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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015 - Página 1118

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TJSP 18/06/2015 - Pág. 1118 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1907

1118

Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIEL FIGUEIRA DE BARROS (OAB 231890/SP)
Processo 1003955-13.2015.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.H.R.S. e outro Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DANIEL FIGUEIRA DE BARROS (OAB
231890/SP)
Processo 1004949-75.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.E.C. - F.A.A.L. - Juiz(a) de Direito:
Dr(a). Guilherme Salvatto Whitaker Vistos. DANIEL ERICK CERQUEIRA, representado por ÉRICA DA SILVA CERQUEIRA,
move a presente ação em face de FRANCISCO DE ASSIS ABREU LIMA, pleiteando o reconhecimento da paternidade pelo
réu e a fixação da pensão alimentícia no valor correspondente a 04 salários mínimos. Alimentos provisórios indeferidos. (fls.
30). Contestação de fls. 43/48, requerendo a improcedência do pedido. Réplica. (fls.52/56). Laudo pericial (fls. 79/87), com
manifestação das partes a fls. 90/91 e fls. 92/93. Manifestação favorável do Ministério Público à procedência da ação (fls.
97/99). É o Relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo prescindível a realização
de outras provas. Conforme laudo de exame pericial, restou devidamente comprovado que o réu é pai biológico do autor (fls.
86), sendo de rigor o reconhecimento da paternidade em questão. Em casos semelhantes, nossos Tribunais já decidiram:
PROVA - Perícia - Investigação de paternidade - Nível de quase certeza - Complementação pelo contexto probatório - Ação
procedente - Recurso não provido (TJSP - rel. MARCO CÉSAR, Apelação Cível n. 181.174-1). O réu também não negou o
relacionamento íntimo que teve com a mãe do menor. No mais, o art. 1.696 do Código Civil permite ao autor pedir pensão
alimentícia ao réu, porque o direito aos alimentos é recíproco entre pais e filhos. Em relação às necessidades do alimentado,
não se tem como afastar a presunção existente de que, em se tratando de filho menor de idade, ele depende financeiramente de
seus genitores para sua manutenção e sustento. Por outro lado, o réu é médico e trabalha em vários hospitais e clínicas, fatos
não negados por ele em contestação. A pensão deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos
da pessoa obrigada. Nesse sentido, não havendo nenhum elemento que demonstre a impossibilidade do réu de cumprir a
obrigação na forma pleiteada na petição inicial, há de se dar acolhimento ao pedido do autor. Nesse contexto, tendo em vista
as consequências que podem advir da fixação dos alimentos tanto em valor insignificante como em valor exorbitante, e atento
ao binômio necessidade-possibilidade, fixo a pensão mensal em 04 salários mínimos, com depósito todo dia 10 na conta de
fls. 07, servindo o comprovante como recibo. Para finalizar, os alimentos são devidos desde a citação (Súmula 277 do STJ).
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer ser o autor filho biológico do réu e, em consequência,
determino a inclusão do nome do réu e de seus genitores, na qualidade de avós paternos, no assento de nascimento do autor,
acrescentando-se ao nome do menor o apelido de família paterno “Lima”, de modo que o nome dele passará a ser Daniel Erick
Cerqueira Lima. Deverá o réu apresentar cópia de seus documentos pessoais para extração dos nomes de seus genitores. Após
o trânsito em julgado, expeça-se mandado. Condeno o réu ao pagamento de pensão mensal de 04 salários mínimos ao autor,
devida desde a citação, até o dia 10 de cada mês, na conta de fls. 07. O requerido pagará as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios de R$ 2.000,00. Indefiro os benefícios da justiça gratuita a ele, uma vez que não ficou demonstrada
a hipossuficiência alegada. P.R.I.C e ciência ao Ministério Público. Limeira, 17 de junho de 2015. - ADV: BRUNO CALMON
CARVALHO SAMPAIO (OAB 18488/BA), LEOVEGILDO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR
Processo 1005139-04.2015.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.D.R. - 1. Defiro à autora os benefícios da
gratuidade. 2. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 de julho de 2015, às 10:00 horas, junto ao CEJUSC,
