TJSP 12/06/2015 - Pág. 1566 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
1566
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Vicente - Impetrante: A. V. G. - Paciente:
P. R. P. F. - Do exposto, julga-se prejudicado o habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 16 de março de 2015. EROS PICELI VicePresidente do Tribunal de Justiça Relator - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: André Vicentini Gazal (OAB:
208995/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2006724-64.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: D.
P. do E. de S. P. - Paciente: M. D. S. S. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO
MONOCRÁTICA Habeas Corpus Processo nº 2006724-64.2015.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador:
Câmara Especial Habeas Corpus nº 2006724-64.20145.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Paciente: M. D. S. S. Processo de origem nº: 0000413-09.2015.8.26.0577 Impetrado: MMJD. da Vara da Infância e Juventude
Comarca: São José dos Campos Juiz(a): Marco César Vasconcelos e Souza Voto nº 2.141 Vistos. Cuida-se de habeas corpus
com pedido liminar impetrado pelo Defensor Público Dr. Leonardo Biagioni de Lima em favor do paciente D. N. S., sustentando
a ilegalidade da r. decisão de fls. 31 que determinou a internação provisória do paciente. Ocorre que, conforme informa
a D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 59/62, foi prolatada sentença de mérito que determinou a aplicação da medida
socioeducativa de liberdade assistida e pela liberação do paciente. Destarte, em face da superveniente r. sentença, não há
mais que se falar em constrangimento ilegal, nos termos arguidos na impetração do habeas corpus. No mesmo sentido, a
Súmula n.º 85, deste Egrégio Tribunal de Justiça: “O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica
o conhecimento do agravo de instrumento ou do ‘habeas corpus’ interposto contra decisão que apreciou pedido de internação
provisória do adolescente”. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 557, caput, do Código de
Processo Civil, e 659, do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 16 de
março de 2015. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Elthon Siecola Kersul (OAB: 291440/SP)
(Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2007082-29.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Y. de S. F. C. Paciente: G. S. C. B. (Menor) - CÂMARA ESPECIAL Habeas Corpus nº 2007082-29.2015.8.26.0000 Impetrante: Yolanda de
Salles Freire Cesar Paciente: G. S. C. B. (menor) Monocrática nº 22.092 Habeas Corpus Execução de medida socioeducativa
de internação Pedido de progressão da medida socioeducativa Posterior substituição da medida extrema por liberdade assistida
- Perda do objeto. Ordem prejudicada. 1. Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de G. S. C. B., internado por força da
sentença de fl. 25/27, que julgou procedente a representação contra ele oferecida pela prática de ato infracional correspondente
ao delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal, e contra a decisão de fl. 164/165, que, antes de analisar o pedido de
substituição da medida de internação pela de liberdade assistida, determinou a realização de avaliação pela equipe técnica do
Juízo. Pleiteia a concessão de liminar para o fim de que seja determinada a suspensão da internação do paciente, autorizando-o
a aguardar em liberdade o julgamento deste habeas corpus. Indeferida a liminar (fl. 170/171), vieram aos autos as informações
(fl. 176/177). Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça que opinou pela denegação da ordem (fl. 179/183). É o
relatório. 2. O pedido encontra-se prejudicado. Conforme diligenciado pela serventia (fl.185), a medida de internação do paciente
foi substituída por liberdade assistida, cumulada com escolarização, profissionalização, inserção no mercado de trabalho
e encaminhamento para tratamento junto ao CAPS-AD, em 13 de março de 2015. Assim sendo, desaparecidos os motivos
apontados como configuradores do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda de seu
objeto, na forma do artigo 659 do Código de Processo Penal. 3. Diante de tais razões, julgo prejudicado o pedido. 4. Intimemse e Registre-se. São Paulo, 18 de março de 2015. Ricardo Anafe Relator Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura
eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Yolanda de Salles Freire Cesar (OAB:
237194/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2007254-68.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Diadema - Impetrante: R. M. G. Paciente: W. R. L. (Menor) - CÂMARA ESPECIAL Habeas Corpus nº 2007254-68.2015.8.26.0000 Impetrante: Renata Moura
Gonçalves Paciente: W. R. L. Monocrática nº 22.086 D Habeas Corpus. Internação provisória, nos termos do artigo 108 do
Estatuto da Criança e do Adolescente Sentença que aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente Perda
superveniente do objeto. Ordem prejudicada. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do adolescente W. R. L., e contra
a decisão de fl. 26/27, que decretou sua internação provisória em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao
delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A liminar foi indeferida (fl. 29/31). Informações prestadas pelo Juízo a
quo a fl. 36/37. A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido da denegação da ordem (fl. 42/48). É o relatório. 2. O pedido
encontra-se prejudicado. Conforme diligência da serventia (fl. 50/52), aos 25 de fevereiro de 2015 houve prolação de sentença
aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente. Assim sendo, desaparecidos os motivos apontados como
configuradores do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto, na forma
do artigo 659 do Código de Processo Penal. 3. Diante de tais razões, julgo prejudicado o pedido. 4. Intimem-se e Registrese. São Paulo, 18 de março de 2015. Ricardo Anafe Relator Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Renata Moura Gonçalves (OAB: 300164/SP) (Defensor
Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2007530-02.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José dos Campos - Impetrante: D. P. do E.
de S. P. - Paciente: E. S. do N. (Menor) - CÂMARA ESPECIAL Habeas Corpus nº 2007530-02.2015.8.26.0000 Impetrante: Elthon
Siecola Kersul Paciente: E. S. do N. Monocrática nº 22.087 Habeas Corpus. Internação provisória, nos termos do artigo 108 do
Estatuto da Criança e do Adolescente Sentença que aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente Perda
superveniente do objeto. Ordem prejudicada. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do adolescente E. S. do N., e
contra a decisão de fl. 28, que decretou sua internação provisória em razão da suposta prática de ato infracional equiparado ao
delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A liminar foi indeferida (fl. 47/48). Informações prestadas pelo Juízo a
quo a fl. 54/55. A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido da denegação da ordem (fl. 57/62). É o relatório. 2. O pedido
encontra-se prejudicado. Conforme diligência da serventia (fl. 66/69), aos 11 de fevereiro de 2015 houve prolação de sentença
aplicando a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente. Assim sendo, desaparecidos os motivos apontados como
configuradores do constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto, na forma
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º