TJSP 16/06/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
2007
BENEVENI DE OLIVEIRA (OAB 179173/SP)
Processo 0013496-85.2013.8.26.0408 (040.82.0130.013496) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Banco Santander
- Autos desarquivados estando em cartório pelo prazo de 30(trinta) dias, após será devolvido ao arquivo. - ADV: RICARDO
NEVES COSTA (OAB 120394/SP), BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/SP), MARIA ANGELICA HIRATSUKA
(OAB 218538/SP), FLÁVIO NEVES COSTA
Processo 0016361-52.2011.8.26.0408 (408.01.2011.016361) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Rubens Silvestre - - Vilma Antonia dos Santos Silvestre - - Capromal Cacique Produtos de Mandioca Ltda - Vistos.
Ao Oficial de Registro de Imóveis para que, em 30 (trinta) dias, se manifeste acerca do laudo pericial às fls. 138/196 e dos
documentos juntados pelo requerente às fls. 206/208v. Intime-se. Manifestar o autor sobre a manifestação de fls. 213/216. ADV: NILSON DA SILVA (OAB 268677/SP)
Processo 0019291-43.2011.8.26.0408 (408.01.2011.019291) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Banco Bradesco Sa - J Camargo Carlos Me - - Jesley Camargo Carlos - Manifestar sobre a certidão de fls. 130, onde
deixou de citar os executados por ser pessoas desconhecidas no local informado. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB
165231/SP), FERNANDO CARVALHO BARBOZA (OAB 251028/SP)
Processo 0052983-40.2012.8.26.0071 (007.12.0120.052983) - Procedimento Ordinário - Reajustes de Remuneração,
Proventos ou Pensão - Angelica Borges - - Andrea Simone Fraidemberg - - Benedita Nilma de Carvalho Borek - - Beatriz dos
Santos Reitano - - Ambrosina Maria de Matos Cremonini - - Cristiane de Oliveira Anazário - - Anunciata Rodrigues Perinetti e
outros - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Manifestar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sobre a petição de
187, onde requer o parcelamento da sucumbência , através de desconto em folha de pagamento dos autores. - ADV: JAIR DE
CAMPOS (OAB 173769/SP), ALESSANDRA SEVERIANO (OAB 167699/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0332/2015
Processo 0009087-32.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CART CONCESSIONÁRIA AUTO RAPOSO TAVARES S/A - Vistos. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) CART - CONCESSIONÁRIA
AUTO RAPOSO TAVARES S/A ora recorrente, somente no efeito devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões
no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se
os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: KAREN TIEME
NAKASATO (OAB 256984/SP), ALLAN RODRIGO SASSAKI SATO (OAB 261252/SP)
Processo 0009450-19.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - ROBERTO
AUGUSTO LOPES - Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S/A - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos
por Roberto Augusto Lopes argumentando que a sentença de fls. 161/163 fora omissa ao não deferir os benefícios da gratuidade
processual, bem como contraditória em aplicar indenização sem que houvesse pedido contraposto. Conheço dos embargos
porque tempestivos mas, no mérito, nego-lhe provimento vez que o requerimento de concessão do benefício da gratuidade
processual não é objeto da sentença, podendo ser analisado a qualquer tempo, especialmente no Procedimento do Juizado
Especial Cível em que não há incidência de custas processuais em primeiro grau de jurisdição, somente sendo necessário o
recolhimento das custas para interposição de eventual recurso inominado. Assim, a análise da gratuidade processual apenas
tem utilidade no âmbito dos Juizados Especiais por ocasião da interposição de eventual recurso, não sendo necessária sua
apreciação em sentença. Posto isso, conheço dos embargos, mas nego-lhe provimento pelos motivos acima expostos. No
entanto, com relação ao pedido, indefiro os benefícios de Justiça Gratuita. O(s) autor não logrou demonstrar a condição
de pobreza que alega. Ademais, ao longo dos últimos 8 (oito) meses recebeu a título de acordo em processos ajuizados,
somente neste Juizado, a quantia de aproximadamente R$ 13.000,00, o que, por si, demonstra a possibilidade financeira para
arcar com as custas devidas, bem como os honorários advocatícios. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil local, bem
como a Defensoria Pública com cópia dos acordos entabulados pelo autor consignando os valores percebidos, dos autos
0010904-80.2013.8.26.0408, 0004119-56.2014.8.26.0408, 0004127-33.2014.8.26.0408, 0004184-51.2014.8.26.0408, 000701220.2014.8.26.0408, 0009025-89.2014.8.26.0408 e 0009191-94.2014.8.26.0408, para as providências que entenderem cabíveis.
Intime-se. - ADV: NILO ZAIA (OAB 248272/SP), ANDRE GALHARDO DE CAMARGO (OAB 298190/SP)
Processo 0009745-56.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - SIDINEY CARLOS
JANUÁRIO - ANA LÚCIA DE MELLO CORREA GOMES - DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o mais que dos
autos consta, nos termos do Artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a presente ação. Deixo de
impor pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por expressa disposição legal (artigo
55, “caput”, da Lei 9099/95). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos
benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre
o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c)
caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor
eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das
parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: SILVIA MARIA
ANDRADE (OAB 125896/SP), JOSÉ ANTONIO BEFFA (OAB 159464/SP), MARCELO DIAS DA SILVA (OAB 229727/SP)
Processo 1000718-32.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - andré luiz vieira dos santos Vistos. Defiro o pedido de adjudicação dos bens penhorados pelo valor do crédito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 3º,
da Lei nº 9.099/95. Lavre-se o Auto de Adjudicação, consoante determina o artigo 685-B, do Código de Processo Civil. Após,
expeça-se mandado de entrega do bem adjudicado. Intime-se. - ADV: BENEDITO APARECIDO LOPES COUTO (OAB 273989/
SP), APARECIDO NUNES BARBOSA (OAB 296121/SP)
Processo 1000858-32.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Altman Cassiolato
- Vistos. Em face da petição e documentos de fls. 27/29, noticiando a quitação do débito, julgo EXTINTO o presente feito, com
fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil, em que são partes Altman Cassiolato contra José Alencar da
Silva. Observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: MARCELO DAMASCENO (OAB 321973/SP)
Processo 1001037-97.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º