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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015 - Página 2010

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TJSP 15/06/2015 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1904

2010

HELENA ARAUJO NOBERTO DINIZ (OAB 300445/SP), ERNESTO BELTRAMI FILHO (OAB 100188/SP)
Processo 4006708-93.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - MARIA CAROLINA CASTRO
MENDANHA DE FARIA ARRISCADO MALAGOLA - - JEFERSON MALAGOLA - - JEFERSON MALAGOLA JUNIOR - - NADIA
NARUMI OTANI - GLAUBER MOREIRA LIMA - Vistos, Recebo o recurso adesivo de fls. 219/223 , no seu duplo efeito. Intimandose a parte contrária para contrarrazões. Após, Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades
legais. Int - ADV: LEONARDO TAVARES SIQUEIRA (OAB 238487/SP), TIAGO JOSÉ ROCHA DA SILVA (OAB 306361/SP),
ROMILDO JOSE DA SILVA FILHO (OAB 316304/SP)
Processo 4006786-87.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Condomínio - CONDOMINIO RESIDENCIAL TENENTE
NILO DARZZI - ANTÔNIO DO AMARAL - Vistos. Defiro o pedido de fixação de honorários formulado pela Defensoria Pública,
pois verifico cabível a referida fixação em casos como o dos autos, por não se inserir a função de curador especial dentre aquelas
abrangidas pela assistência judiciária gratuita. A gratuidade judiciária não se confunde com o múnus público de prestação de
serviço de curadoria especial. A primeira se refere à capacidade postulatória e, no segundo, o serviço é de representação ou
substituição processual da parte em juízo. Como a curadoria especial não está inserida no conceito de assistência judiciária
gratuita, é natural que a prestação do serviço seja remunerada, competindo ao autor adiantar as despesas concernentes aos
serviços prestados pela Defensoria Pública. Os honorários do Curador Especial são despesas judiciais realizadas no curso do
processo e, por isso, viável carrear ao credor o pagamento antecipado com a realização do ato, nos termos do artigo 19, § 2º,
do Código de Processo Civil. Neste sentido já vem caminhando a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
A.I. nº 7.291.758-3, 11ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Gilberto dos Santos, j. 13.11.08, A.I. nº 600.945-4/1-00, 8ª
Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Caetano Lagrasta, j. 10.12.08, A.I. nº 7.303.824-5, 37ª Câm. De Direito Privado,
Rel. Desembargador Luís Fernando Lodi, j. 08.04.09 e A.I. nº 7.371.270-0, 11ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador
Soares Levada, j. 30.07.2009. Nessa linha é o entendimento do STJ no sentido de que os honorários do curador especial
podem ser adiantados pela autora, cabendo esta, na hipótese de procedência do pedido, cobrá-los da parte ré (Resp 899.273/
GO, 4ª Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 11/05/2009, Resp 957.422/RS, 5ª Turma, Rel. Mi. Arnaldo Esteves Lima,
DJ 07/02/2008, Resp 142.624/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 04/06/2001 e Resp 1.285.342/SP, 3ª Turma, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJ 14/05/2012). Portanto, intime-se o autor para depósito, que arbitro em R$ 435,39, diretamente no
caixa das agências do Banco do Brasil, devendo o depositante realizar depósito identificado seguindo os seguintes passos:
1- transação caixa BB: 210; 2- opção: 9; 3- favorecido: fundo especial de despesas da escola da defensoria FUNDEPE CNPJ
13.886.096/0001-89; 4- identificador 1: CPF/CNPJ; 5- identificador 2: Número Processo Unificado; 6- identificador 3: nome da
parte; 7- histórico: Número Processo Unificado; 8- Agencia 5905-6; 9- Conta 139.650-1. Int. - ADV: MOACIL GARCIA (OAB
100335/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4007195-63.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Este
Reestrutura Engenharia LTDA - - Osvaldo Gouveia de Sousa Rocha - - LUCIANO MARIO SCHIROS - - EUFRASIO HUMBERTO
DOMINGUES - Fls. 203: Expeça-se edital para citação do requerido, com prazo de 20 dias, fornecendo o autor a respectiva
minuta, em cinco dias. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 4008200-23.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Cast Indústria e Comércio
de Instrumentos de Corda LTDA - - JONY MASSAKI KAKIMOTO - - JOSINO DOS SANTOS SARAIVA - Intime-se o autor,
