TJSP 11/06/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
2000
ANTONIO FLORENCIO DA SILVA - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto e considerando
mais o que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do
Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os
autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/
SP), ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 4000115-39.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato ANTONIO FRANCHINI BARBUEMA - Banco Fiat S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei
9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo
prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo
1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE
MELLO (OAB 175461/SP), TANIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO (OAB 139426/SP)
Processo 4000121-46.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato APARECIDO DONIZETE DA SILVA - Banco Itaucard S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Banco Itaucard S/A, a restituir ao
autor o valor de R$ 621,59 (seiscentos e vinte e uma reais e cinquenta e nove centavos) concernente à soma das cobranças
indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 36 e 41, quais sejam, “Registro de Contrato”, “Tarifa de Avaliação de Bem” e
“Seguro de Proteção Financeira”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 2,51% ao mês e correção
monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial.
Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos
físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor
da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs
(art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), LUÍS HENRIQUE HIGASI NARVION (OAB 154272/SP)
Processo 4000123-16.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato APARECIDO REIS - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta, julgo
EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou
honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os documentos acostados
ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do
recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE
MELLO (OAB 175461/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 4000146-59.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato CARLOS HENRIQUE PAIVA DE OLIVEIRA - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir ao autor a tarifa paga a título de “serviços de
correspondentes não bancários”, no valor de R$ 400,00. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de
3,12% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês,
contados da citação inicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de
90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO
(OAB 175461/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 4000148-29.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Celio de Oliveira Silva Filho - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido inicial para condenar a instituição financeira a restituir ao autor a tarifa paga a título de “serviços de correspondentes
não bancários”, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de
2,30% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês,
contados da citação inicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º