TJSP 15/06/2015 - Pág. 1569 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1904
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c) o adolescente não teve oportunidade de constituir defensor, sendo-lhe nomeado um dativo, deixando assim de arrolar
testemunhas que comprovariam sua tese defensiva. No mérito, assevera a inobservância do art. 122 do ECA, ante a ausência
das hipóteses previstas em seu rol taxativo, porquanto não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa o ato infracional
imputado ao paciente, que é primário. Requereu, assim, a concessão de liminar para cessar o dito constrangimento ilegal.
É o relatório. Em pesquisa no site deste Tribunal e, em contato telefônico com o MM. Juízo de origem, constatou-se que a
representação ofertada pelo Ministério Público foi julgada procedente, sendo imposta ao adolescente a medida socioeducativa
de internação, nos termos do artigo 122, I do ECA. Com efeito, uma vez julgada a representação, evidente a perda do objeto
da impetração, pois interposta contra o decreto de internação provisória do paciente. A esse respeito, a Súmula nº 85 deste
Tribunal: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento
ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Desse modo,
sendo o presente recurso prejudicado pela perda do objeto, NEGO-LHE SEGUIMENTO, nos termos dos artigos 527, I, e 557,
caput, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2015. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Manoel Luiz de Oliveira (OAB: 86573/SP) - Luis Fabiano Martins de Oliveira (OAB: 253354/
SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2059686-64.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Olímpia - Impetrante: L. C. A. B. - Paciente: C.
E. C. (Menor) - Do exposto, considerando-se a falta de interesse processual, pela inadequação da via eleita, julga-se extinto o
presente habeas corpus, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de março
de 2015. EROS PICELI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Relator - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Leo
Cristian Alves Bom (OAB: 268276/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2061336-49.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Monte Alto - Impetrante: P. C. N. - Paciente:
M. A. B. J. (Menor) - Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor do adolescente M.A.B.J. contra sentença que afirmou
sua responsabilidade pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de entorpecentes, aplicando-lhe a medida
socioeducativa de internação. Diz o impetrante que o artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, traz expressamente uma causa
especial de redução de pena quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e
não integrar organização criminosa. Demais disso, já ficou decidido ser cabível, em casos de tráfico, a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. Argumenta que, ainda que se entenda cabível a medida de internação para atos
infracionais análogos ao crime de tráfico de entorpecentes, não se verifica essa possibilidade no caso em tela, mesmo porque se
tal infração tivesse sido cometida por algum imputável admitiria a conversão em penas restritivas de direitos. Aduz que o paciente
não é pessoa voltada para o mundo infracional, visto que não restou comprovada sob qual destinação mantinha consigo a droga
apreendida, ostentando ele, ademais, apenas duas ações socioeducativas, inábeis à caracterização da reiteração infracional.
Destarte, o perfil do adolescente amolda-se, perfeitamente, aos requisitos estampados no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Destaca que não se pode aplicar medida socioeducativa mais severa do que as penas aplicadas no âmbito criminal, sob pena
de ofensa ao princípio da proporcionalidade. De outro lado, alega que a conduta praticada é desprovida de qualquer violência
ou grave ameaça contra pessoa, sendo descabida a aplicação da medida extrema. Pondera que a medida socioeducativa de
internação só pode ser aplicada nas hipóteses previstas taxativamente no artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA), devendo sua imposição ser devidamente fundamentada. Insiste que não restou configurada a reiteração na prática
de infrações graves, o que ocorreria somente com a prática de, pelo menos, três atos anteriores. Bate-se pela aplicação, ao
caso, da Súmula nº 492, do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prática do ato infracional análogo ao crime de
tráfico, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição da medida de internação. Liminarmente, requer seja determinada a
liberação do paciente. No mérito, busca a substituição da medida de internação por outra. Verifico que a matéria deduzida na
inicial já foi objeto de apreciação na Apelação n.º 0000299-32.2014.8.26.0698, julgada em 17 de novembro de 2014, tendo a
Colenda Câmara Especial desta Corte, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, mantendo, assim, a medida de
internação aplicada ao paciente em primeiro grau (páginas 28/40). Assim, não havendo fato novo a ser conhecido e examinado,
e porque o fundamento do constrangimento, tal como posto na inicial, já foi afastado naquele julgamento, rejeito liminarmente
o habeas corpus, com lastro no artigo 38, da Lei n.º 8.038/90 c.c. o artigo 1º, da Lei n.º 8.658/93. Intime-se, cientifique-se a D.
Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. São Paulo, 1º de abril de 2015. Desembargador PINHEIRO FRANCO
Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Pedro
Cavenaghi Neto (OAB: 324057/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2061707-13.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São Sebastião - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: I. B. A. de O. (Menor) - “Ex positis”, permitida a analogia inserta na norma do artigo 3º do Código de Processo
Penal, JULGO EXTINTO O FEITO, “ex vi” do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se e comuniquemse. - Magistrado(a) Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Siqueira Marques (OAB: 347855/SP)
(Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2061745-25.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Olímpia - Impetrante: J. Z. S. - Paciente: G. C.
da S. (Menor) - Do exposto, considerando-se a falta de interesse processual, pela inadequação da via eleita, julga-se extinto o
presente habeas corpus, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 6 de abril de
2015. EROS PICELI Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Relator - Magistrado(a) Eros Piceli (Vice Presidente) - Advs: Jonas
Zoli Segura (OAB: 277479/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2064915-05.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: F. A. F. J. - Paciente: J.
V. A. de M. R. (Menor) - “Ex positis”, permitida a analogia inserta na norma do artigo 3º do Código de Processo Penal, JULGO
EXTINTO O FEITO, “ex vi” do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a)
Artur Marques (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Florisvaldo Antonio Fiorentino Junior (OAB: 236371/SP) (Defensor
Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
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