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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015 - Página 2022

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TJSP 10/06/2015 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1901

2022

PROCESSO :0003225-49.2015.8.26.0407
CLASSE
:INTERDIÇÃO
REQTE
: M.C.O.
ADVOGADO : 170932/SP - Fábio Renato Bannwart
REQDO
: H.C.O.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0003229-86.2015.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: MEDIADORA ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA - ME
ADVOGADO : 344954/SP - Douglas Martins Magalhães
REQDO
: Transit do Brasil S/A
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0003255-84.2015.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: SONHO DE FENIX INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA
REQDO
: WEVERTON ALBERTO DA SILVA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000018-25.2015.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Gustavo Alberto de Lira Dias
ADVOGADO : 289794/SP - Juliana Kenei Amadio Silva
REQDA
: Telefônica Brasil SA
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :1000019-10.2015.8.26.0407
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Neide Pardo Parra
ADVOGADO : 289794/SP - Juliana Kenei Amadio Silva
REQDO
: Wilson Lopes Materiais para Construção - Me
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA SPERB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIZABETE MANTEGA MASSAROTTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0075/2015
Processo 0000119-16.2014.8.26.0407 (apensado ao processo 0001837-29.2006.8.26) - Embargos à Execução - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - ILDA MORSELLI DA SILVA - Diante de
todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução e em consequência HOMOLOGO o cálculo apresentado
pela Embargante às fls. 138 do feito principal, para o fim de reconhecer como devido o valor principal de R$ 6.296,37, e
honorários advocatícios no importe de R$ 629,64, que serão atualizados a partir de julho/2013. Dado o acima exposto, declaro
extinta a presente demanda com o julgamento do mérito, e isto com fulcro no artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil
pátrio. Em razão da sucumbência experimentada pelo embargante, condeno-o ao pagamento dos honorários do Patrono da
parte adversa que arbitro em R$ 600,00 (seiscentos reais), e isto com fulcro no artigo 20, § 4º da Lei Adjetiva. Prossiga-se nos
autos de execução em apenso. P. R. I. - ADV: GISLAINE FACCO DE OLIVEIRA (OAB 162282/SP)
Processo 0000309-13.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000309) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Maria de Fátima da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - 1. Relatório (art. 458, I, do CPC) MARIA DE FÁTIMA DA
SILVA ajuizou ação ordinária de concessão e cobrança de benefício previdenciário (reconhecimento de tempo rural, c.c.
aposentadoria por idade) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, estando ambas as partes já
qualificadas. Alega a autora, na inicial, em síntese, que sempre trabalhou como rurícola, sem anotação na Carteira de Trabalho.
Aduz que já conta com mais de 55 anos de idade, tendo implementado, portanto, os requisitos para a aposentadoria rural por
idade. Postula, então, o reconhecimento do tempo rural sem registro em CTPS e a concessão do referido benefício previdenciário.
Requer, ao cabo, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls. 14/19). Foi concedido o benefício da
assistência judiciária, oportunidade em foi determinada a citação da requerida (fls. 20). Citada (fls. 21), a autarquia pleiteou a
improcedência da ação, pois deixou a autora de comprovar o exercício da atividade rural, tendo em vista a ausência de
documentos que atestem a prestação de serviços pela autora durante os últimos quinze anos. Informa que inexiste nos autos o
início de prova material idônea e contemporânea exigida pela lei previdenciária (fls. 24/30). Juntou documentos (fls. 31/33).
Réplica (fls. 39/43). Sobreveio decisão saneadora afastando as questões de admissibilidade agitadas, oportunidade em que foi
determinada a produção de prova testemunhal (fls. 44/45). Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas (fls. 63 e mídia).
A autora apresentou suas alegações finais (fls. 69/74), enquanto a autarquia deixou o prazo transcorrer “in albis” (fls. 76).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação (art. 458, II, do CPC) No mérito, a demanda é procedente.
Segundo o artigo 143, da Lei 8.213/91, com a redação determinada pela Lei 9.063/95: artigo 143 - O trabalhador rural ora
enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou dos
incisos IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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