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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015 - Página 2015

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TJSP 15/06/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1904

2015

- MARCO ANTONIO RIBEIRO - HUSEIN AHMAD ZOGHBI e outro - Vistos. Considerando que o Requerente não recolheu
corretamente o valor da taxa judiciária como determinado às fls.33 e 45, cancele-se a distribuição do feito, procedendo-se as
anotações pertinentes. Int. - ADV: ANDRÉ CICARELLI DE MELO (OAB 282422/SP), DIEGO REGINATO OLIVEIRA LEITE (OAB
256887/SP), PAULO HENRIQUE SANTOS (OAB 257490/SP)
Processo 1003266-05.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - Ezequiel Cristiano Viegas - Bradesco Vida e
Previdencia S/A - Manifeste-se o Requerente, no prazo legal, sobre a contestação apresentada. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP)
Processo 1003272-12.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A Valor do débito: R$ 46.192,51 Honorários advocatícios: 10% sobre o valor do débito Custas e despesas: R$ * Vistos. Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso
na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio,
seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do
prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1003357-95.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Nyl Henrique de Lima
Pinheiro - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. 1.Regularize a Subscritora de fls. 49, em cinco dias, a referida peça, pois,
não consta o nome do Advogado Substabelecido. 2.Fls. 60/62: Manifeste-se a Requerida, no mesmo prazo acima assinalado.
3.Certifique a Serventia o decurso do prazo para oferecimento da contestação pela Requerida. 4. Atendidas as providências
determinadas nos itens “1” a “3”,torne o processo concluso. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), VALERIO PEREIRA
DE ARAUJO (OAB 297492/SP)
Processo 1003665-34.2015.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - F.C.F.I. - Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 31/33 como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com
fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor
remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69,
artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a
propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1004336-57.2015.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Euclides Penha - Fls.46, item “2”: Defiro
o sobrestamento por mais dez dias para o Requerente trazer a planta e o memorial descritivo do imóvel como determinado
às fls.44, parágrafo segundo, sob pena de indeferimento da inicial. Feito isto, dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
PATRICIA RAIMUNDO CORREIA (OAB 336536/SP), JOSE EUGENIO ALVES FERREIRA (OAB 88588/SP), GISELE ALVES
FERREIRA LADESSA (OAB 185484/SP)
Processo 1004568-06.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Vaga de garagem - HAROLDO DE ALMEIDA e outros Condomínio Residencial Guimarães Rosa Lado B - Vistos. Diante da concordância manifestada pelos Autores, fls. 194, defiro
o pedido de suspensão do andamento do feito, pelo prazo postulado às fls. 159. Int. - ADV: MAURICIO GOMES PINTO (OAB
202853/SP), SANDRA APARECIDA DE SOUZA PIVA VALERIO (OAB 274200/SP)
Processo 1004590-30.2015.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Benatti e Rabello Multimarcas Ltda - Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Presentes que se encontram os requisitos legais
autorizadores da concessão da tutela antecipada, fica ela deferida, a fim de que seja oficiado o Serviço Central de Proteção
ao Crédito e à SERASA, para que procedam a retirada do nome da Autora de seus cadastros, por conta do débito noticiado na
inicial, até segunda ordem deste Juízo, bem assim, para o fim de determinar à Requerida que efetue a reativação das linhas
telefônicas adquiridas em maio de 2014, informadas na inicial, no prazo de vinte a quatro horas, sob pena de pagamento de
multa diária, no caso de descumprimento, que fixo em R$300,00, limitada a trinta dias. Oficie-se. No mais, manifeste-se a
Requerente, no prazo legal, sobre a contestação apresentada às fls.36/42. Sem prejuízo, esclareçam as Partes, em cinco dias,
as provas que pretendem produzir, justificando-as, bem assim, digam se têm interesse na designação de audiência de tentativa
de conciliação. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP), GALDINA MARKELI GUIMARÃES COLEN (OAB
274977/SP)
Processo 1004791-22.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - José
Renato Monaco e outro - Vistos. Para que produza os seus devidos e legais efeitos de direito, HOMOLOGO, por sentença o
acordo celebrado entre as Partes às fls. 42/44, nestes autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA que José Renato Monaco, Monica Aparecida de Oliveira Monaco, Paulo Monaco move contra Cmw Comercio
de Embalagens Eirelli - Epp e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 269,
inciso III do Código de Processo Civil. Considerando que o acordo havido entre as Partes, sem reserva alguma, traz em si a
aceitação tácita de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e após, arquive-se os autos
do processo, observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV: MONICA APARECIDA DE OLIVEIRA MONACO (OAB 71574/SP)
Processo 1004980-97.2015.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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