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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015 - Página 2015

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TJSP 16/06/2015 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1905

2015

reais) concernente à cobrança indevida inserta na cédula de crédito de fls. 154/155, qual seja, “Tarifa de Avaliação de Bem”.
O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros contratuais de 4,93% ao mês e correção monetária desde o desembolso
(contratação do financiamento), mais juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários,
diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno, por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos
apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado,
salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1%
sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II,
da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.R.I.C - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP),
PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
Processo 4000365-72.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato NEIDE FIRMINO GONÇALVES DE OLIVEIRA - Banco Credibel S/A. - Diante do exposto e considerando mais o que dos autos
consta, julgo EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Sem custas ou honorários diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno que, em sendo os autos físicos, os
documentos acostados ficarão disponíveis para retirada pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P. R. I. C. - ADV: LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP), MONICA
RABONI FAXINA (OAB 276336/SP), JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 4000367-42.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato NEUSA PEREIRA DA COSTA - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do
artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BV
Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento, a restituir ao autor o valor de R$ 599,06 (quinhentos e noventa e nove reais
e seis centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 37/39, quais sejam, “Serviços
de Terceiro”, “Registro de Contrato” e “Tarifa de Avaliação de Bem”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros
contratuais de 2,12% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios
de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno,
por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB
118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), LUCIANO ALBUQUERQUE DE MELLO (OAB 175461/SP),
JUNIO BARRETO DOS REIS (OAB 272230/SP)
Processo 4000368-27.2013.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - ANTÓNIO
LUIZ PEREIRA - BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso
I, do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a requerida BV Financeira S/A
Crédito Financiamento e Investimento, a restituir ao autor o valor de R$ 1.034,54 (um mil e trinta e quatro reais e cinquenta e
quatro centavos) concernente à soma das cobranças indevidas insertas na cédula de crédito de fls. 14/15, quais sejam, “Registro
de Contrato”, “Tarifa de Avaliação de Bem” e “Seguro Prestamista”. O valor deverá ser devolvido com acréscimo de juros
contratuais de 1,51% ao mês e correção monetária desde o desembolso (contratação do financiamento), mais juros moratórios
de 1% ao mês, contados da citação inicial. Sem custas ou honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Consigno,
por fim, que em se tratando de autos físicos, os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ). Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça
gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso
não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB
23134/SP), VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0333/2015
Processo 1002374-87.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - ALEX DE MORAIS
ALVES EVANGELISTA - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) do inteiro teor da inicial e do prazo de 30 (trinta) dias para contestar
a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, cientificando-a
que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação e que a
apresentação da proposta de conciliação pela ré não induz a confissão nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJE. Após,
manifeste(m)-se o(a)(s) requerente(s), no prazo de 15(quinze) dias, sobre a contestação apresentada. Intime-se. - ADV:
VINICIUS MELILLO CURY (OAB 298518/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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