TJSP 16/06/2015 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
2013
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: FABIO ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP), LUCIANO
ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB
272230/SP)
Processo 4000346-66.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato LAERCIO RIGOLETO JUNIOR - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Segundo a petição inicial
e documentos acostados a fls. 07 e 10, o(a) reclamante é residente e domiciliado(a) na rua José Aparecido Gualberto, n°
56, no município de IBIRAREMA-SP. Assim, forçoso é considerar que o presente feito deveria ter sido proposto perante o
Juizado Especial Cível da Comarca de PALMITAL-SP. Assim, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, reconheço, de ofício,
a incompetência deste Juízo para processar e julgar o pedido. Pelo exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo para
processar e julgar o presente pedido, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III,
da Lei 9099/95. Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado
pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo
do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das
seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei
9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre
o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação
não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo
1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C. - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE
ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS
(OAB 272230/SP)
Processo 4000347-51.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - LUIS
ANTONIO MORELIN - BANCO BMG S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos consta, julgo EXTINTO o
processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão
disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), HELENA DE LOURDES PEREZ GARDINI
DRUMOND (OAB 306271/SP), FERNANDA BEAL PACHECO OHLWEILER (OAB 333294/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE
MELLO (OAB 175461/SP)
Processo 4000348-36.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato LUIZ CARLOS VEIGA - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento, a restituir ao autor o valor de R$ 429,82 (quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e
dois centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 55, quais sejam, “Serviços de
Terceiro” e “Registro de Contrato”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 1,92% ao mês e correção
monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial.
Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos
físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito,
dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor
do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), JUNIO BARRETO
DOS REIS (OAB 272230/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/
SP)
Processo 4000349-21.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - LUIZ
CLAUDIO DA LUZ - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Segundo a petição inicial e documentos
acostados a fls.07 e 10, o(a) reclamante é residente e domiciliado(a) na rua Demétrio Trabulci, n° 155. Parque J.Martins, no
município de IPAUSSU-SP. Assim, forçoso é considerar que o presente feito deveria ter sido proposto perante o Juizado Especial
Cível da Comarca de IPAUSSU-SP. Assim, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a incompetência
deste Juízo para processar e julgar o pedido. Pelo exposto, reconhecida a incompetência deste Juízo para processar e julgar
o presente pedido, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei 9099/95.
Em sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de
90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso
inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes
parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c.
artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da
condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja
explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei
Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO (OAB 177274/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE
MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 4000355-28.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato MANOEL RIBEIRO - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do artigo 269,
inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BV Financeira
S/A Crédito Financiamento e Investimento, a restituir ao autor o valor de R$ 157,31 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e
um centavos) concernente à cobrança indevida inserta na cédula de crédito de fls. 42/43, qual seja, “Serviços de Terceiro”. O
valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 1,72% ao mês e correção monetária desde o desembolso
(contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários,
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