TJSP 18/06/2015 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
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do Divórcio Consensual Direto. 5.Não cabe, in casu, falar em inobservância do Princípio da Reserva de Plenário, previsto no
art. 97 da Constituição Federal, notadamente porque não se procedeu qualquer declaração de inconstitucionalidade, mas sim
apenas e somente interpretação sistemática dos dispositivos legais versados acerca da matéria. 6. Recurso especial a que se
nega provimento. REsp 1.483.841 - rel. Ministro MOURA RIBEIRO, 17/3/2015. A Emenda Constitucional n. 66, datada de 13 de
julho de 2010, deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento
civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de
fato por mais de 2 (dois) anos. Assim, o referido artigo passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. § 6º: O casamento
civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, o único requisito legal para a decretação do divórcio é a prova do casamento
civil, juntada a fls. 11. Desse modo, o pedido satisfaz às exigências do artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Diante
do exposto, e com fundamento no artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, DECRETO o divórcio do casal, nos termos
da petição inicial, e julgo extinto o feito com base no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes.
A requerente voltará a usar o nome de solteira: Luana Pizani Fachina. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de
averbação. Oportunamente, arquive-se. P.R.I.C e ciência ao Ministério Público. Limeira, 15 de junho de 2015. - ADV: EDUARDO
DE AMORIM (OAB 337245/SP)
Processo 1007986-13.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.O. - D.K.S.F. - Para o autor se manifestar
sobre a nova data solicitada pelo Setor Psicossocial em 04/08/2015 (e sobre a data, divergente, informada na Petição de fls. 96:
08/08). - ADV: DANIELA CRISTINA DIAS PEREIRA (OAB 301059/SP), MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP)
Processo 1008166-29.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A.V. - L.V. - Para as partes se manifestarem,
em 10 dias, sobre o Estudo Social/Psicológico. - ADV: FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP), ALINE MONIQUE
ARAÚJO (OAB 317639/SP)
Processo 1008238-16.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.V. e outro - Ciência
ao Ministério Público. - ADV: IVAN DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES (OAB 205610/SP)
Processo 1008238-16.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.S.V. e outro - Manifestese a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: IVAN DE OLIVEIRA E SOUSA GONÇALVES (OAB
205610/SP)
Processo 1010523-79.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.V.A.D. - Vistos. A autora, embora
devidamente intimada, através de sua procuradora (fls. 21 e 28), deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação,
bem como de se manifestar nos autos, não promovendo mais nenhum ato após a distribuição do feito, mesmo sendo advertida
de que no silêncio o feito seria extinto. Dessa forma, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 267, inciso IV
do CPC e revogo a liminar concedida às fls. 18/19. Ressalto que a extinção não se dá por falta de andamento, e sim por
falta de prática de ato indispensável para o desenvolvimento do processo. Nesse sentido: TJSP - 0020439-67.2008.8.26.0320
Apelação / Alienação Fiduciária Relator(a): Claudio Hamilton Comarca: Limeira Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 13/05/2014 Data de registro: 20/05/2014 - Ementa: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO Extinção do processo, sem resolução do mérito - Fundamento no art. 267, inc. IV do CPC - Não cumprimento à determinação
de trazer aos autos informações necessárias ao prosseguimento do feito ou de sua extinção, no prazo concedido de quinze dias
- Apelo da instituição financeira reconhecendo sua desídia - Exegese do art. 267, inc. IV do CPC - Extinção mantida - Recurso
desprovido. Sem custas em aberto, arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. Limeira, 11/6/2015. - ADV: CAROLINA
VARGA ASSUNÇÃO (OAB 230512/SP)
Processo 1010629-41.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - S.F.B.L. - A.C.S.L.
- Vistos. 1. Pede o Sr. Promotor de Justiça a prisão do executado (fls. 58). 2. Nesse sentido, a manifestação da exeqüente (fls.
45/47). 3. Decido. 4. Citado (fls. 36), o executado efetuou o pagamento parcial do débito, informando que está desempregado,
não possuindo meios para pagar a pensão atrasada. 5. Ocorre que, não houve o pagamento do valor devido, não podendo ser
acolhidas as alegações contidas na peça de impugnação. 6. Em que pesem as alegações, ante o disposto na lei, considerando
ainda o pedido de prisão, com ratificação pelo Ministério Público, não há como este Juízo afastar a prisão. 7. Assim, nos termos
da lei, DECRETO a prisão do executado pelo prazo de 30 dias, observado que o valor do débito perfazia a quantia de R$
2.668,40 em abril de 2015, referente aos meses de novembro a dezembro de 2014 e de janeiro a março de 2015, que deverá
ser atualizado quando de seu efetivo pagamento e acrescida das pensões alimentícias vincendas. 8. Expeça-se o mandado
de prisão. 9. Intime-se. 10. Ciência ao Ministério Público. - ADV: FÉLIX FRANCISCO DE MENEZES NETO (OAB 11769/MS),
DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Processo 1011821-09.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Guarda - C.V. - Vistos. Fls. 78/80 - Ante a petição de fls.
84, julgo extinto o processo movido por Conrada Varela contra Paola Fabiana Varela da Silva e outro, com fulcro no artigo 267,
VIII, do C.P.C., com o trânsito em julgado operando-se nesta data. Revogo a antecipação da tutela concedida às fls.25/26. Sem
custas finais, arquive-se anotando-se. As cópias requeridas a fls. 84 podem ser enviadas pelo próprio MP. Arbitro os honorários
do patrono da autora em 100% do valor da tabela. Expeça-se certidão. Ciência ao M.P. P.R.I. - ADV: MARCIO FERNANDES
SILVA (OAB 224988/SP)
Processo 1012008-17.2014.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.C.O. - S.G.O. - Vistos.
Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 39/40 e em consequência, julgo extinto o processo,
nos termos do artigo 269, inciso III do CPC. Expeça-se alvará de soltura. Não há custas em aberto. Ciência ao Ministério
Público. Após, arquivem-se. P.R.I. - ADV: PRISCILA APARECIDA TOMAZ BORTOLOTTE
Processo 4004461-06.2013.8.26.0320 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.J.M.B. - Fls. 78:
Arbitro os honorários advocatícios em 70% do valor máximo da tabela. Expeça-se certidão. Sem prejuízo, cumpra-se o segundo
parágrafo da decisão de fls. 72. Intime-se. - ADV: MARCEL GERALDO SERPELLONE (OAB 124666/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RILTON JOSÉ DOMINGUES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUCIMARA MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2015
Processo 0000107-41.1992.8.26.0320 (320.01.1992.000107) - Cumprimento de sentença - Doris Rodrigues Asbahr - Vistos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º