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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015 - Página 2008

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TJSP 16/06/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1905

2008

MAURICIO LOPES GABRIOTTI - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os
quais o processo deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade
(artigo 2.º da Lei n.º 9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a
maioria deles apresentada por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicandose excepcionalmente a tais ações, que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de
Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a
contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria
unicamente de direito, já tendo sido firmado entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da
instituição financeira requerida a apresentação de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal
instrumento nos autos, sendo a apresentação de contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o
deslinde individual de cada feito, deverá a instituição financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa.
Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já
exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor,
vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 1001264-53.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Carlos Fernando Tavares
Andrade - Carlos Fernando Tavares Andrade - Vistos. Petição de fls. 14 - Aguarde-se devolução do mandado de penhora e
avaliação já expedido. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO TAVARES ANDRADE (OAB 262014/
SP)
Processo 1001370-15.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ricardo
Tironi e outro - Face ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, II da Lei n. 9099/95. Sem custas ou
honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º,
da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: GUSTAVO STEVANIN MIGLIARI (OAB 193592/SP)
Processo 1001432-55.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Reginaldo
Fuganholi - Jorge Luiz de Souza e outro - Manifestação do requerente a manifestar-se, no prazo legal, acerca das contestações
e documentos apresentados às fls. 30/37, 41/42 e 44/51. - ADV: GILBERTO BOTELHO (OAB 277468/SP), SANDRO ANTONIO
DA SILVA (OAB 304021/SP)
Processo 1001810-45.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico - PETHER DE
CAMPOS JOSÉ - ZURICH SEGUROS - - SODRÉ SANTORO - LEILOEIRO OFICIAL - Vistos. Defiro ao requerente os beneficios
da Justiça Gratuita. 1. Recebo o recurso apresentado pelo(a) PETHER DE CAMPOS JOSÉ, ora recorrente, somente no efeito
devolutivo. 2. Intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. 3. Apresentadas as contrarrazões
ou decorrido o prazo sem apresentação dessas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal da 25ª Circunscrição Judiciária da
Comarca de Ourinhos/SP. Intime-se. - ADV: DANTE RAFAEL BACCILI (OAB 217145/SP), ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI
(OAB 176599/SP), ANTONIO EDUARDO C. OLIVIERA (OAB 38772/PR), MARIA HELENA GURGEL PRADO (OAB 75401/SP)
Processo 1001886-35.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenizaçao por Dano Moral - Maria Ines
Francisco - Banco Itaucard S/A - Vistos. Observando que, a petição anunciando o acordo foi assinado digitalmente pelo patrono
da requerida, no qual consta a assinatura digitalizada da patrona da requerente: Homologo, para que produza seus jurídicos
efeitos, a transação denunciada pelas partes às fls. 36/37. Por conseqüência, tendo a transação força de sentença entre as
partes, julgo o processo, com julgamento de mérito, por força do disposto no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil,
em que são partes Maria Ines Francisco em face de Banco Itaucard S/A. Cancele-se a audiência designada. Após o escoamento
do prazo concedido para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, os autos serão arquivados, considerando-se
cumprida a obrigação. P.R.I.C - ADV: ANNA CONSUELO LEITE MEREGE (OAB 178271/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP)
Processo 1002041-72.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Flávia Fernandes Zampieri
Penteado Rodrigues - - Ronaldo Ribeiro Pedro - Vistos. Indefiro a realização de audiência de conciliação, a transação nessa
fase procedimental pode ser realizada pelas partes, sem a intervenção do Poder Judiciário. Outrossim, tendo em vista que
a localização do(a)(s) bens do(a)(s) executado(a)(s) é encargo do(a) exequente, sob pena de desvirtuamento da finalidade
do Juizado Especial, nos termos do que disciplina o artigo 14, §1º, I e 53, § 4º da Lei 9099/95. Concedo o prazo de 30(trinta)
dias para que o(a) exequente forneça meios efetivos de prosseguimento, sob pena de extinção dos autos. Intime-se. - ADV:
ROBERTO ZANONI CARRASCO (OAB 120071/SP)
Processo 1002095-38.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - CARLOS ROBERTO LUCAS - Vistos.
Petição fls. 47/48 - Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias; devendo o autor, nesse prazo, manifestar-se
em termos adequados de prosseguimento. Decorrido o prazo retro, sem manifestação, cumpra-se o determinado na r. decisão
de fls. 44. Intime-se. - ADV: PAMELA FERREIRA RODRIGUES (OAB 322530/SP)
Processo 1002371-35.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Takenori Kajihara - Diante do exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95. Deixo de condenar o
vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de
litigância de má-fé. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes,
serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em
julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Oportunamente, arquive-se. Desde logo, indefiro os benefícios da gratuidade processual,
atentando-se ao fato que o crédito do exequente R$ 1.203,28 (mil, duzentos e três reais e vinte e oito centavos), aponta para
uma boa capacidade econômica, bem como efetuou a contratação de advogado particular, o que demonstra a sua capacidade
econômica financeira, não sendo pobre na acepção jurídica do termo. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.R.I.C - ADV: FELLIPE STABELINI ANABUKI (OAB 60871PR)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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