TJSP 15/06/2015 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1904
1796
e demais circunstâncias que permearam a prisão não autorizam concluir, ao menos neste passo procedimental, pela existência
de algum equívoco na tipificação inicial dada pelo D. Promotor de Justiça que subscreve a denúncia. Ressuma daí a higidez
do auto de prisão em flagrante e a presença daqueles requisitos alistados no artigo 41 do Código de Processo Penal. Recebo,
pois, a denúncia oferecida contra JOÃO GUILHERME SILVA PASSOS, DAVID FONTES LOPES MORAIS, MARCOS ROBERTO
POSSOLINO, SÍLVIO CESAR ASSENÇO JÚNIOR e RAFAEL FERREIRA DE ARAÚJO. Façam-se as anotações e comunicações
pertinentes. Requisitem-se Folha de Antecedentes e Certidões dos feitos ali eventualmente apontados. Sem prejuízo, expeçase carta precatória para que a citação e os interrogatórios dos acusados se façam na Comarca onde se encontram presos.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução, debates e julgamento. Intime-se
o Ministério Público para que se manifeste sobre o requerimento de instauração de incidente de dependência toxicológica
formulado a fls. 114 e 124. De resto, para deferimento da gratuidade judiciária, traga o interessado aquela declaração referida
no artigo 4º da Lei nº 1.060/50. Intimem-se as partes. Cumpra-se com urgência e absoluta prioridade, por se cuidar de ação
penal com réus presos. - ADV: PRISCILA REGINA CARAMELO (OAB 335573/SP)
Processo 0011128-10.2014.8.26.0363 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOÃO GUILHERME SILVA PASSOS e outros - Ante a constituição de defensora pelo réu JOÃO GUILHERME SILVA PASSOS,
arbitro a honorária do ilustre advogado antes nomeado em 60% da tabela respectiva. Expeça-se certidão. Intime-se a I.
Defensora da decisão proferida a fls. 136. De resto, anote a Serventia a outorga de procuração pelo réu. - ADV: PRISCILA
REGINA CARAMELO (OAB 335573/SP)
Processo 0011886-96.2008.8.26.0363 (363.01.2008.011886) - Crime de Estelionato e Outras Fraudes ( arts. 171 a 179,
CP) - Estelionato - Fábio Augusto Schiavon da Cunha - Considerando os motivos alegados na declaração encartada a folhas
414, concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao sentenciado. Anote-se. Oficie-se solicitando a devolução da carta precatória
referida a fls. 411, independentemente de cumprimento. De resto, arquive-se o presente feito com as cautelas de estilo. Intimemse. - ADV: BENEDICTO ANTONIO FRANCO SILVEIRA (OAB 12288/SP), HEBER CHRISTOFOLETTI (OAB 89260/SP)
Processo 3002950-55.2013.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - Edemir Jose Netto - Ante o
exposto JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na denúncia e ABSOLVO SUMARIAMENTE EDEMIR JOSÉ
NETTO, já qualificado nos autos em epígrafe, da imputação que lhe é feita, com fundamento no artigo 397, III, do Código de
Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/08. Expeça-se ofício ao IIRGD comunicando o teor da presente sentença
para as anotações pertinentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas e despesas
ex lege. P.R.I.C. - ADV: RENE GONÇALVES NETTO (OAB 318158/SP), CARLOS CESAR GONCALVES (OAB 104827/SP)
Processo 3007455-89.2013.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Nilson Martins
da Silva e outros - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA posta na denúncia e
CONDENO: I) CLEBER MARQUES RIBEIRO CRUZ, já qualificado nos autos, à pena de 03 (três) anos de reclusão, bem como
no pagamento de 10 (dez) dias multa, pela prática do crime descrito no artigo 180, §1º, do Código Pena; II) MARCOS ANTÔNIO
CORATO, também já qualificado, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como no pagamento de 11 (onze)
dias multa pela prática do crime descrito no artigo 180, §1º, c.c. artigo 61, I, ambos do Código Penal e; III) NILSON MARTINS
SILVA, também já qualificado nos autos, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, bem como no pagamento de
11 (onze) dias multa pela prática do crime descrito no artigo 180, §1º, c.c. artigo 61, I, ambos do Código penal, além de 01 (um)
ano e 02 (dois) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias multa pela prática do crime descrito no artigo
180, caput, c.c. artigo 61, I, ambos do Código Penal. Sem prejuízo, ABSOLVO CLEBER MARQUES RIBEIRO CRUZ, MARCOS
ANTÔNIO CORATO e NILSON MARTINS SILVA, todos já qualificados, pela imputação que diz respeito ao delito previsto no
artigo 311, do sobredito diploma legal. Presentes os requisitos autorizantes em relação ao corréu CLEBER, tem cabida a
substituição da pena privativa de liberdade por aquelas restritivas de direitos, nos precisos termos do artigo 44 do Código
Penal. Daí porque, deverá este corréu cumprir prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo a entidade pública ou
privada com destinação social indicada pelo Juízo da Execução, além de prestar serviços à comunidade pelo prazo de 01 (um)
ano, na forma e condições estabelecidas pelo Juízo da Execução. Sobrevindo o descumprimento das sanções, o regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, conforme artigos 33, § 2º, e 59, ambos do Código Penal. À vista
da reincidência, não é caso de se determinar a substituição da pena privativa de liberdade imposta aos corréus MARCOS e
NILSON por restritivas de direitos, nem de se determinar a suspensão condicional de tais reprimendas (artigos 44 e 77, ambos
do Código Penal). O regime inicial de cumprimento da pena imposta a tais acusados há de ser o fechado, único compatível com
a reincidência (artigos 33, do Código Penal). Ausentes em relação ao corréu CLEBER os fundamentos da prisão preventiva,
faculto a ele o apelo em liberdade. E à vista do tempo pelo qual os demais permaneceram presos por este processo, donde se
extrai aparente cumprimento de pena bastante para a progressão de regime (detração), nada parece obstar se estenda a eles
semelhante benefício, pese embora a recidiva. Expeçam-se, pois, alvarás de soltura clausulados. Expeça-se ofício ao IIRGD
comunicando a presente decisão para as anotações pertinentes. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no
rol dos culpados. Custas ex lege (artigo 4º, §9º, “a”, da Lei nº 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES
Processo 3007455-89.2013.8.26.0363 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Nilson Martins da
Silva e outros - Concedo os benefícios da Justiça Gratuita aos réus Cleber Marques Ribeiro Cruz e Nilson Martins Silva. Anotese. A substituição postulada ou eventuais parcelamento não se inserem na competência do Juiz responsável pelo processo
de conhecimento e, por isso mesmo, INDEFIRO o pedido formulado na parte final da petição encartada a fls; 311/312. Nada
obstará, de resto, que o réu pleiteie eventual substituição ou parcelamento ao Juízo da execução. De resto, aguarde-se o
cumprimento do mandado de intimação expedido a fls. 310. Intimem-se os I. Defensores da sentença proferida a fls. 292/299. ADV: CAROLINA VITAL MOREIRA GOMES
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ JUDICIAL SANDRO APARECIDO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0148/2015
Processo 0000546-14.2015.8.26.0363 - Autorização judicial - Viagem ao Exterior - G.V. e outro - Vistos. Sob pena de extinção,
cumpram os requerentes a determinação de fls. 15. Intime-se. - ADV: RENATO BIBIANO FAGUNDES (OAB 169833/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º