intimando-se a autora para comparecimento, na pessoa do Advogado constituído nos autos, através do Diário da Justiça
Eletrônico, ficando, ainda, cientificada de que o não comparecimento importará na extinção e arquivamento do processo. 3.
Cite-se o réu a fim de que compareça à audiência, acompanhado de seu advogado, importando a ausência em confissão e
revelia. 4. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de presumir-se verdadeiro
o alegado pelo autor. Ciência ao Ministério Público e dê-se-lhe vista dos autos depois das partes, nos termos do artigo 83, I, do
CPC. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Barão de Cascalho, nº 237,centro, Limeira- SP. ADV: TANIA MARIA FERRAZ SILVEIRA (OAB 92771/SP)
Processo 1005580-82.2015.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - G.A.O.S. e outro - Certifico e dou fé que até a
presente data não há custas remanescentes a serem recolhidas nos presentes autos. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR
(OAB 202791/SP)
Processo 1005717-64.2015.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - E.F.B.J. - 1. Defiro ao autor a
gratuidade processual. 2. Fixo os alimentos provisórios na forma pretendida na petição inicial, ou seja, R$ 350,00, mas com
reajuste pelo salário mínimo, devidos a partir da intimação. 3. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 17 de julho
de 2015, às 13:30 horas, junto ao CEJUSC, intimando-se o autor para comparecimento, na pessoa do Advogado constituído nos
autos, através do Diário da Justiça Eletrônico, ficando, ainda, cientificado de que o não comparecimento importará na extinção
e arquivamento do processo. 4. Cite-se a ré a fim de que compareça à audiência, acompanhada de seu advogado, importando a
ausência em confissão e revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá a ré contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de
presumir-se verdadeiro o alegado pelo autor. Ciência ao Ministério Público e dê-se-lhe vista dos autos depois das partes, nos
termos do artigo 83, I, do CPC. Defiro os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Expeça-se o necessário. As audiências deste juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Barão de Cascalho,
237, Limeira/SP. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1005863-08.2015.8.26.0320 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.D. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Guilherme
Salvatto Whitaker Vistos. Renato Dias e Luana Pizani Fachina Dias propuseram a presente ação de divórcio consensual,
alegando, em resumo, que se casaram em 11.06.2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme certidão de
casamento juntada. Requerem a decretação do divórcio nos termos da petição inicial. Manifestação do Ministério Público (fls.
17). É o relatório. Decido. O caso dispensa a designação de audiência. Confira-se o entendimento do STJ sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO. AUDIÊNCIA
PARA TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO OU RATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIVÓRCIO HOMOLOGADO DE PLANO.
POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em razão da modificação do art. 226, § 6º, da CF, com a nova redação dada
pela EC 66/10, descabe falar em requisitos para a concessão de divórcio. 2. Inexistindo requisitos a serem comprovados, cabe,
caso o magistrado entenda ser a hipótese de concessão de plano do divórcio, a sua homologação. 3. A audiência de conciliação
ou ratificação passou a ter apenas cunho eminentemente formal, sem nada produzir, e não havendo nenhuma questão relevante
de direito a se decidir, nada justifica na sua ausência, a anulação do processo. 4. Ainda que a CF/88, na redação original do art.
226, tenha mantido em seu texto as figuras anteriores do divórcio e da separação e o CPC tenha regulamentado tal estrutura,
com a nova redação do art. 226 da CF/88, modificada pela EC 66/2010, deverá também haver nova interpretação dos arts.
1.122 do CPC e 40 da Lei do Divórcio, que não mais poderá ficar à margem da substancial alteração. Há que se observar e
relembrar que a nova ordem constitucional prevista no art. 226 da Carta Maior alterou os requisitos necessários à concessão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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