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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015 - Página 2012

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TJSP 16/06/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1905

2012

Processo 4000330-15.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JOSÉ LUZIA ALVES - Banco Pecunia S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo
os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias,
contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP),
JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), ANDRÉ LUÍS RODRIGUES TRENCH (OAB 158700/SP)
Processo 4000331-97.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JOSE PAULO DOS SANTOS - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos
consta, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os
documentos acostados ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 4000336-22.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JULIA MENDES DE OLIVEIRA - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos
consta, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os
documentos acostados ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: ANDRESSA CAVALCA (OAB 186718/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE
DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP), TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP)
Processo 4000337-07.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JULIANA PRADO OLIVEIRA - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do artigo
269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição
legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para serem retirados
pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 4000338-89.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JULIANO REIS LOPES - Banco Bradesco Financiamento S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Banco Bradesco Financiamento S/A,
a restituir ao autor o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) concernente à cobrança indevida inserta na cédula de crédito de fls. 53/58,
qual seja, “Tarifa de Avaliação de Bem”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 3,98% ao mês e
correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da
citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando
de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de
direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: TAÍS VANESSA MONTEIRO (OAB 167647/SP), ANDRESSA CAVALCA
(OAB 186718/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 4000342-29.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JURACI RAIMUNDA DA SILVA MACEDO - HSBC FINANCE (BRASIL) S.A - BANCO MULTIPLO - Diante do exposto, na forma
do artigo 269, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial . Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa
disposição legal (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Sendo os autos físicos, os documentos acostados ficarão disponíveis para
serem retirados pelo interessado pelo prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado desta, após o que serão inutilizados.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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