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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015 - Página 924

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TJSP 16/06/2015 - Pág. 924 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1905

924

se de ação mandamental entre as partes acima identificadas, buscando a parte impetrante a concessão de medida liminar,
para que, em apertada suma, seja a autoridade impetrada compelida ao fornecimento de insumo especificado na inicial e
necessário ao tratamento médico que a si foi ministrado. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. DECIDO. De rigor o deferimento
da medida liminar visada, pois presentes seus requisitos legais. A uma, é aqui manifesto o perigo na demora, pois evidente
que a medida pretendida restará ineficaz se alcançada só ao final, considerando se tratar aqui de postulação judicial visando o
acesso à saúde e, assim, à proteção imediata à própria vida. A duas, há plausibilidade e relevância na tese de direito defendida
na inicial. Com efeito, na conformidade do que rezam os artigos 196 e 198 da Constituição Federal, é direito líquido e certo do
indivíduo (que para tanto não possui recursos financeiros suficientes, como se infere ser o caso dos autos) receber do Poder
Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), os insumos necessários
para o alcance adequado do resultado do tratamento médico que lhe foi ministrado. Em contrap; artida, é obrigação legal
do Poder Público, aí incluindo solidariamente qualquer das esferas de governo (União, Estado ou Município), o fornecimento
desse material, configurando ato ilegal tal recusa, por violação a mandamento constitucional cogente. Decisão diversa não
observaria o comando constitucional que determina ser obrigação do Estado a prestação gratuita e universal do serviço à
saúde, dentre o que se inclui o fornecimento dos insumos ministrados ao paciente que não possui recursos para sua aquisição
própria, independente da doença ou enfermidade. Por sua vez, anote-se que é irrelevante se: i) o insumo é ou não de alto
custo; ii) se há ou não previsão de dotação orçamentária específica; iii) se a medicação está ou não incluída no rol de fármacos
distribuídos pelo SUS; ou iv) se o insumo em questão faz ou não parte de programa governamental de padronização. Isso
porque nenhuma dessas circunstâncias elide o direito líquido e certo da parte impetrante ao alcance da medida liminar, pois
tais argumentos juridicamente não podem afastar a incidência da regra veiculada na Lei Maior, conforme acima explicitado.
Sem embargo, descabe ao juízo especificar de qual fornecedor deve ser obtido tais materiais ou insumos. Assim,. O que releva
aqui é que o insumo ou material ministrado pelo profissional médico deve ser fornecido à parte impetrante, independente de
nome comercial e de qual o fornecedor. Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida liminar, sem que daí haja
qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, à medida que
aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais. O mais é questão a ser objeto de
exame quando do sentenciamento do feito. Nesse sentido, é firme a jurisprudência: “ILEGITIMIDADE PASSIVA. Inocorrência.
Obrigação solidária entre os entes federados. Matéria pacificada pela Súmula nº 37 do TJSP. Preliminar rejeitada. MANDADO
DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. Portadora de Diabetes tipo 1. Ausência de padronização que não
justifica a negativa de fornecimento do medicamento. Indisponibilidade do direito à saúde. Óbices orçamentários. Irrelevância.
Tutela jurisdicional que não interfere na discricionariedade da Administração Pública. Irrelevância da prescrição ser proveniente
de médico particular. Decisão mantida. Recurso improvido. (...) 2. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ‘ad causam’
da Prefeitura Municipal de Jundiaí, de rigor seja refutada, pois a saúde é direito de todos e dever do Estado. O Sistema Único
de Saúde torna a responsabilidade linear alcançando a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Com o advento
da Lei nº 8.080/90 atribuiu-se aos entes federados a responsabilidade pela assistência terapêutica integral (arts. 2º, § 1º, 6º,
I, e 7º, IV), sendo que, por força de disposição constitucional, a obrigação é solidária entre os três entes federados. Ademais,
considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado com recursos da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, além de outras fontes, o Município é parte legítima para arcar com a obrigação que lhe foi imposta.
Desta forma, irrelevante esteja a cargo do Município, ou do Estado, a distribuição de determinados medicamentos. (...) Não
se vislumbra, também, indevida ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública. Na verdade, o Judiciário deve estar
presente diante das irregularidades praticadas por outro Poder, pela não observância dos princípios constitucionais, como aqui
verificado. Nada que possa ferir a separação dos Poderes. Aliás, função precípua do Poder Judiciário, a de fazer cumprir os
ditames da Constituição. Nesse contexto, a cogitação de óbices orçamentários revela-se impertinente, pois se trata de política
pública implantada e em funcionamento, pressupondo-se que esteja contemplada nas leis orçamentárias. Sendo assim, o bem
da vida, que está sob perigo real e concreto, deve ter primazia sobre todos os demais interesses juridicamente tutelados,
devendo o ente federado fornecer o medicamento prescrito. (...)” - Agravo de Instrumento nº 2231983-14.2014.8.26.0000, 2ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Cláudio Augusto
Pedrassi, j. 10.03.2015. “Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes da isonomia,
da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas
da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos,
suplementos e transporte a crianças ou adolescentes” (Súmula n. 65 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Ante
o exposto, defiro a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento do insumo
especificado na inicial, mediante apresentação de receituário médico, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato
de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Notifique-se a
autoridade impetrada municipal para ciência do ora decidido para cumprimento, bem como para prestar informações no prazo
legal. Intime-se a fazenda pública. Expeça-se e providencie-se o necessário. Oportunamente, ao Ministério Público para parecer
e conclusos para sentença. Defiro a gratuidade à parte impetrante, anote-se. Int. Jundiaí, 11 de junho de 2015. - ADV: ARIELA
FERNANDA MARTINS (OAB 301041/SP)
Processo 1008115-17.2015.8.26.0309 - Monitória - Compromisso - Faculdade de Medicina de Jundiaí - Julio Cesar Leme
- - Vinicius Barichelo Leme - Vistos. O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao
fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a
expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na
petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá
apresentar embargos ao mandado monitório. Expeça-se carta precatória e mandado, após a autora providenciar o recolhimento
da diligência de oficial de justiça. Intime-se. - ADV: JANAINA DE FREITAS (OAB 215025/SP)
Processo 1008115-17.2015.8.26.0309 - Monitória - Compromisso - Faculdade de Medicina de Jundiaí - Julio Cesar Leme - Vinicius Barichelo Leme - Deve a autora recolher a guia de diligencia de oficial de justiça no valor de R$ 63,75, bem como as
custas para impressão de contrafé, no valor de R$ 2,20 - guia FEDTJ, código 201-0 - ADV: JANAINA DE FREITAS (OAB 215025/
SP)
Processo 1008621-27.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Garantias Constitucionais - Wilson Corradini - Prefeitura
do Municipio de Jundiai - SP - - Fumas - Fls. 192, ciência às partes, dez dias. Após, conclusos. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
NASCIMBENI RIGOLINO (OAB 178018/SP), CASSIANO RICARDO PALMERINI (OAB 203400/SP), ANA LUCIA MONZEM (OAB
125015/SP)
Processo 1009640-68.2014.8.26.0309 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - WALDEMAR CANALLE
- SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE JUNDIAI - Tendo em conta a natureza da presente ação mandamental, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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