TJSP 15/06/2015 - Pág. 1570 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VIII - Edição 1904
1570
Nº 2182118-22.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Assis - Impetrante: D. F. X. O. - Paciente: L. E.
da S. B. (Menor) - Impetrante: R. V. - Pelo exposto e, com apoio no artigo 659 do Código de Processo Penal, julgo prejudicado
o habeas corpus e determino seu oportuno arquivamento. P.R.I. São Paulo, 30 de março de 2015. GUERRIERI REZENDE
(DECANO) Relator - Magistrado(a) Guerrieri Rezende (Decano) - Advs: Douglas Fernando Xavier Oliveira (OAB: 314984/SP) Rutelice Vichoski (OAB: 288423/SP) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2192232-20.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Poá - Impetrante: R. S. M. S. - Paciente: L.
B. dos R. - Ante o exposto, julgo prejudicada a impetração. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Rafaela Soares Mourão
Sousa (OAB: 296907/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2211723-13.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Cotia - Paciente: K. dos S. R. (Menor)
- Impetrante: P. da S. B. - Paciente: L. J. A. S. (Menor) - Impetrante: L. F. F. da S. - CÂMARA ESPECIAL Habeas Corpus nº
2211723-13.2014.8.26.0000 Impetrantes: Patrícia da Silva Barreto e Liz Fadua Fernandes da Silva Pacientes: K. dos S. R. e
L. J. A. S. Monocrática nº 22.278 Habeas Corpus. Internação provisória, nos termos do artigo 108 do Estatuto da Criança e do
Adolescente Sentença que aplicou a medida socioeducativa de internação aos pacientes - Aplicação da Súmula nº 85 deste
Tribunal. Ordem prejudicada. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor dos adolescentes K. dos S. R. e L. J. A. S., e
contra a decisão de fl. 35, que recebeu a representação contra eles oferecida e decretou a internação provisória dos pacientes
em razão do suposto envolvimento na prática de ato infracional equiparado ao crime previsto nos artigos 157, parágrafo 2º,
incisos I e III, do Código Penal. Indeferida a liminar (fl. 37/38), vieram aos autos as informações prestadas pelo Juízo a quo
(fl. 44). A Procuradoria Geral de Justiça opinou no sentido de se julgar prejudicado o pedido (fl. 46/47). Diligência da serventia
(fl. 49/52). É o relatório. 2. O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações prestadas pelo Juízo a quo e diligência
da serventia (fl. 49/52), aos 05 de dezembro de 2014, houve prolação de sentença aplicando a medida socioeducativa de
internação aos pacientes. Esvaziou-se, portanto, o suposto gravame anunciado na inicial. Nos termos da Súmula nº 85 deste
Tribunal, “O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento
ou do “habeas corpus” interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente”. 3. Diante de
tais razões, julgo prejudicado o pedido. 4. Intimem-se e Registre-se. São Paulo, 31 de março de 2015. Ricardo Anafe Relator
Presidente da Seção de Direito Público (Assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Pres. da Seção de Direito Público)
- Advs: Patricia da Silva Barreto (OAB: 328669/SP) - Liz Fádua Fernandes da Silva (OAB: 348067/SP) - - Palácio da Justiça Sala 111
Nº 2217961-48.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Caçapava - Impetrante: M. G. C. - Paciente: J.
L. P. V. (Menor) - Impetrante: J. R. F. - Vistos. Das informações colhidas do telegrama acostado a fls.74, bem como da cópia da
decisão monocrática juntada a fls. 86/88, consta que o C. Superior Tribunal de Justiça concedeu liminar para “superar o óbice
da Súmula 691 do STJ e suspender a decisão proferida pela juíza de direito da 2ª Vara de Caçapava, nos autos do processo n.
2305/14.”. Deixou, pois, de existir o constrangimento alegado neste writ, que tinha por objeto insurgência contra a aplicação, na
sentença, da medida de internação ao paciente. Destarte, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste Habeas Corpus,
que fica prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. Remetam-se cópias
desta decisão ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, para conhecimento, com as nossas homenagens. - Magistrado(a) Walter
Barone - Advs: Marcos Göpfert Cetrone (OAB: 175309/SP) - Jaques Rosa Félix (OAB: 187965/SP) - Palácio da Justiça - Sala
111
Nº 2223237-60.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Poá - Impetrante: R. S. M. S. - Paciente: F. S.
M. (Menor) - Vistos. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, consta que em audiência de instrução
e julgamento, realizada em 08/01/2015, foi aplicada ao paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida c/c prestação
de serviços à comunidade, com a entrega do paciente à sua genitora naquela oportunidade (fls.57/76). Assim, em face da
liberação do paciente, deixou de existir o constrangimento alegado neste writ, que tinha por objeto insurgência contra a sua
internação provisória. Destarte, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste Habeas Corpus, que fica prejudicado. Ante
o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rafaela
Soares Mourão Sousa (OAB: 296907/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2228815-04.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Praia Grande - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: Y. F. da S. (Menor) - Vistos. Do parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça, consta a informação de
que a internação provisória do paciente foi revogada, em virtude do escoamento do prazo legal de 45 dias (fls.55/56). Ademais,
em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desta E. Corte, as informações públicas e oficiais que dele constam
indicam que, em 17 de março de 2015, foi prolatada a sentença. Assim, em face da superveniência da sentença, deixou de
existir o constrangimento alegado neste writ, que tinha por objeto insurgência contra a decisão que decretou a internação
provisória do adolescente. Destarte, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste Habeas Corpus, que fica prejudicado.
Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: João
Finkler Filho (OAB: 314826/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2231751-02.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Suzano - Impetrante: R. C. B. - Paciente: A. F.
dos S. (Menor) - Vistos. Das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, consta que por sentença proferida
em 26/01/2015, foi aplicada à paciente a medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado (fls.29/39). Em face da
superveniência da sentença, deixou de existir o constrangimento alegado neste writ, que tinha por objeto insurgência contra a
decisão que decretou a internação provisória da adolescente. Destarte, não há pressuposto lógico a autorizar o exame deste
Habeas Corpus, que fica prejudicado. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente Habeas Corpus. Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Renato Campolino Borges (OAB: 329887/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala
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