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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015 - Página 2011

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TJSP 15/06/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1904

2011

ora fixado. Os memoriais deverão ser protocolados até o último dia de prazo de cada uma das partes, obedecido o princípio
do contraditório, vedada a produção de novos documentos. Int. - ADV: SARAY SALES SARAIVA (OAB 182965/SP), FATIMA
PEREIRA NEUBHAHER (OAB 165266/SP), ROSÂNGELA DE OLIVEIRA MURARO (OAB 182872/SP)
Processo 4010623-53.2013.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Rosemeire Jesus Santos Instituto Nacional do Seguro Social - Requeira o vencedor o que de direito em 5 dias. Nada vindo, ao arquivo. - ADV: ELISEU
PEREIRA GONÇALVES (OAB 153229/SP), EDUARDO HARUO MENDES YAMAGUCHI (OAB 184650/SP), MARCIO SILVA
COELHO (OAB 45683/SP)
Processo 4010911-98.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - Juliana Barboza Silva - Ciência ao autor acerca das respostas dos ofícios às fls. 100, fls. 102 e 103
e fls. 105. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 4011612-59.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- IRMÃOS VIEIRA COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA - ME - - CÉLIO DE JESUS VIEIRA - Defiro a pesquisa a
ser realizada junto ao RENAJUD, no tocante à pesquisa de eventuais veículos, mediante o pagamento da taxa no valor de R$
12,20, por pesquisa/CPF-CNPJ, a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça/SP, código 434-1
“Impressão de Informações do Sistema Infojud/BacenJud/Renajud”, nos termos do provimento CSM nº 2.195/2014 publicado em
08 de agosto de 2014, no prazo de cinco dias. Nada vindo, aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: MATILDE DUARTE
GONCALVES (OAB 48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 4011698-30.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - Vera Lucia Cirino de Almeida - Vistos, Fls. 145: expeça-se edital para citação da requerida, com
prazo de 20 dias, fornecendo o autor a respectiva minuta, em cinco dias. Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB
141484/SP)
Processo 4012369-53.2013.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro GILVANIO QUEIROZ SANTOS - LGK SOLUÇÕES EM MONITORAMENTO E SEGURANÇA LTDA. - Fls. 186: Proceda-se as
anotações para retificação do polo ativo. Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 4013608-92.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELSON NASCIMENTO
DA SILVA - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Diante da petição de fls. 417. julgo EXTINTA a presente
ação o que faço com fundamento no art. 794, inc. I, do C.P.C., diante do pagamento do débito. Certifique-se o trânsito em
julgado de imediato, e arquivem-se os autos. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls em favor do autor P.R.I. ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), LARISSA NOGUEIRA GERALDO CATALANO (OAB 128522/SP),
BARBARA RUIZ DOS SANTOS (OAB 327953/SP), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 4013729-23.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA CLAUDIO ROBERTO ROSA COELHO - Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: ZOZIMAR VITOR RAMONDA CABRAL
(OAB 313169/SP), PAULO DE TARSO MONZANI (OAB 321165/SP), MARIANA MELLO MONZANI BORGES (OAB 321140/SP)
Processo 4014091-25.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - REALIZA CENTRO D
LTDA ME - - MARCELO CUNHA RUBAN - - FLAVIA DO SANTOS MEDEIROS - Vistos. Defiro o pedido de fixação de honorários
formulado pela Defensoria Pública, pois verifico cabível a referida fixação em casos como o dos autos, por não se inserir
a função de curador especial dentre aquelas abrangidas pela assistência judiciária gratuita. A gratuidade judiciária não se
confunde com o múnus público de prestação de serviço de curadoria especial. A primeira se refere à capacidade postulatória
e, no segundo, o serviço é de representação ou substituição processual da parte em juízo. Como a curadoria especial não está
inserida no conceito de assistência judiciária gratuita, é natural que a prestação do serviço seja remunerada, competindo ao
autor adiantar as despesas concernentes aos serviços prestados pela Defensoria Pública. Os honorários do Curador Especial
são despesas judiciais realizadas no curso do processo e, por isso, viável carrear ao credor o pagamento antecipado com a
realização do ato, nos termos do artigo 19, § 2º, do Código de Processo Civil. Neste sentido já vem caminhando a jurisprudência
do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: A.I. nº 7.291.758-3, 11ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Gilberto
dos Santos, j. 13.11.08, A.I. nº 600.945-4/1-00, 8ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Caetano Lagrasta, j. 10.12.08,
A.I. nº 7.303.824-5, 37ª Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Luís Fernando Lodi, j. 08.04.09 e A.I. nº 7.371.270-0, 11ª
Câm. De Direito Privado, Rel. Desembargador Soares Levada, j. 30.07.2009. Nessa linha é o entendimento do STJ no sentido de
que os honorários do curador especial podem ser adiantados pela autora, cabendo esta, na hipótese de procedência do pedido,
cobrá-los da parte ré (Resp 899.273/GO, 4ª Turma. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 11/05/2009, Resp 957.422/RS, 5ª
Turma, Rel. Mi. Arnaldo Esteves Lima, DJ 07/02/2008, Resp 142.624/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 04/06/2001 e
Resp 1.285.342/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 14/05/2012). Portanto, intime-se o autor para depósito, que arbitro
em R$ 435,39, diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, devendo o depositante realizar depósito identificado
seguindo os seguintes passos: 1- transação caixa BB: 210; 2- opção: 9; 3- favorecido: fundo especial de despesas da escola da
defensoria FUNDEPE CNPJ 13.886.096/0001-89; 4- identificador 1: CPF/CNPJ; 5- identificador 2: Número Processo Unificado;
6- identificador 3: nome da parte; 7- histórico: Número Processo Unificado; 8- Agencia 5905-6; 9- Conta 139.650-1. Int. - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP)
Processo 4014720-96.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - JUAREZ PEREIRA BRANDÃO
- Banco Finasa S/A - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado
entre as partes (fls. 211/213) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269 III do CPC. Não tendo as partes no pedido
de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do
mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as
cautelas necessárias. Expeça-se mandado de levantamento dos valores depositados em favor do autor. P.R.I. - ADV: EDGAR
FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), OLAVO PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 49142/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 4016183-73.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA COLOR PAINT COSMETICOS LTDA ME - - MARIA CRISTINA PEREIRA DOS SANTOS - Fls. 117/121: defiro o sobrestamento
do feito nos termos do artigo 792 do CPC, aguardando-se em arquivo. Expeça-se mandado de levantamento do depósito de fls.
93, em favor do patrono do autor. Int. - ADV: EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP),
MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP)
Processo 4016292-87.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - SEVERINO AUGUSTO DA SILVA - Bradesco
Vida e Previdencia S/A - Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação movida por Severino Augusto da Silva move
contra Bradesco Vida e Previdência SA, e, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 269,
I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor nas custas do processo atualizadas desde o desembolso e em honorários de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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