pessoalmente, para no prazo de quarenta e oito horas dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Int. - ADV: IZABEL
CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP)
Processo 4008228-88.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - ALEXSANDRO PEREIRA DA SILVA - BRADESCO
SAUDE S/A - Fica intimada a autora para, em 05 dias, manifestar-se acerca do depósito judicial de fls. 167. - ADV: LUCIMAR
JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 4008671-39.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - Unimed Paulistana Sociedade
Cooperativa de Trabalho Médico - prismatick servic adminis negoc sc ltda - Vistos. Defiro o pedido de fixação de honorários
formulado pela Defensoria Pública, pois verifico cabível a referida fixação em casos como o dos autos, por não se inserir
a função de curador especial dentre aquelas abrangidas pela assistência judiciária gratuita. A gratuidade judiciária não se
confunde com o múnus público de prestação de serviço de curadoria especial. A primeira se refere à capacidade postulatória
e, no segundo, o serviço é de representação ou substituição processual da parte em juízo. Como a curadoria especial não está
inserida no conceito de assistência judiciária gratuita, é natural que a prestação do serviço seja remunerada, competindo ao
autor adiantar as despesas concernentes aos serviços prestados pela Defensoria Pública. Os honorários do Curador Especial
são despesas judiciais realizadas no curso do processo e, por isso, viável carrear ao credor o pagamento antecipado com a
realização do ato, nos termos do artigo 19, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido já vem caminhando a jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: A.I. nº 7.291.758-3, 11ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Gilberto
dos Santos, j. 13.11.08, A.I. nº 600.945-4/1-00, 8ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Caetano Lagrasta, j. 10.12.08,
A.I. nº 7.303.824-5, 37ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Luís Fernando Lodi, j. 08.04.09 e A.I. nº 7.371.270-0, 11ª
Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Soares Levada, j. 30.07.2009. Nessa linha é o entendimento do STJ no sentido de
que os honorários do curador especial podem ser adiantados pela autora, cabendo esta, na hipótese de procedência do pedido,
cobrá-los da parte ré (Resp 899.273/GO, 4ª Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 11/05/2009, Resp 957.422/RS, 5ª
Turma, Rel. Mi. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008, Resp 142.624/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 04/06/2001 e
Resp 1.285.342/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 14/05/2012). Portanto, intime-se o autor para depósito, que arbitro
em R$ 435,39, diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, devendo o depositante realizar depósito identificado
seguindo os seguintes passos: 1- transação caixa BB: 210; 2- opção: 9; 3- favorecido: fundo especial de despesas da escola da
defensoria FUNDEPE CNPJ 13.886.096/0001-89; 4- identificador 1: CPF/CNPJ; 5- identificador 2: Número Processo Unificado;
6- identificador 3: nome da parte; 7- histórico: Número Processo Unificado; 8- Agencia 5905-6; 9- Conta 139.650-1. Int. - ADV:
DANIELLE CRAVO SANTOS ZENAIDE (OAB 195181/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
SP)
Processo 4009515-86.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BEIJA
FLOR - SIMONE ASCENSÃO RODILHA - - ALAN DEMIS ALVES DE ANDRADE - Para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, HOMOLOGO, por sentença, nos termos do artigo 269 III do CPC o acordo celebrado entre as partes (fls. 124/126).
Aguarde-se o cumprimento do acordo em arquivo, que deverá ser noticiado pelo exeqüente, para fins de extinção do processo.
P.R.I. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 4010176-65.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - JOSÉ HILTON VENANCIO
DA SILVA HOLANDA - BOANERGES SAMPAIO JUNIOR - Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por
encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo individual, igual e sucessivo de 05 (cinco) dias,
para cada uma delas, primeiro o autor, depois os réus, podendo os litigantes ter vistas dos autos fora de cartório dentro do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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