TJSP 10/06/2015 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
2023
anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Portanto, a concessão de aposentadoria por idade do trabalhador está condicionada ao preenchimento da condição temporal
prevista no artigo 143, que remete à somatória definida pelo artigo 142 da mesma Lei 8.213/91. Nos termos do artigo 55, § 3º,
da Lei 8.213/91 e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a
comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação ao menos de início de prova material, corroborável por prova
testemunhal. Ressalte-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º, do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o
segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de
rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Início de prova material, conforme a própria expressão diz, não
indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação
jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. No caso dos autos, a autora juntou aos autos cópia da
certidão de casamento (fls. 15), de seus genitores (fls. 14), certidões do cartório de registro de imóveis da Comarca de Lucélia
(fls. 16/18) e óbito do genitor (fls. 19), sendo que em todos os documentos há menção tanto de trabalho como de endereço
rurícola. Em reforço da prova documental encartada nos autos, vieram a juízo as testemunhas Maria Luiza Motta, Amauri
Cavalcante Gomes e Maria Rita Camargo (fls. 63 e mídia) a afirmar que conhecem a autora de longa data, que trabalharam
juntos em várias propriedades rurais, indicando os tipos de lavoura e os proprietários rurais. Nesta mesma linha estão todos os
documentos acostados aos autos (fls. 14/19). Até mesmo a alegação do INSS de que a autora quer se valer da condição do
marido de rurícola não procede, vez que conforme se depreende da certidão de casamento (fls. 15-verso), permaneceram
casados por apenas seis anos. É oportuno ressaltar, nesse passo, o enunciado n.º 14 da Turma Nacional de Uniformização das
Decisões dos Juizados Especiais Federais: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de
prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Pois bem, a autora alcançou o requisito
etário em 2012 sendo, portanto, o prazo de carência, vale dizer, o prazo exigido de exercício de atividade rural de 180 (cento e
oitenta) meses, conforme disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. “Art. 142.Para o segurado inscrito na Previdência Social
Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o
ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício: (Artigo e tabela com nova
redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)” Ano de implementação das condiçõesMeses de contribuição exigidos 199160 meses
199260 meses 199366 meses 199472 meses 199578 meses 199690 meses 199796 meses 1998102 meses 1999108 meses
2000114 meses 2001120 meses 2002126 meses 2003132 meses 2004138 meses 2005144 meses 2006150 meses 2007156
meses 2008162 meses 2009168 meses 2010174 meses 2011180 meses Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com
redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado
obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de
vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” A Lei nº 11.718/2008
prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma
ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). Para a concessão da aposentadoria por idade
rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto
em lei. Portanto, a autora deveria comprovar o exercício do trabalho rural pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos, o que
efetivamente demonstrou a contento, no cotejo entre as provas documental e testemunhal encartadas nos autos, vez que
completou o requisito etário em 2012 (fls. 12). Assim já se decidiu: “AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS
DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas
Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus
poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - §
1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991,
para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. 3.
No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou
todas as condições necessárias à obtenção do benefício. 4. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação
determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: “O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório
no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode
requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência
desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” 5. A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o
termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado
na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). 6. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são
necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 7.
Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de
prova documental, “in verbis”: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
de obtenção do benefício previdenciário”. 8. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas
é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. 9. Considerando-se que
o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a concessão do benefício. 10. Como se vê, a decisão
agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial
já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que
impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada. 11. Agravo legal improvido.
Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1942810 - Processo: 0004393-31.2014.4.03.9999 - UF: SP - Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
- Data do Julgamento: 06/10/2014- Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2014 - Relator: JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS
SANTOS.” Ante o analisado a procedência da demanda se impõe. 3. Dispositivo (art. 458, III, do CPC) Em razão do exposto,
resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) e julgo procedente a pretensão veiculada na inicial para condenar a autarquia requerida: (a) a
implantar, em favor da autora, o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade, com DIB na data da citação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º