TJSP 12/06/2015 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
1567
encontra mais em obrigação alimentar com o filho, que já possui vinte e cinco anos de idade, único irmão da ré, bem como, não
paga mais o plano de saúde ou dispensa qualquer ajuda financeira à filha; que a autora se encontra morando de “favor” em casa
de colega de trabalho, já que a convivência com a atual esposa do réu é impossível e sua genitora se mudou de cidade; que
trabalha durante o dia como auxiliar administrativa e percebe a quantia mensal de R$ 901,00 e pagando a quantia de R$
1.014,47 como mensalidade escolar; que seu salário é insuficiente para os gastos com saúde, alimentação, vestuário, aluguel,
universidade e transporte e, por tal motivo, está inadimplente com a Universidade desde o mês de junho de 2014. Requer,
preliminarmente, a fixação de alimentos provisórios em R$ 1.200,00. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de
pensão alimentícia no valor de R$ 1.200,00 reajustável pelos mesmos índices e nas mesmas datas de reajuste do salário
mínimo, a condenação do réu á quitação dos valores em aberto junto à Universidade de Mogi das Cruzes) e a condenação do
réu ao pagamento de plano de saúde UNIMED Paulistana. Requer os benefícios da justiça gratuita. Com a petição inicial foram
juntados os documentos de fls. 06/17. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e encaminhados os autos para o
CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 18). O réu foi citado pessoalmente (fls. 26) e juntou
procuração (fls. 27/28). Houve a audiência de conciliação no CEJUSC que restou infrutífera (fls. 31/32). O réu apresentou
impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita (fls. 33/51), alegando que a autora não é pobre na acepção jurídica do
termo; que a impugnada por força do R. 7 (doação) da matrícula nº 33.449, do 1º Oficial de Registro de Imóveis local, é
coproprietária do imóvel, apartamento situado nesta Comarca; que o aludido imóvel estava locado e a impugnada recebia
regularmente a parte que lhe cabia do aluguel, a saber, 20 de maio de 2014 o valor de R$ 220,00, 13 de junho de 2014 o valor
de R$ 220,00, 18 de julho o valor de R$ 225,00, 18 de agosto de 2014 o valor de R$ 239,00, 08 de outubro de 2014 o valor de
R$ 240,00, 22 de outubro o valor de R$ 240,00 e o referido bem no momento está à venda; que a autora é empresária e explora
o ramo de alimentação, sendo proprietária juntamente com a sua genitora do empreendimento denominado “Das de Marco e
Paula Restaurante ME”, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.563.939/0001-79; que o documento de numero dez demonstra que a
reclamada e a impugnada, acompanhada de patrono particular, no dia 13 de fevereiro de 2014, acertaram com a reclamante
Jaine Celeste Epaminondas de Souza lhe pagar a importância de R$ 5.000,00 em 10 parcelas, sendo nove delas no valor de R$
503,00 e a décima parcela no valor de R$ 473,00, com início no dia 17 de março de 2014 e fim no dia 15 de dezembro de 2014;
que para a defesa da reclamada nos autos do processo trabalhista a autora no dia 03 de fevereiro de 2014, contratou os
serviços de dois patronos ajustando a remuneração dos profissionais no valor de R$ 2.500,00 independentemente da
sucumbência, acrescida, ainda, das despesas processuais; que os patronos foram pagos em quatro parcelas, sendo elas dia 01
de fevereiro de 2014 uma parcela de R$ 500,00, uma de R$ 1.000,00 e uma de R$ 500,00 e 04 de fevereiro de 2014 uma
parcela de R$ 500,00; que inexiste, portanto, com a devida vênia, o estado de necessidade e miserabilidade sustentado na
inicial e na declaração de pobreza firmada pela autora. O réu apresentou contestação (fls. 52/58), alegando que a autora não é
pobre na acepção jurídica do termo; que a impugnada por força do R. 7 (doação) da matrícula nº 33.449, do 1º Oficial de
Registro de Imóveis local, é coproprietária do imóvel, apartamento situado nesta Comarca; que o aludido imóvel estava locado
e a impugnada recebia regularmente a parte que lhe cabia do aluguel, a saber, 20 de maio de 2014 o valor de R$ 220,00, 13 de
junho de 2014 o valor de R$ 220,00, 18 de julho o valor de R$ 225,00, 18 de agosto de 2014 o valor de R$ 239,00, 08 de outubro
de 2014 o valor de R$ 240,00, 22 de outubro o valor de R$ 240,00 e o referido bem no momento está à venda; que a autora é
empresária e explora o ramo de alimentação, sendo proprietária juntamente com a sua genitora do empreendimento denominado
