TJSP 11/06/2015 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1902
2004
se o requerido, na pessoa de seu procurador, para, no prazo de 10(dez) dias, comprovar o cumprimente do determinado na
referida decisão, sob pena de multa diária de R$100,00. Intime-se. - ADV: LAIDIANE FORTE TINO (OAB 263935/SP), DANIELA
RODRIGUES VALENTIM ANGELOTTI (OAB 125208/SP)
Processo 0001294-67.2013.8.26.0411 (041.12.0130.001294) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Orias Pinheiro - - Jose Clavico - - Antenor da Silva Santos - - Antonio Ulian - - João Nunes - - Massato Kukae - Banco
do Brasil Sa - Vistos. Fls. 254/256: Ciência às partes. Aguarde-se o desfecho dos autos de agravo de instrumento. Int. - ADV:
CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP), MARCELO KANAYAMA STELLA (OAB 337826/SP), IZABEL CRISTINA
RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), TATIANA MIGUEL RIBEIRO (OAB 209396/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE
(OAB 109631/SP)
Processo 0001354-69.2015.8.26.0411 (apensado ao processo 0004389-71.2014.8.26) (processo principal 000438971.2014.8.26) - Impugnação ao Valor da Causa - Indústria e Comércio de Tanques Ebenezer Ltda - Transumatra Transporte
Rodoviário de Cargas Ltda EPP - Vistos. A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TANQUES EBENEZER LTDA, impugnou o valor da
causa atribuído à ação ordinária que lhe é movida por TRANSUMATRA TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA EPP.,
alegando que tal valor não representa o real valor da causa, posto que pretende-se discutir a exigibilidade dos títulos mais a
condenação por danos morais, no qual contém o valor de R$39.325,00, tendo o impugnado ajuizado a referida ação no valor
de R$3.575,00. Processado o feito conforme determina o artigo 261 do Código de Processo Civil, a requerente foi intimada
a manifestaram-se, tendo deixado o prazo transcorrer “in albis”. É a síntese do necessário. DECIDO. O valor da causa deve
corresponder à pretensão econômica evidenciada nos pedidos quando da propositura da ação. Assim, como a ação proposta visa
a restituição dos valores pagos indevidamente mais a condenação em danos morais, totalizando o montante de R$39.325,00,
sendo este o conteúdo econômico imediato do pedido, deve ser este também o valor atribuído à causa. Este é o entendimento
majoritário em nossos tribunais: Ementas: “Ementa: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PROVEITO ECONÔMICO. INTELIGÊNCIA
DOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC. O valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido na demanda. No
caso dos autos, verifica-se que o autor pretende ser indenizado por danos morais e materiais, discriminando a quantia pretendida
em cada um dos pedidos formulados, de modo que a soma de todos os pedidos representa o conteúdo econômico por ele
pretendido, não se visualizando, assim, nenhuma anomalia ao valor que atribuiu à causa. Agravo não provido. (Relator: Sandra
Galhardo Esteves Agravo de Instrumento n. 2044592-76.2015.8.26.0000 Comarca de São Paulo 24.09.2015)” Ante o exposto,
acolho a impugnação para modificar o valor da causa para R$39.325,00 (trinta e nove mil e trezentos e vinte e cinco reais).
Certifique-se o desfecho nos autos principais. Providencie o impugnado o recolhimento da diferença das custas processuais.
Intime-se. - ADV: ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB 287799/SP), MARCIO FERNANDES SILVA (OAB 224988/SP)
Processo 0001402-28.2015.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Marcelo Takahashi CLARO S/A - Vistos. Fls. 41/50: Anote-se, retificando o polo passiva da presente ação. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre
a contestação apresentada. Int. - ADV: DIEGO ALEXANDRE ZANETTI (OAB 291402/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA
LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0001410-05.2015.8.26.0411 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Durval Moura da Rocha - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS
para o fim de fixar o valor do débito em R$ 22.797,31. Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das
custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00(quinhentos reais), devidamente
atualizado. Observando-se os termos do artigo 12 da Lei n. 1060/50. Oportunamente, certifique-se o desfecho destes nos autos
principais e arquivem-se estes autos com as devidas anotações. P.R.I.C. - ADV: JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/
SP)
Processo 0001444-77.2015.8.26.0411 - Interdição - Tutela e Curatela - I.J.M. - G.F.M.G.F. - Informo que foi Agendada Perícia
médica na requerida para o dia 07/08/2015 às 15:30h a ser realizada nas dependências do Fórum de Pacaembu - Av. Stelio
Machado Loureiro, 765. - ADV: CILENE FELIPE (OAB 123247/SP)
Processo 0001517-25.2010.8.26.0411/01 - Cumprimento de sentença - Maria Isabel Santos Barbaroto - Banco Santander
(brasil) Sa - Executado(BANCO SANTANDER S.A.) efetuar o pagamento das custas finais do processo, no PRAZO DE 30 DIAS,
no valor de R$307,63, sob pena de inscrição do débito na DÍVIDA ATIVA ESTADUAL. Devendo o(s) executado(s) imprimir a guia
DARE no site http://www.cidadao.sp.gov.br e efetuar o pagamento, comprovando a quitação da obrigação perante este Juízo.
- ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO (OAB 159304/SP), FLÁVIO NEVES
COSTA (OAB 153447/SP), TELMA SAKAGUCHI (OAB 143785/SP)
Processo 0001634-40.2015.8.26.0411 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.F.D.N. - N.R.N. - Manifestem-se o autor e o MP
acerca da Contestação apresentada pelo requerido, prazo 10 dias. - ADV: EDMUNDO FUJISHIMA (OAB 132953/SP), THIAGO
MAZZARO (OAB 340508/SP)
Processo 0001684-66.2015.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.L.S.A. - Vistos. Conforme
se verifica do documento de fls. 19/22, houve a realização de exame de DNA, sendo que a probabilidade de paternidade foi de
99,9999954%, assim diante da prova juntada aos autos, fixo os alimentos provisionais em 1/3 (um terço) do salário mínimo, por
falta de maiores elementos para fixação em outro patamar. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Concedo a parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ALAN
GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
Processo 0001684-66.2015.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.L.S.A. - M.D.A.B. “Manifeste-se a autora e o MP sobre a contestação juntada aos autos, no prazo de cinco dias” - ADV: TOSHIHIDE NAGAO (OAB
57789/SP), ALAN GONÇALVES MOREIRA BATISTA SOUZA (OAB 340217/SP)
Processo 0001767-87.2012.8.26.0411 (411.01.2012.001767) - Procedimento Ordinário - Cobrança de Aluguéis - Sem
despejo - Imobiliaria Pacaembu Sc Ltda - Vistos. Traga o impugnante em 10(dez) dias, cópia de sua certidão de casamento
visando aferir o regime de casamento do fiador. Int. - ADV: RENATO DA GAMA LACERDA (OAB 116893/SP), CRISTIANO
PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 0001856-08.2015.8.26.0411 - Divórcio Litigioso - Dissolução - N.P.B.S. - E.S.F. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo
nos termos do artigo 269, III, do CPC. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos das partes, nomeados pelo convênio
OAB/Defensoria-SP, no máximo estabelecido na tabela Tendo em vista a renúncia do prazo recursal, certifique-se de imediato o
trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: MARIA
DALVA SILVA DE SA GUARATO (OAB 252118/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º