TJSP 12/06/2015 - Pág. 1330 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
1330
considerando a fase inicial em que o processo de desapropriação se encontra, concedo parcialmente o efeito suspensivo ao
recurso para determinar, ao menos por ora, o levantamento de 80% do valor
incontroverso.
Observo que no caso concreto o valor incontroverso se refere somente ao valor do imóvel, indicado pela agravante em
parecer do assistente técnico, ou
seja, pela presente determinação judicial somente haverá o levantamento de 80% (oitenta por cento) da quantia incontroversa
que é de R$ 930.651,63.
Tal medida, visa evitar dano irreparável em caso de liberação de dinheiro público que, ao final, possa ser tido como indevido,
bem como resguarda o interesse do expropriado que poderia eventualmente ter que devolver valores na hipótese, de ao final,
ser decidido que o valor por ele levantado teria,
eventualmente, suplantado o montante da justa indenização.
Comunique-se COM URGÊNCIA ao il. Juiz da causa, consoante o art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil, para
cumprimento, requisitando-lhe
informações.
Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo legal.
Com as providências, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Gisele de Almeida Urias
(OAB: 242593/SP) - Luis Fernando Amadeo de Almeida (OAB: 83406/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2158800-10.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES SÃO LOURENÇO LTDA - ME - Agravante: CENTRO DE FORMAÇÃO DE
CONDUTORES “A” DE IPIGUÁ LTDA - ME - Agravado: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN
- 1 Em atenção ao decisum proferido pelo Juízo a quo, fls. 184/186, reconsidero a decisão de
efeito prolatada às fls. 91/92, para conceder a antecipação de tutela recursal em relação ao benefício da assistência
judiciária.
A análise perfunctória peculiar ao estágio processual autoriza tal providência, diante do potencial prejuízo que se poderá
causar às agravantes,
notadamente, o fundado receio de se negar acesso ao Poder Judiciário.
2 À mesa.
Intime-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Antonio Carlos Francisco
(OAB: 75538/SP) - Carla Pittelli Paschoal (OAB: 227857/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2175004-32.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: PAULO CEZAR RISSO
- Agravado: Prefeitura Municipal de Mineiros do Tiete - Agravado: Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Ao Serviço de
Processamento desta Colenda 13ª Câmara de Direito Público para a inclusão do
Ministério Público do Estado de São Paulo como agravado.O agravante deve indicar o nome e o número de inscrição
perante a OAB do advogado da agravada Prefeitura Municipal de Mineiros do Tietê, a fim de possibilitar a sua intimação para
oferecimento das contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento deste agravo de
instrumento.
Intime-se o agravado Ministério Público do Estado de São Paulo, para apresentação da resposta recursal.Após, cumprase o item nº 7 de fls. 68, abrindo-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem-me conclusos.
- INTIMAÇÃO: Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da
importância de R$ 13,50 no código 120-1, guia FEDTJ para a intimação do agravado. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez Advs: Nicelena de Fatima Cesarin (OAB: 107942/SP) - Paulo Cezar Risso (OAB: 91224/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 304
DESPACHO
Nº 2004882-49.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: EMDEC
EMPRESA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - Agravante: Diretor Presidente da Empresa Municipal de
Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec S/A - Agravado: Master Empreendimentos Urbanos Ltda. - ME - Este agravo de
instrumento foi interposto por EMDEC - Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A, que peticiona a desistência
de fls. 365/366, e por seu Diretor Presidente, impetrado no mandamus subjacente, mas que não figura na aludida
desistência manifestada.
Portanto, esclareça o coagravante Diretor Presidente da EMDEC se também desiste deste agravo de instrumento.
Após, tornem-me conclusos.
- Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Patricia Sciascia Pontes (OAB: 127419/SP) - Waldemiro Lins de Albuquerque
Neto (OAB: 11552/BA) - Cristiane Nolasco Monteiro do Rego (OAB: 8564/BA) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 304
Nº 2029897-20.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FERNANDA
SILVA DA PAZ CASTRO - Agravante: IZADORA AZI DE AGUIAR - Agravante: LUIZ RICARDO MARQUES PEIXOTO - Agravante:
PHELLIPE PROENCE PEREIRA DE QUEIROZ - Agravante: MILENA ROCHA PEIXOTO - Agravante: RAFAELA FONSECA
ALBUQUERQUE - Agravante: VANESSA RIBEIRO DO SACRAMENTO - Agravado: Diretora Presidente da Fundação Carlos
Chagas, Sra. Glória Maria Santos Pereira Lima - Agravado: Coordenador de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º