TJSP 10/06/2015 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 10 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1901
2024
(09.05.2013 fls. 21), no valor mensal do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, incluídos os abonos anuais; e (b) a pagar à autora as
parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido desde a data da citação (DIB) até a efetiva
implantação do benefício. As parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido desde a data do
requerimento administrativo até a efetiva implantação do benefício, deverão ser pagas de uma vez só, acrescidas de correção
monetária desde quando eram devidas e juros de mora de 0,5% am, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do
artigo 1º F da Lei 9.494/97, ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013, ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013, a
partir da citação, com o apostilamento dos títulos, observando-se ainda o artigo 13 da Lei nº 12.153/09. Sucumbente, condeno
o INSS, ainda, a pagar honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a presente data, consoante o art. 20, § 3.º, do CPC e a Súmula n.º 111 do STJ. Sem custas, pois a autora litiga sob
o pálio da assistência judiciária gratuita e a requerida é uma autarquia federal. Inviável a antecipação de tutela, uma vez que a
autora não demonstrou o requisito da urgência. Com efeito há bastante tempo já implementou a idade e não ingressou, quer na
esfera administrativa, quer em Juízo para receber o benefício. Assim, não há o alegado perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação, podendo aguardar eventual recurso para implementação do benefício. Observo, ainda, que caso mantida a sentença,
o termo inicial será o da citação, com recebimento integral das parcelas vencidas, sem qualquer prejuízo para a requerente.
Sentença não sujeita a reexame necessário (CPC, art. 475, § 2.º), tendo em vista o valor da causa. P.R.I.C. Osvaldo Cruz(SP),
07 de abril de 2015. - ADV: ANTONIO AUGUSTO DE MELLO (OAB 128971/SP)
Processo 0000379-59.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - SERGIO LUIS DEL ARCO
MACAGNAN - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - A propósito da contestação e documentos apresentados,
manifeste-se a parte autora em 10 dias. Int. - ADV: VERA LUCIA DEL ARCO FILETTI (OAB 135070/SP)
Processo 0000416-57.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000416) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Mary Vieira
Abrahão - Thereza Silva Vieira - Antonio Jorge Vieira e outro - Vistos. A propósito do pedido de fls. 41/43, manifeste-se o
inventariante no prazo de 10 dias. Intime-se. - ADV: ORLANDO JOSÉ BAGGIO FILHO (OAB 237642/SP), RUBENS PAULO DE
LAZARI PASTANA (OAB 115697/SP)
Processo 0000684-24.2007.8.26.0407 (407.01.2007.000684) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Grimalde Tola - - Jandira Mossato Tola - Serasa Sa Centralização de Serviços de Bancos Sa - Julgo extintos os presentes autos,
com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos de fls. 28/30 mediante a substituição
por cópias reprográficas e a entrega aos Patronos do autor mediante recibo nos autos. Custas, se houver, pelo requerido.
P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP),
RODRIGO INFANTOZZI (OAB 195883/SP), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS
(OAB 159448/SP)
Processo 0000709-81.2000.8.26.0407 (407.01.2000.000709) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Bradesco Sa - Dacal
Destilaria de Alcool California Ltda - - Francisco Otaviani - - Ciro Tutuy - A propósito da petição de fls. 82/84, manifeste-se o
exequente. Int. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP)
Processo 0000885-50.2006.8.26.0407 (407.01.2006.000885) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Jose Lima de Oliveira
- Regina Joaquina da Conceicao Lima - Vistos. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel que se pretende alienar. Após, nova
vista dos autos ao Dr. Promotor de Justiça. Intime-se. - ADV: PAULA KARYNE TARDIVELI (OAB 251660/SP)
Processo 0000910-82.2014.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.F. - L.B. - Designado o dia
14 de julho de 2015, às 7h30, no Hospital Estadual Dr. Odílio Antunes de Siqueira - Av. Cel. José Soares Marcondes, nº 3758
- Jardim Bongiovani, na cidade de Presidente Prudente/SP, para COLETA de material para futura perícia de Investigação de
Paternidade. - ADV: TALES BAZZO LUCCIN (OAB 314727/SP), LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Processo 0001011-61.2010.8.26.0407 (407.01.2010.001011) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nelci de Almeida Bonfim
- Margot Silvia Wirth - - Hans August Schweizer - - Madeleine Wirth - - Emil Wirth - - Edith Wirth - - Johann Viktor Baungartner
e outros - Eventuais Interessados Na Causa Citados Por Edital - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Mariana Sperb Vistos. NELCI DE
ALMEIDA BONFIM, qualificada na inicial, ajuizou ação de usucapião pretendendo usucapir o imóvel descrito na inicial. Afirma
a autora que adquiriu de forma mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 20 anos, o imóvel descrito na inicial. Alega que,
durante todos esses anos, efetuou o pagamento de todos os impostos que incidem sobre o imóvel, zelando e cuidando do
mesmo como se seu fosse, com ânimo de proprietária. Postula, diante disso, a procedência da ação para declarar o seu
domínio sobre o referido imóvel. Requer, ao cabo, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos (fls.
