TJSP 11/06/2015 - Pág. 1572 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
1572
termo. Nada Mais. - ADV: MARAISA ALVES DA SILVA COELHO (OAB 291117/SP)
Processo 0000370-69.2014.8.26.0363 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - VERIDIANA CRISTINA
BUCCI - SANDRA HELENA BONATTI - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil
HOMOLOGO por sentença o acordo das partes. Custas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela
respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões e o necessário. Com o trânsito em julgado, expeçam-se guias de levantamento
em favor da requerida das importâncias consignadas nos autos. P. R. I. C. Mogi-Mirim,09 de junho de 2015. - ADV: MICHELE
DAVID BERRA (OAB 191027/SP), MARCO ANTONIO DELATORRE BARBOSA (OAB 94916/SP), TIAGO CESAR COSTA (OAB
339542/SP)
Processo 0000497-07.2014.8.26.0363 - Procedimento Ordinário - Exoneração - J.A.S. - I.M.P.A.S. - Ante o exposto, na
forma do art. 269, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de exonerar o autor da pensão
alimentícia devida ao requerido. Expeça-se o necessário. Quanto ao pleito de concessão das benesses da justiça gratuita ainda
não apreciado nos autos, o faço neste momento para o fim de inferi-lo. Embora esteja o autor sendo representado por advogado
custeado pelo estado através do convênio da Defensoria Pública, em razão do valor percebido à título de aposentadoria (fl. 12),
este possui plenas condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Ante a
ausência de resistência por parte do requerido (fl. 66), não há que se falar em condenação ao pagamento de custas e honorários
de sucumbência, devendo tais verbas serem suportados pelo próprio autor. Dessa forma, após o trânsito em julgado, promova
a serventia o cálculo do valor da taxa judiciária, bem como das demais despesas processuais, tais como diligência de oficial de
justiça, detalhando o valor a ser recolhido para cada código de arrecadação, procedendo-se em seguida a intimação do autor
a fim de comprove nos autos o seu recolhimento em 15(quinze) dias. Decorrido o prazo in albis, remetam-se cópia dos autos à
Procuradoria a fim de que promova a inserção do débito em dívida ativa do Estado. No mais, com o trânsito em julgado, expeçase ofício à autarquia previdenciária a fim de que cesse os descontos realizados à título de pensão alimentícia. P. R. I. C. MogiMirim, 08 de junho de 2015. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 0001012-08.2015.8.26.0363 - Outras medidas provisionais - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - M.D.M.N. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE A AÇÃO, confirmando a tutela antecipada initio litis (fls. 23/24) para que o IMPETRADO e o órgão que presenta
passe e continue a fornecer, na quantidade necessária, os medicamentos pretendidos pela impetrante ou outros que contenham
o mesmo princípio ativo e exerçam a mesma função dos medicamentos expostos na inicial e outros adequados ao tratamento
da impetrante, devidamente indicados nas prescrições médicas adequada ao tratamento de referido problema. Tal fornecimento
deverá ser realizado enquanto forem sendo apresentadas prescrições médicas quanto à necessidade dos medicamentos e
insumos e até ulterior decisão deste juízo. Em caso de descumprimento, a parte ativa deverá se manifestar com urgência para
a cominação de multa para a pessoa física da autoridade e apuração de crime de desobediência. Custas na forma da lei. Sem
condenação em honorários, a teor das Súmulas 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, e 105, do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça. Nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/09, com ou sem apresentação de recurso, remetam-se os presentes
ao E. Tribunal de Justiça, para reexame necessário, com nossas homenagens. Ciência ao MP. P. R. I. C. - ADV: MARISTELA DA
SILVEIRA PEDREIRA (OAB 165855/SP), MARILIA BERNARDI ALVES BEZERRA (OAB 288824/SP)
Processo 0001091-55.2013.8.26.0363 (036.32.0130.001091) - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - Vanderlei
Aparecido Zinetti - Banco Itaucard S A - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do artigo 794 inciso I do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Procedimento Ordinário que Vanderlei Aparecido
Zinetti moveu em face de Banco Itaucard S A. Não sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou havendo acordo
entre as partes em sentido contrário, recolha o(a) exequente as custas judiciais, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei
Estadual n.º 11.608/2003, sob pena de inscrição de dívida ativa. Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se
certidões. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, inclusive guia de levantamento, se o caso. P.R.I.C. Mogi-Mirim,08
de junho de 2015. - ADV: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA (OAB 245978/SP), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/
SP), EDUARDO JOSÉ FUMIS FARIA (OAB 37102/PR), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 310545/SP), MARCIO AYRES DE
OLIVEIRA (OAB 32504/PR)
Processo 0001635-09.2014.8.26.0363 - Monitória - Prestação de Serviços - FUNDAÇÃO CENTRO MÉDICO DE CAMPINAS
- SONIA MARIA VISCHI GODOY - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para reconhecer a Autora como credora do
requerido da importância mencionada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em executivo, com
fundamento no que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.102 e parágrafos. Condeno o requerido ao pagamento
das despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado do débito. Após o trânsito, caso não haja recurso,
venham conclusos para eventual convalidação dos atos processuais posteriores, bem como para decisão sobre o pleito de fls.
62. Publique-se. Intime-se. Mogi-Mirim, 03 de junho de 2015. - ADV: ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA (OAB 112979/SP)
Processo 0001698-34.2014.8.26.0363 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Santa
Úrsula - AMILTON DE OLIVEIRA DAVID - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil
HOMOLOGO por sentença o acordo das partes. Custas na forma da lei. Honorários aos advogados dativos no teto da tabela
respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões e o necessário. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. P. R. I. C.
Mogi-Mirim,28 de maio de 2015.. - ADV: EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/SP), NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB
109438/SP)
Processo 0003015-43.2009.8.26.0363 (363.01.2009.003015) - Monitória - Duplicata - Elektro Eletricidade e Serviços Sa AO AUTOR: Recolher a taxa para citação postal, em 10 dias. - ADV: MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP), CAMILO
FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB 206403/SP)
Processo 0003261-34.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003261) - Procedimento Ordinário - Direitos / Deveres do Condômino
- Associação dos Moradores do Residencial Jequitibás - Rita Margarida do Nascimento - Ante o exposto, com fundamento
no artigo 269 inciso III do Código de Processo Civil HOMOLOGO por sentença o acordo das partes. Custas na forma da lei.
Honorários aos advogados dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões e o necessário. Com o trânsito
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