TJSP 12/06/2015 - Pág. 1567 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
1567
do artigo 659 do Código de Processo Penal. 3. Diante de tais razões, julgo prejudicado o pedido. 4. Intimem-se e Registrese. São Paulo, 18 de março de 2015. Ricardo Anafe Relator Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica)
- Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Elthon Siecola Kersul (OAB: 291440/SP) (Defensor
Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2007654-82.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: D. T. S. F. - Paciente:
C. A. F. M. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus
Processo nº 2007654-82.2015.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: Câmara Especial Habeas Corpus nº
2007654-82.2015.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: C. A. F. M. Processo de origem
nº: 0000262-63.2015.8.26.0635 Impetrado: MMJD. da 4ª Vara Especializada da Infância e Juventude Comarca: São Paulo
Juiz(a): Raul Khairallah de Oliveira e Silva Voto nº 2.178 Vistos. Cuida-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo
Defensor Público Dr. Danilo Tadeu Szigmond Franco em favor do paciente C. A. F. M., sustentando a ilegalidade da r. decisão
de fls. 39 que manteve a internação provisória do adolescente. Ocorre que, conforme informa o MM. Magistrado a quo às fls.
52/53 e a D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 55, em audiência de apresentação realizada em 03 de fevereiro de 2015 foi
aplicada ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida. Destarte, em face da superveniente inserção do paciente
em medida socioeducativa de liberdade assistida, que revela a superação do questionamento acerca da internação provisória,
não há mais que se falar em constrangimento ilegal, nos termos arguidos na impetração do habeas corpus. Ante o exposto,
por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 557, caput, do Código de Processo Civil, e 659, do Código de Processo
Penal, JULGO PREJUDICADO o writ, pela perda de objeto. São Paulo, 20 de março de 2015. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Danilo Tadeu Szigmond Franco (OAB: 329296/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça
- Sala 111
Nº 2008024-61.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pirassununga - Impetrante: E. M. G. - Paciente:
P. da R. N. (Menor) - Impetrante: V. R. I. R. - Vistos. Do parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, consta que o
feito foi sentenciado em 24 de fevereiro de 2015 (fls.70/73). Assim, conforme cópia da referida decisão, carreada a fls.64/69 dos
autos, apura-se que a representação foi julgada procedente, tendo sido aplicada ao paciente a medida de internação por prazo
indeterminado. Em face da superveniência da sentença de procedência, deixou de existir o constrangimento alegado neste
writ, que tinha por objeto insurgência contra a decisão que havia prorrogado a internação provisória do paciente. Destarte, não
há pressuposto lógico a autorizar o exame deste Habeas Corpus, que fica prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO
PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB:
118153/SP) - Eduardo Moureira Gonçalves (OAB: 291404/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2008042-82.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caraguatatuba - Impetrante: J. P. B. - Paciente:
M. A. C. J. (Menor) - CÂMARA ESPECIAL Habeas Corpus nº 2008042-82.2015.8.26.0000 Impetrante: João Paulo Bonatelli
Paciente: M. A. C. J. Monocrática nº 22.221 Habeas Corpus. Internação provisória, nos termos do artigo 108 do Estatuto da
Criança e do Adolescente Sentença que aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida ao paciente Perda superveniente
do objeto. Ordem prejudicada. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do adolescente M. A. C. J., e contra a decisão
de fl. 38/39, que recebeu a representação contra ele oferecida e manteve a sua internação provisória em razão da suposta
prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A liminar foi indeferida (fl.
106/107). Informações prestadas pelo Juízo a quo a fl. 112/118. A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de se julgar
prejudicado o pedido (fl. 120). É o relatório. 2. O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações prestadas pelo Juízo
a quo (fl. 112/118), aos 04 de fevereiro de 2015 houve prolação de sentença aplicando a medida socioeducativa de liberdade
assistida ao paciente, pelo prazo de seis meses. Assim sendo, desaparecidos os motivos apontados como configuradores do
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, resta prejudicado o pedido, pela perda de seu objeto, na forma do artigo 659 do
Código de Processo Penal. 3. Diante de tais razões, julgo prejudicado o pedido. 4. Intimem-se e Registre-se. São Paulo, 25 de
março de 2015. Ricardo Anafe Relator Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo
Anafe (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/SP) (Defensor Público) - Palácio da
Justiça - Sala 111
Nº 2008394-40.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cajuru - Impetrante: B. C. da S. - Paciente:
C. V. T. - Paciente: E. B. da S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 8946-D Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos
menores C. V. T. e E. B. da S., visando pôr fim a constrangimento ilegal em tese imposto pelo MM. Juiz de Direito da Vara
Única da Comarca de Cajuru, ao determinar a internação dos pacientes em razão de prática de ato infracional equiparado ao
delito tipificado nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06. Sustentam, em apertada síntese, a ilegalidade da
sentença impositiva da medida de internação, em virtude da ausência das hipóteses elencadas no artigo 122 da Lei nº 8.069/90,
a inviabilizar a aplicação da medida extrema. Requer-se, assim, a concessão de liminar para a liberação dos pacientes e,
no mérito, a concessão da ordem para tornar a medida definitiva. Denegou-se a liminar (fls. 25/26), a autoridade coatora
prestou informações (31/33) e a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se a fls. 63/64, pelo não conhecimento do writ.
Houve interposição de outro habeas corpus junto ao C. Superior Tribunal de Justiça (nº 314884-SP 2015/0015242-0), contra a
decisão desta Corte a fls. 25/26, no qual foi concedida a liminar para que os pacientes aguardem em medida socioeducativa
de semiliberdade o julgamento final do referido remédio constitucional. É o relatório. De acordo com pesquisa no endereço
eletrônico http://stj.jusbrasil.com.br.jurisprudencia/165443752/habeas-corpus-hc-314884-sp-201, constatou-se a concessão
da ordem liminar pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou seja aplicada medida socioeducativa mais branda aos
pacientes, assegurando-lhes o direito de aguardar em semiliberdade o julgamento final daquele writ, sob o fundamento de
aquela Corte possuir entendimento de que não é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação com base apenas
na gravidade abstrata do ato infracional cometido ou na natureza do crime de tráfico de drogas. Sendo assim, é evidente a perda
do objeto desta impetração uma vez que manejada exclusivamente contra o decreto da internação que já não mais persiste.
Termos em que, JULGA-SE PREJUDICADO este habeas corpus. São Paulo, 9 de março de 2015. ROBERTO MAIA Relator
(assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno César da Silva (OAB: 123651/MG) (Defensor Público) Palácio da Justiça - Sala 111
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º