Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015 - Página 1570

  1. Página inicial  > 
« 1570 »
TJSP 15/06/2015 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 15/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano VIII - Edição 1904

1570

Nº 2182118-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Assis - Impetrante: D. F. X. O. - Paciente: L. E.
da S. B. (Menor) - Impetrante: R. V. - Pelo exposto e, com apoio no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado
o habeas corpus e determino seu oportuno arquivamento. P.R.I. São Paulo, 30 de março de 2015. GUERRIERI REZENDE
(DECANO) Relator - Magistrado(a) Guerrieri Rezende (Decano) - Advs: Douglas Fernando Xavier Oliveira (OAB: 314984/SP) Rutelice Vichoski (OAB: 288423/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2192232-20.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Poá - Impetrante: R. S. M. S. - Paciente: L.
B. dos R. - Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rafaela Soares Mourão
Sousa (OAB: 296907/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2211723-13.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cotia - Paciente: K. dos S. R. (Menor)
- Impetrante: P. da S. B. - Paciente: L. J. A. S. (Menor) - Impetrante: L. F. F. da S. - CÂMARA ESPECIAL Habeas Corpus nº
2211723-13.2014.8.26.0000 Impetrantes: Patrícia da Silva Barreto e Liz Fadua Fernandes da Silva Pacientes: K. dos S. R. e
L. J. A. S. Monocrática nº 22.278 Habeas Corpus. Internação provisória, nos termos do artigo 108 do Estatuto da Criança e do
Adolescente Sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação aos pacientes - Aplicação da Súmula nº 85 deste
Tribunal. Ordem prejudicada. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos adolescentes K. dos S. R. e L. J. A. S., e
contra a decisão de fl. 35, que recebeu a representação contra eles oferecida e decretou a internação provisória dos pacientes
em razão do suposto envolvimento na prática de ato infracional equiparado ao crime previsto nos artigos 157, parágrafo 2º,
incisos I e III, do Código Penal. Indeferida a liminar (fl. 37/38), vieram aos autos as informações prestadas pelo Juízo a quo
(fl. 44). A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de se julgar prejudicado o pedido (fl. 46/47). Diligência da serventia
(fl. 49/52). É o relatório. 2. O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações prestadas pelo Juízo a quo e diligência
da serventia (fl. 49/52), aos 05 de dezembro de 2014, houve prolação de sentença aplicando a medida socioeducativa de
internação aos pacientes. Esvaziou-se, portanto, o suposto gravame anunciado na inicial. Nos termos da Súmula nº 85 deste
Tribunal, “O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento
ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente”. 3. Diante de
tais razões, julgo prejudicado o pedido. 4. Intimem-se e Registre-se. São Paulo, 31 de março de 2015. Ricardo Anafe Relator
Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público)
- Advs: Patricia da Silva Barreto (OAB: 328669/SP) - Liz Fádua Fernandes da Silva (OAB: 348067/SP) - - Palácio da Justiça Sala 111
Nº 2217961-48.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caçapava - Impetrante: M. G. C. - Paciente: J.
L. P. V. (Menor) - Impetrante: J. R. F. - Vistos. Das informações colhidas do telegrama acostado a fls.74, bem como da cópia da
decisão monocrática juntada a fls. 86/88, consta que o C. Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para “superar o óbice
da Súmula 691 do STJ e suspender a decisão proferida pela juíza de direito da 2ª Vara de Caçapava, nos autos do processo n.
2305/14.”. Deixou, pois, de existir o constrangimento alegado neste writ, que tinha por objeto insurgência contra a aplicação, na
sentença, da medida de internação ao paciente. Destarte, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste Habeas Corpus,
que fica prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. Remetam-se cópias
desta decisão ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento, com as nossas homenagens. - Magistrado(a) Walter
Barone - Advs: Marcos Göpfert Cetrone (OAB: 175309/SP) - Jaques Rosa Félix (OAB: 187965/SP) - Palácio da Justiça - Sala
111
Nº 2223237-60.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Poá - Impetrante: R. S. M. S. - Paciente: F. S.
M. (Menor) - Vistos. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, consta que em audiência de instrução
e julgamento, realizada em 08/01/2015, foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação
de serviços à comunidade, com a entrega do paciente à sua genitora naquela oportunidade (fls.57/76). Assim, em face da
liberação do paciente, deixou de existir o constrangimento alegado neste writ, que tinha por objeto insurgência contra a sua
internação provisória. Destarte, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste Habeas Corpus, que fica prejudicado. Ante
o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rafaela
Soares Mourão Sousa (OAB: 296907/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2228815-04.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: Y. F. da S. (Menor) - Vistos. Do parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, consta a informação de
que a internação provisória do paciente foi revogada, em virtude do escoamento do prazo legal de 45 dias (fls.55/56). Ademais,
em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desta E. Corte, as informações públicas e oficiais que dele constam
indicam que, em 17 de março de 2015, foi prolatada a sentença. Assim, em face da superveniência da sentença, deixou de
existir o constrangimento alegado neste writ, que tinha por objeto insurgência contra a decisão que decretou a internação
provisória do adolescente. Destarte, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste Habeas Corpus, que fica prejudicado.
Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: João
Finkler Filho (OAB: 314826/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2231751-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Suzano - Impetrante: R. C. B. - Paciente: A. F.
dos S. (Menor) - Vistos. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, consta que por sentença proferida
em 26/01/2015, foi aplicada à paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado (fls.29/39). Em face da
superveniência da sentença, deixou de existir o constrangimento alegado neste writ, que tinha por objeto insurgência contra a
decisão que decretou a internação provisória da adolescente. Destarte, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste
Habeas Corpus, que fica prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Renato Campolino Borges (OAB: 329887/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo