TJSP 12/06/2015 - Pág. 372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VIII - Edição 1903
372
- Banco Bradesco S/A - Flavia Vieira Carvalho Costa - Vistos. Objetiva, a parte autora, liminarmente, antecipação dos efeitos da
tutela, a fim de que seja determinado o estorno dos valores retirados indevidamente de sua conta. Para tanto, junta documento(s).
Não há consenso quanto à possibilidade de ser aplicada a antecipação de tutela nos juizados especiais e isso se deve ao fato
de que inexiste previsão na Lei nº 9.099/95 acerca de tal instituto e, além do mais, seria aplicar subsidiariamente o Código de
Processo Civil ao rito instituído naquela lei, que disciplinou tal possibilidade de forma taxativa apenas em seus artigos 30 e
50/53. A Lei nº 9.099/95 nada disciplina a respeito da possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela no âmbito dos Juizados
e a razão disso está nos seus princípios orientadores, ou seja, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual,
celeridade e busca da conciliação ou transação. O que se pretendeu com a instituição dos juizados especiais foi facilitar o
acesso à Justiça ao cidadão comum, em especial à parcela humilde da sociedade, de maneira a criar um novo sistema
processual. Ao contrário do que pode parecer, os juizados especiais não foram instituídos com o escopo de desafogar o
Judiciário, até porque, como dito, eles vieram com a finalidade de atender a uma litigiosidade reprimida, representada por
questões monetárias menos expressivas, cujos titulares cidadãos de parcos recursos financeiros não tinham, ou tinha apenas
formalmente, acesso à Justiça por meio das varas cíveis, levando-se em consideração obstáculos econômicos, como as
despesas com custas processuais e honorários advocatícios, além da precariedade do sistema de assistência judiciária. Em
síntese: os juizados especiais não surgiram com o fito de retirar causas das varas comuns, mas, sim, para tornar acessível o
Judiciário às pessoas mais simples, que dele estavam excluídas. Ao que tudo indica, a celeridade processual é a própria razão
de ser dos juizados especiais, criados como alternativa à notória insuficiência dos órgãos da Justiça Comum que, em face de
suas deficiências e imperfeições, obstaculizam a boa fluência da jurisdição. A essência do procedimento sumaríssimo está na
dinamização da prestação jurisdicional, motivo pelo qual os demais princípios informativos guardam estreita relação com a
celeridade processual. A redução e simplificação dos atos e termos, a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, a
concentração dos atos, tudo, enfim, foi disciplinado com a intenção de imprimir maior celeridade ao processo. Aliás, atualmente,
até mesmo a Constituição da Republica Federativa do Brasil enaltece o princípio da celeridade, uma vez que, por meio de
inclusão feita pela Emenda Constitucional n. 45, prevê, no inciso LXXVIII, do seu art. 5º que, a todos, no âmbito judicial e
administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Agora, ainda mais, uma vez que positivada na própria Constituição Federal, a necessidade da razoável duração do processo
impõe a adoção de meios que assegurem a celeridade na resolução dos conflitos, sem que se enfraqueça o princípio da
igualdade. O desrespeito à técnica dos princípios que orientam o procedimento dos processos em trâmite pelos Juizados
Especiais Cíveis, certamente contribuirá para o não desenvolvimento dos órgãos e não atendimento dos fins visados com sua
criação. Ademais, admitir a concessão de tutela antecipatória a autores de ações impetradas perante o juizado especial é dar
tratamento desigual às partes, haja vista que, conforme disposto nos artigos 41 e 48 da Lei 9.099/95 e diante da inexistência de
previsão legal, vigora nos juizados especiais cíveis a regra da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Assim, ao
conceder tutela antecipada e negar recurso ao requerido, estar-se-ia ferindo o princípio constitucional da ampla defesa, uma vez
que o réu teria apenas o recurso inominado previsto no artigo 42 (ou apelação, como prefere alguns), para corrigir eventual
decisão injusta. No Estado de Pernambuco, por exemplo, o entendimento do Colégio Recursal é no sentido da não admissão de
concessão de antecipação de tutela, existindo, inclusive, enunciado que assim estabelece sobre o tema: “ENUNCIADO nº 06 MEDIDAS CAUTELARES - Nos Juizados Especiais não são admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela,
