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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015 - Página 1999

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TJSP 11/06/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1902

1999

sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para
impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme
artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante
no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20%
sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do
CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5)
Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a)
credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado
ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660,
ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE PIMENTEL (OAB
144999/SP), ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/SP), JONICE PEREIRA BOUCAS GODINHO (OAB 104573/
SP)
Processo 1003410-04.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - SIDNEY DIAS Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a) em relação ao
prosseguimento do feito, às fls. 40 em relação a EDINA SANTOS PINHEIRO. Por conseqüência, JULGO EXTINTO o presente
feito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que são partes SIDNEY DIAS contra EDINA
SANTOS PINHEIRO. Providencie o exequente a planilha atualizada do débito, após, proceda-se a penhora on-line, caso
infrutífera expeça-se carta precatória para penhora de bens. P.R.I.C - ADV: VINÍCIUS DE SOUZA (OAB 59784/PR)
Processo 1003770-36.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade Civil - Carla Fredrichsen
Moya Araujo - GEORGES AKKARI - - Lindomar Castilho da Silva - Vistos. Defiro a habilitação de fls. 134/135 formulada pela autora
dos herdeiros do executado Georges Akkari no artigo 1.060, inciso II, do Código de Processo Civil e determino a substituição do
“de cujus” por seus sucessores Cláudia Akkari, Alessandra Akkari, Marcello Akkari, Michel Georges Akkari e Rosa Tomihe Iwano
Akkari, consoante preceitua o artigo 43 do C.P.C. Proceda a escrivania as anotações e comunicações necessárias. Cite-se e
intime-se os sucessores ora habilitados para a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 23 de
fevereiro de 2016, às 14h00 min, alertando que caso queiram apresenta defesa escrita deverão fazê-lo até a data da audiência,
sendo que na audiência somente será admitida na forma oral. Ficam a autora e o correquerido intimado da designação acima
mencionada. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FERNANDES ZAMPIERI PENTEADO RODRIGUES (OAB 160135/SP), ALEXANDRE
FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), RONALDO RIBEIRO PEDRO (OAB 95704/SP), TÁLITA CAMARGO BARBOSA (OAB
301749/SP)
Processo 1004074-35.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - NILVA ELENA BORGES Vistos. Em face da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 31, na qual informa que houve a entrega de um aparelho televisor, em
cores, 42”, marca, LG, modelo 42LD420, além do recebimento do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como a manifestação
da exequente pela quitação do débito, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de
Processo Civil, em que são partes NILVA ELENA BORGES contra VIVIANE DE SOUZA FOGAÇA. Levante-se a penhora sobre
o segundo bem penhorado às fls. 25. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 1005332-80.2014.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - MARIA ALICE DE SOUZA - Vistos.
Fls. 29/30: Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, instruindo com cópia da petição para esclarecimento acerca
do endereço a ser diligenciado. Intime-se. - ADV: ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP)
Processo 3000531-24.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio
Luiz Marques Torres - CLARO - Vistos. Fls. 128/139: Mantenho a decisão de fls. 117 pelos seus próprios fundamentos. Informe
o agravante no prazo de 5 (cinco) dias se houve a concessão de efeito suspensivo, sob pena de prosseguimento nos termos do
que restou decidido. Intime-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), LEOPOLDO BARBI (OAB
153735/SP)
Processo 4000110-17.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato ANISIO DE CAMPOS - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do artigo 269,
inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal
(art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo
interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), JUNIO
BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), ALEXANDRE ROMERO DA
MOTA (OAB 158697/SP)
Processo 4000112-84.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato ANTONIO CIPRIANO - Banco Bradesco Financiamento S/A - Vistos. Segundo a petição inicial e documentos acostados a fls.
07 e 11, o(a) reclamante é residente e domiciliado(a) na Fazenda Santa Lúcia - Colônia Nova, no município de CANITAR-SP.
Assim, forçoso é considerar que o presente feito deveria ter sido proposto perante o Juizado Especial Cível da Comarca de
CHAVANTES-SP. Assim, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para
processar e julgar o pedido. Pelo exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente pedido,
JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95. Em sendo os autos físicos,
os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito
em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou
sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada
uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: TAÍS
VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), ANDRESSA CAVALCA
(OAB 186718/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 4000114-54.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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