09/17). Foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (fls. 18). Concretizadas as intimações, as
Fazendas Estadual (fls. 25) e Federal (fls. 42) manifestaram desinteresse com relação ao imóvel em questão. Já a Fazenda
Municipal, embora intimada (fls. 26), deixou de se manifestar. Os réus foram citados, e deixaram transcorrer in albis o prazo
de resposta (fls. 75). Aos demandados citados por edital foi nomeado curador especial (fls. 102) que apresentou contestação
por negativa geral (fls. 108/109). O Oficial do Registro de Imóveis se manifestou (fls. 110). Vieram os autos conclusos. É o
relatório. DECIDO. 2. Fundamentação (art. 458, II, do CPC) Trata-se de ação de usucapião por meio da qual a autora pretende a
declaração de domínio do imóvel descrito na inicial em seu favor, aduzindo, em síntese, o preenchimento dos requisitos legais.
Pois bem. A usucapião extraordinária é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: posse de quinze anos,
exercida com animo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica. No caso em apreço, esses requisitos são incontroversos. A
par disso, vieram a juízo duas testemunhas que confirmaram que a demandante está na posse do imóvel indicado na inicial, de
forma contínua e pacífica, há mais de 20 anos, sendo que nunca presenciaram alguém reclamar a sua propriedade. Importante
ressaltar, ainda, que as Fazendas Estadual e Federal não manifestaram interesse em relação ao imóvel em questão. Já a
Fazenda Municipal, embora citada, não se manifestou. A procedência da demanda, portanto, é de rigor. 3. Dispositivo (art. 458,
III, do CPC) Em razão do exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 269, I) e julgo procedente a demanda para declarar o domínio
da autora sobre o imóvel indicado na inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se o mandado para transcrição junto ao ofício
extrajudicial competente. Arbitro os honorários dos advogados, nomeados neste feito através do convênio OAB/DPE, no máximo
da tabela. Expeçam-se as respectivas certidões. P.R.I.C. - ADV: ALBERTO DA SILVA CARDOSO (OAB 104299/SP), GIULIANO
PANVECHIO (OAB 134205/SP), VERA LUCIA DEL ARCO FILETTI (OAB 135070/SP)
Processo 0001068-21.2006.8.26.0407 (407.01.2006.001068) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Amim Tadeu Jundi Julgo extintos os presentes autos, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV: ALESSANDRO
AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)
Processo 0001139-08.2015.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Busca e Apreensão - Genivaldo Ferreira - ALV PREV SERV
PREVID E CONTABIL S/S LTDA - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, em razão de alegada
omissão na da5 decisão de fls. 87-88. Não assiste razão ao embargante. Com efeito, a decisão que deferiu a antecipação
dos efeitos da tutela adstringiu-se ao pedido formulado pelo autor na petição inicial, não havendo qualquer omissão. Assim,
mantenho a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos, e nego provimento aos presentes declaratórios. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º