TJSP 16/06/2015 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
1750
DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0004785-85.2011.8.26.0368 (368.01.2011.004785) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Lucimara Cristina Carnevalli - Vistos. Fls. 151: servirá a presente deliberação judicial como ofício à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, para que informe a este Juízo, no prazo de 10(dez) dias, se a requerida/executada LUCIAMARA CIRSTINA
CARNEVALLI, CPF. 302.876.018-54, possui cadastro(s) perante o FGTS/PIS, informando, em caso positivo, o respectivo
endereço constante em referido(s) cadastro(s). A entrega do presente despacho/ofício deverá ser comprovada, nos autos, pela
parte autora/exequente no prazo de 15(quinze) dias da publicação da presente no D.J.E.. Em qualquer hipótese, no silêncio da
parte exequente, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0005263-88.2014.8.26.0368 - Interdição - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - L.M.E. - M.L. e outro - Ficam
as partes intimadas da designação de perícia com o requerido, dia 06/08/2015, às 12:30 horas, com o Dr. Alexandre Firmo
Souza Cruz, no Ambulatório de Saúde Mental de Jaboticabal/SP. - ADV: FABIO EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI (OAB
189940/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), BRUNA DE SOUZA SOARES (OAB 338105/SP)
Processo 0005708-09.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Aparecida Ramalho
da Silva - Municipio de Monte Alto e outro - Vistos. Fls. 107/110: a alta hospitalar fica a critério da respectiva equipe médica,
caso se constate que, de fato, o requerido Laércio Ramalho dos Santos, esteja apto a isso; oficie-se, portanto, em resposta.
Sem prejuízo, cientifiquem-se as partes e o Ministério Público sobre o teor de fls. 107/110, em especial, o requerido Município
de Monte Alto/SP, dada a necessidade de acompanhamento do réu supra no Ambulatório de Saúde Mental local. Cobre-se,
sem prejuízo, resposta ao despacho/ofício de fls. 100. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CESAR
EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0006020-82.2014.8.26.0368 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- CASABELLA COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS LTDA ME e outros - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 108/126:
recebo o(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte EMBARGANTE em seu regular efeito de direito (DEVOLUTIVO CPC, art. 520, V), porque presentes os pressupostos recursais. À embargante foram concedidos os benefícios da justiça gratuita
(fls. 31). Às contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem apresentação das contrarrazões e NA AUSÊNCIA DE QUALQUER
OUTRO REQUERIMENTO, remetam-se os autos ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO
PRIVADO, Complexo Judiciário do Ipiranga Sala 44, 11ª a 24ª ou 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, independentemente
da formação de autos suplementares, com nossas homenagens. Int. - ADV: JAYR AVALLONE NOGUEIRA (OAB 9447/SP),
EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), PEDRO LUIZ PIRES (OAB 117604/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0258/2015
Processo 0000172-80.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Antonio
Andre - - Edvaldo Andre - - Jandira Andre da Silva - - Maria Aparecida Andre Marangoni - - Nivaldo Andre - - Norivaldo Andre - Rosa Aparecida Andre Marangoni - - Zilda Andre Munhoz - ‘Banco do Brasil S/A - Vistos. Diante do trânsito em julgado constante
na atualizada certidão de objeto e pé extraída do processo nº 225/93, Ação Civil Pública objeto da presente execução (fls. 51 fls.
50/60), o processo seguirá em seus ulteriores termos. Primeiramente, observo à parte exequente, em razão da petição de fls.
152/155, que não há se falar em levantamento de quantia incontroversa, dada a amplitude das razões de defesa usadas pelo
banco/executado nos autos (saliente-se que o banco executado indicou o valor que entedia devido, caso não fossem acolhidos
todos os seus argumentos, inclusive para que não fosse aplicado o artigo 475-L, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais,
sequer se apurou o “quantum” efetivamente devido aos exequentes, em conformidade com a decisão abaixo. Quanto ao limite
territorial da sentença prolatada: A sentença proferida em ação civil pública produz efeitos além da competência territorial do
órgão julgador. Nessa linha de raciocínio, ainda que o art. 16 da LACP (Lei n° 7.347/85) disponha expressamente que a eficácia
territorial de julgados dessa natureza é a do órgão que a prolatou, o art. 21 do mesmo Diploma destaca que à defesa dos
direitos e interesses difusos, coletivos e individuais aplicam-se as disposições do Título III do CDC. Por isso, com a finalidade de
ampliar e viabilizar a defesa desses direitos, é que o art. 98, § 2º, I, do CDC, pode ser aplicado ao caso, abrindo-se ao beneficiário
de decisão de ação coletiva a possibilidade de optar por executá-la no foro do seu domicílio. E não é só! Com amparo no
princípio do amplo acesso à Justiça e da economia processual, não se poderia obrigar o beneficiário de decisão proferida em
ação coletiva a executá-la somente no foro onde ela tramitou. Neste sentido decidiu recentemente o Colendo Superior Tribunal
de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO
COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FORO DIVERSO DO FORO DO PROCESSO DE
CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS LEIS 8.078/90 E 7.347/85. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO DO AMAZONAS. 1. As ações coletivas lato sensu - ação civil pública ou ação coletiva
ordinária - visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos
essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância,
a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica.2. A sentença coletiva (condenação genérica, art. 95
do CDC), ao revés da sentença que é exarada em uma demanda individualizada de interesses (liquidez e certeza, art. 460 do
CPC), unicamente determina que as vítimas de certo fato sejam indenizadas pelo seu agente, devendo, porém, ser ajuizadas
demandas individuais a fim de se comprovar que realmente é vítima, que sofreu prejuízo e qual o seu valor. 3. O art. 98, I, do
CDC permitiu expressamente que a liquidação e execução de sentença sejam feitas no domicílio do autor, em perfeita sintonia
com o disposto no art. 101, I, do mesmo código, que tem como objetivo garantir o acesso à Justiça. 4. Não se pode determinar
que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora
processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2a Vara da Seção Judiciária do Estado do
Amazonas/AM, o suscitado” (Conflito de competência n° 96.682-RJ, Rei. Min. ARNALDO ESTEVES LIMAJ. 10/02/10). Ademais,
a sentença proferida na ação civil pública em apreço, a qual tramitou na 6ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
possui eficácia erga omnes, porquanto promovida por Instituto de Defesa do Consumidor em relação a todos os consumidores
que foram atingidos pelos atos da respectiva instituição financeira. Superada a questão, consigno que os exequentes
comprovaram a sua legitimidade ativa para pleitearem os valores discutidos nos autos, que pertenciam ao falecido Oscar André
(fls. 38), na qualidade de sucessores do “de cujus. De mais a mais, o(s) exequente(s) demonstrou (aram) que no(s) período(s)
objeto(s) da ação civil pública havia disponibilidade financeira na conta-poupança indicada (fls. 57). Da não ocorrência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º