“Das de Marco e Paula Restaurante ME”, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 14.563.939/0001-79; que o documento de numero dez
demonstra que a reclamada e a impugnada, acompanhada de patrono particular, no dia 13 de fevereiro de 2014, acertaram com
a reclamante Jaine Celeste Epaminondas de Souza lhe pagar a importância de R$ 5.000,00 em 10 parcelas, sendo nove delas
no valor de R$ 503,00 e a décima parcela no valor de R$ 473,00, com início no dia 17 de março de 2014 e fim no dia 15 de
dezembro de 2014; que para a defesa da reclamada nos autos do processo trabalhista a autora no dia 03 de fevereiro de 2014,
contratou os serviços de dois patronos ajustando a remuneração dos profissionais no valor de R$ 2.500,00 independentemente
da sucumbência, acrescida, ainda, das despesas processuais; que os patronos foram pagos em quatro parcelas, sendo elas dia
01 de fevereiro de 2014 uma parcela de R$ 500,00, uma de R$ 1.000,00 e uma de R$ 500,00 e 04 de fevereiro de 2014 uma
parcela de R$ 500,00; que inexiste, portanto, com a devida vênia, o estado de necessidade e miserabilidade sustentado na
inicial e na declaração de pobreza firmada pela autora; que a situação financeira e econômica do réu está longe de ser aquela
delineada na vestibular, fls. 02, itens três e quatro, não tendo ele a sugerida atividade empresarial sólida capaz de gerar a
procedência dos pedidos de pagamento de pensão alimentícia, faculdade e plano de saúde; que a única empresa em atividade
da qual o réu é sócio atravessa terrível crise financeira; que do exame do aludido extrato é possível verificar que realmente a
empresa não ostenta a grandeza e tampouco a força financeira relatadas na inicial, porquanto apresentava saldo negativo no
dias 30 de janeiro - R$ 1.949,39, 09 de fevereiro - R$ 58,74, 12 de fevereiro - R$ 357,85, 13 de fevereiro - R$ 353,54, 18 de
fevereiro - R$ 305,65, 19 de fevereiro - R$ 69,86, 20 de fevereiro - R$ 1.443,81, 23 de fevereiro - R$ 1.355,08, 24 de fevereiro
- R$ 2.087,07, 25 de fevereiro - R$ 5.614,48, 26 de fevereiro - R$ 5.186,20, 27 de fevereiro - R$ 122,28, 02 de março - R$
2.669,80, todos referidos meses do ano de 2015; que o imóvel onde está sediada a pequena empresa é alugado, bem como o
apartamento no qual o réu reside com o filho e a companhia também é alugado; que o documento de fls. 13, por sua vez,
demonstra que a autora matriculou-se para o curso em 18 de dezembro de 2013, bem como que a ela foi concedida bolsa no
percentual de 25%, fatos não descritos na inicial; que aos dezoito anos de idade a autora resolveu deixar o lar paterno para
tocar livremente a própria vida e carreira que abraçou; que a autora comunicou ao réu que contrataria um plano de saúde que
atendesse melhor suas necessidades femininas, razão pela qual solicitou ao réu que a excluísse e deixasse de pagar aquele
disponibilizado pela Unimed Paulistana. Requer a improcedência da ação e a condenação da autora ao pagamento mensal de
pensão alimentícia ao réu no valor de R$ 1.200,00. O Ministério Público declinou de atuar na ação (fls. 96). Foi designada
audiência de conciliação, instrução e julgamento e foram indeferidos os alimentos provisórios (fls. 97). O réu se manifestou
pleiteando que seja recebido e processado o incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita de fls. 33/51
(fls. 100) e foi intimado a aguardar a audiência (fls. 101) e se manifestou novamente pleiteando esclarecimentos por quais
motivos o incidente de fls. 33/36 não pode prosseguir (fls. 103/104). É o relatório. Mantenho a decisão de fls. 101. O momento
para a apresentação de resposta é a audiência por se tratar de rito da Lei de Alimentos. - ADV: NELSON PEREIRA DE PAULA
FILHO (OAB 146902/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP), LINDALVA DIAS NUDI (OAB 145699/SP)
Processo 1001574-06.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Guarda - T.P. - F.C.M. - Defiro o prazo requerido. Int. ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002120-61.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - M.A.P. - L.C.S. - Defiro o
prazo requerido. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002282-90.2014.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.S.P.S. - J.S.S. - ( X ) manifestar-se sobre a
devolução da carta precatória sem cumprimento. - ADV: JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA SILVA (OAB 309471/SP)
Processo 1002625-52.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Exoneração - C.V. - Y.V. - Diante dos esclarecimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º