por falta de expressa previsão da lei especial e por contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei n.º 9.099/95
prestigia a concentração dos atos processuais, observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer
decisão interlocutória, precedendo a sessão de conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em
contradição com o próprio sistema”. Nessa mesma linha, são as decisões do Tribunal de Justiça daquele Estado, conforme pode
ser constatado da ementa a seguir transcrita: MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA PERANTE OS JUIZADOS
ESPECIAIS. INCABIMENTO. Enunciado nº 06 do I Colégio Recursal tornou incontroverso que “nos Juizados Especiais não são
admitidas medidas cautelares ou antecipações dos efeitos da tutela, por falta de expressa previsão da lei especial e por
contrariar a sua sistemática processual. De verificar que a Lei nº 9.099/95 prestigia a concentração dos atos processuais,
observando o princípio da celeridade. A remessa do feito ao juiz para qualquer decisão interlocutória, precedendo a sessão de
conciliação, implica na desvirtuação do rito especial, sumaríssimo, em contradição com o próprio sistema” ( D.P.J., de 17 de
abril de 1998 ). A impetração do “mandamus” hostiliza a decisão interlocutória afastada da sistemática da Lei nº 9.099/95 quando
ofertou efeitos de antecipação da tutela em ação aforada, por opção do autor, perante os Juizados Especiais Cíveis. Os
instrumentos-institutos dos arts. 273 e 798 do Código de Processo Civil e do parágrafo 3º do art. 84 da Lei nº 8.078/90 ( Código
de Proteção e Defesa do Consumidor ) são operativos da Justiça Ordinária, não tendo incidência prevista para as ações
opcionalmente propostas em Juizados Especiais que dispõem de procedimento próprio, autônomo, cuja operacionalidade
reclama uma agilização processual compatível com o próprio sistema, para tanto munida de instrumentos específicos, os quais
buscam a rápida solução do litigio pela conciliação ou pela presteza do julgamento. A aplicação subsidiária daqueles institutos
descaracteriza o sistema dos Juizados Especiais. A decisão concessiva de tutela de urgência, em sede dos Juizados, não tem
amparo legal, à falta de previsão expressa da lei, não se confortando, destarte, com a idéia-força dos princípios que norteiam o
procedimento sumaríssimo. Concessão da segurança, à unanimidade, para anular a decisão interlocutória proferida.(Mandado
de Segurança - Recurso nº 00060/1998 - JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO - Relator : JONES FIGUEIREDO
ALVES - 29/09/1998 ). Por seu turno, a Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
no âmbito da Justiça Federal, ao contrário do seu equivalente para a Justiça Estadual, estabeleceu no art. 4º a possibilidade do
juiz, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil
reparação e, diante de tal possibilidade, ao contrário dos Juizados Especiais Estaduais (art. 41), foi estabelecido recurso para
esta decisão interlocutória (art. 5º da Lei nº 10.259/01). Vê-se, com isso, que foi intenção do legislador possibilitar a concessão
de medidas cautelares apenas nos juizados especiais federais, não o fazendo para os juizados especiais estaduais. Esse
posicionamento encontra amparo na renomada obra de Ricardo Cunha Chimenti: Diante dos princípios da celeridade (art.2º da
Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria
sentença (art. 29), a quase-totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de
conhecimento do processo. Como decorrência, tais decisões não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio
recurso interposto contra sentença, sendo por isso incabível o agravo de instrumento. Outro problema que surge é a vedação
legal de concessão de tutela antecipada ex officio, o que inviabiliza tal benefício ao cidadão leigo (nas ações em que é
dispensada a presença de advogado), que dificilmente saberá que pode requerer ou como requerer. Nota-se, por todo o exposto,
que o sistema processual dos juizados especiais não foi pensado para atender esse tipo de pretensão, não havendo que se
cogitar de negativa ao acesso à justiça, haja vista a natureza opcional do Juizado Especial, conforme preceitua o artigo 3º,
parágrafo 3º, da Lei 9.099/95, cabendo aos autores de um processo escolher entre os juizados especiais e a justiça comum
como jurisdição competente para o julgamento de suas ações. A opção pelo procedimento sumaríssimo implica em renunciar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º