TJSP 16/06/2015 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1905
2079
- Conselho Regional de Quimica Iv Regiao - Vinicola Santa Uva Ltda - Vistos. Diante do pagamento do débito (cf. fls. 29) julgo
extinta a presente ação de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO em face de
VINÍCOLA SANTA UVA LTDA, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime-se a executada para
efetuar o recolhimento das custas finais em 05 dias, sob pena de inscrição. P.R.I. e arquive-se observando as formalidades
legais. Paraguacu Paulista, 27 de janeiro de 2015. - ADV: CATIA STELLIO SASHIDA (OAB 116579/SP), MARCELO JOSE
OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 106872/SP)
Processo 0003793-50.2006.8.26.0417 (417.01.2006.003793) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Nacional - Pedro
Marostica - - Andrea Wirgues Alves Marostica - Vistos. Oficie-se a OAB local para nomeação de curador especial ao executado
Pedro Marostica. Com a resposta, dê-se vista ao curador nomeado para manifestação. Int OBS.: INTIMO a curadora especial
nomeada (FLS. 89) DRA. NIEGEA NOVAES PINHEIRO, a manifestar-se no prazo de 10 dias. - ADV: GENESIO CORREA
DE MORAES FILHO (OAB 69539/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP), ANDERSON RICARDO
GOMES (OAB 251232/SP), NIEGEA NOVAES PINHEIRO (OAB 28066/SP)
Processo 0004489-96.2000.8.26.0417 (417.01.2000.004489) - Execução Fiscal - Caixa Economica Federal - Constropar Est
Lajes e Constr Sc Ltda - Vistos. Fls. 55: defiro. Aguarde-se eventual manifestação em arquivo. Int. - ADV: MARIA SATIKO FUGI
(OAB 108551/SP), ROBERTO SANTANNA LIMA (OAB 116470/SP)
Processo 0005647-35.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005647) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Celso do Prado
Pereira - Vistos. Fls. 194: Defiro a juntada do instrumento de mandato. Anote-se e observe-se. No mais, defiro vista dos autos
fora de cartório pelo prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP), LUCIANO JOSÉ DE
BRITO (OAB 179638/SP)
Processo 0006527-61.2012.8.26.0417 (417.01.2012.006527) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Conselho Regional de
Medicina Veterinaria do Estado de Sao Paulo - Vistos. Fls. 32/34: Defiro o bloqueio de ativos financeiros do devedor EDMAR
OLUIS DE OLIVEIRA CPF 138.114.178-19, até o limite para garantia da execução, através do convênio Bacen-Jud. Deverá
o(a) exequente apresentar planilha de débito discriminada e atualizada, , em 10 dias. Apresentada a planilha, providencie a
serventia o necessário. Efetivada a penhora, intime o (a) executado (a) na forma da Lei. Int. - ADV: BRUNO FASSONI ALVES DE
OLIVEIRA (OAB 321007/SP), FAUSTO PAGIOLI FALEIROS (OAB 233878/SP)
Processo 0006611-96.2011.8.26.0417 (417.01.2011.006611) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Figueira Industria e Comercio de Aliment - Vistos. Fls. 90: Defiro a juntada
do substabelecimento, devendo o advogado recolher a taxa devida em 10. No silêncio, comunique-se o IPESP. No mais,
defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente sobre o
prosseguimento do feito. Int. - ADV: GIULIANO HENRIQUE PELEGRINI MERCE (OAB 168746/SP), RICARDO PINHA ALONSO
(OAB 98343/SP)
Processo 0006640-49.2011.8.26.0417 (417.01.2011.006640) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Uniao - Curtume Impele
Ltda e outro - Vistos. A UNIÃO propôs a presente ação de execução fiscal em face de CURTIDORA PARAGUAÇU LTDA - ME,
juntando CDA referente a débitos do imposto simples (fls. 3/33). Nos autos veio a informação de que a empresa executada
encerrou suas atividades, estabelecendo-se no local o CURTUME INPELE (fl. 47 vº). A exequente requereu sua inclusão no polo
passivo (fls. 49/71), o que foi deferido (fl. 72). A empresa sucessora foi citada (fl. 74 vº). Não houve penhora. Curtume Inpele
Ltda - ME ingressou com exceção de pré-executividade (fls. 76/80) alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo,
pois o débito pretendido foi extraído de CDA emitida em desfavor da Curtidora Paraguaçu Ltda. ME. Ainda afirma que não é
sucessora da empresa executada, a qual não encerrou suas atividades, e com esta não possui qualquer relação, havendo apenas
coincidência de endereço e o fato de que há parentesco entre os proprietários de ambas as empresas. A União se manifestou às
fls. 107/113, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade porque a matéria explanada demanda dilação probatória e
apresentação de prova pré-constituída, devendo manter-se a decisão que a incluiu no polo passivo como empresa sucessora.
É o relatório. Decido. De fato, a empresa excipiente não comprova que a Curtidora Paraguaçu Ltda. ME prossegue com suas
atividades, sendo ambas empresas distintas e sem qualquer vínculo. Compete à excepiente comprovar que não houve sucessão
de empresas, contudo, não o fez, tornando-se inviável a produção de tais provas no âmbito da exceção de pré-executividade.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados: APELAÇÃO Exceção de pré-executividade Inteligência do art. 133 do CTN
Diligência probatória necessária para verificação sobre a não ocorrência de sucessão tributária, ante a presença de indícios
desta sucessão Exclusão, por ilegitimidade passiva, da empresa apontada como sucessora, da execução fiscal, em exceção
de pré-executividade inadmissível - RECURSO PROVIDO. 1. Para elidir indícios de ocorrência de sucessão empresarial é
necessária verificação pormenorizada da situação fática e das circunstâncias que envolvem as duas empresas, o que demanda
dilação probatória. 2. Exceção de pré-executividade é providência de caráter excepcional, que não faz as vezes dos embargos
à execução, e, por isso, não permite dilação probatória, de acordo com a Súmula 393 do STJ. (APL 00000447320028260220 SP
0000044-73.2002.8.26.0220, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 12/03/2013, 1ª Câmara de Direito Público,
Data de Publicação: DJe 15/03/2013) destaquei. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA CDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA IMPOSSIBILIDADE - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma
nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição
convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d’olhos, permitam concluir, de
logo, pelo insucesso da execução. 2. A alegação de ilegitimidade passiva não restou comprovada, porquanto as alterações
contratuais indicam ser a agravante sucessora e incorporadora da empresa executada. A CDA goza de presunção de certeza
e liquidez (art. 3º da Lei 6830/80). Consoante jurisprudência do STJ, “não é cabível exceção de pré-executividade quando a
análise da questão demandar dilação probatória. Inteligência da Súmula 393/STJ.” (AgRg no REsp 1257311/SP, Rel. Ministro
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/06/2012). 3. Assim, como o exame das questões dependem de provas, os embargos
à execução são a via adequada para a discussão, nos termos do art. 741, V, e 745 do CPC. 4. Agravo de instrumento não
provido. (AG 16876 MG 0016876-45.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL,
Data de Julgamento: 18/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/9/2012). destaquei. ANTE O EXPOSTO, por
estes fundamentos e o mais que dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Incabível honorários
advocatícios, pois de acordo com a posição majoritária do E. STJ a rejeição da exceção de pré-executividade não autoriza a
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