze (15)
dias ou comprovar que já fez o pagamento sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo
Civil, e bloqueio de ativos (valor do débito R$ 488,84, corrigido até Abril/2015). Int. - ADV: EDILENE SANTANA VIEIRA BASTOS
FREIRES (OAB 243433/SP), JOSE BASTOS FREIRES (OAB 277241/SP)
Processo 3031836-35.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - MAGAZINE LUIZA
S.A. e outro - Vistos. 1 - Fls. 12: Oficie-se ao 6º Registro de títulos e documentos de Brasília determinando a suspensão em
definitivo dos efeitos publicísticos do documento de fls. 07; 2 - Fls. 18: Remetam-se os autos ao contador para que calcule o
valor devido pela ré Luiza Cred, eis que a extinção foi em relação à corré Magazine Luiza. Deverá observar o teor da sentença
de fls. 40/41. Int. - ADV: MARCELO FERNANDES HABIS (OAB 183153/SP), DENISE MACHADO GIUSTI REBOUÇAS (OAB
172337/SP), LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (OAB 44789/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA ELLIO (OAB 130483/SP)
Processo 3032100-52.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CICERO
SOARES NUNES - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Expeça-se guia
de levantamento do depósito realizado a fl. 169, a favor do(a) autor. Após, intime-o(a) para efetuar o levantamento da quantia
depositada, no prazo de dez dias, dizendo se está satisfeito(a) com o valor recebido. O silêncio implicará em extinção. Int. ADV: WESLEY JESUS DA SILVA (OAB 261835/SP), PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP), FABIO DE OLIVEIRA
SANT’ANNA (OAB 282090/SP)
Processo 3032100-52.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CICERO
SOARES NUNES - COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - CERTIDÃO - Ato
Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para intimar e/ou remessa ao Diário da Justiça
Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Em cumprimento à determinação de fls. 170, expedi 01 guia de Levantamento
sob nº 622/2015, intimando o autor para retirada, no prazo do 10 (dez) dias. Nada Mais. - ADV: WESLEY JESUS DA SILVA (OAB
261835/SP), FABIO DE OLIVEIRA SANT’ANNA (OAB 282090/SP), PEDRO DE JESUS FERNANDES (OAB 183507/SP)
Processo 3034561-94.2013.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AES ELETROPAULO
- Vistos. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, em relação ao cumprimento da obrigação imposta ao executado.
No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP)
Processo 3037712-68.2013.8.26.0405 (processo principal 4013834-97.2013.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - BRUNA MOURA DE MATTOS - BANCO FIBRA S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Paula Fernanda
Vasconcelos Navarro Murda Vistos Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Inicialmente,
converto a execução provisória em definitiva, pois observo que houve o transito em julgado da decisão. Anote-se. Trata-se
de pedido de cumprimento de sentença, visando a execução definitiva de título executivo judicial. A impugnação deve ser
acolhida em parte. Conforme novel legislação processual, a impugnação de título executivo judicial somente poderá versar
sobre: falta ou nulidade de citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação
errônea; ilegitimidade de parte; excesso de execução ou qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como
pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença, tudo nos termos do artigo
475-L e incisos do CPC. Pois bem, atento a estas diretrizes, o executado impugnou a presente execução, alegando excesso de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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