TJSP 18/06/2015 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
2000
com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.
1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Portanto, enquanto não declarada a
sua inconstitucionalidade, inafastável a incidência da referida medida provisória, ato normativo com força de lei. No tocante à
utilização da Tabela Price, a jurisprudência tem entendido pela legalidade para cálculo das prestações, pois não enseja incidência
de juros sobre juros. Neste sistema, quando se efetua o pagamento de uma parcela, os juros sobre o capital devido daquele
período estão sendo quitados. Somente resta o capital devido para ficar sujeito à incidência dos juros do período seguinte,
impossibilitando a incidência de juros. Saliente-se que os juros incidem apenas sobre o capital devido, no respectivo período.
Portanto, como os juros são integralmente pagos por ocasião dos vencimentos de cada uma das prestações com a utilização da
Tabela Price, o que elimina qualquer possibilidade de cobrança de juros sobre juros, não há que se falar em abusividade a
utilização deste sistema no cálculo de amortização da dívida. Já a comissão de permanência decorre de diretrizes estabelecidas
pelo Banco Central do Brasil como um indexador de empréstimos financeiros, e nada tem de ilícita a sua cobrança. Note-se que
o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou a respeito, pela Súmula nº 294: “Não é potestativa a cláusula contratual
que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à
taxa do contrato.” A ilegalidade ocorreria somente se o valor da comissão de permanência ultrapassasse a soma dos demais
encargos remuneratórios e moratórios pactuados, de acordo com a Súmula nº 472 do C. STJ: “A cobrança de comissão de
permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.” Ou, ainda, se houvesse cumulação com correção
monetária, a teor da Súmula nº 30 do STJ: “A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.” Com
relação à tarifa de serviços concessionária / lojista, em que pese estar prevista no contrato, não pode ser cobrada do cliente,
pois referida tarifa visa a remunerar serviços prestados em favor da instituição ré, cujos ônus não poderiam ser repassados aos
consumidores. Assim, embora sua cobrança não seja proibida pelo Banco Central, é abusiva de acordo com o Código de Defesa
do Consumidor (artigo 51, incisos IV e XII do Código de Defesa do Consumidor). Aliás, este é o entendimento de nossos
Tribunais Superiores: “TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO / GRAVAME NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. Cobrança no contrato
de financiamento. INADMISSIBILIDADE: Embora ela esteja prevista expressamente no contrato firmado entre as partes, a
cobrança da referida tarifa não é permitida, uma vez que ela não tinha suporte em normas do Banco Central, no caso, na
Resolução nº 3.518/2007 que disciplinava a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras
na época da assinatura do contrato” (Apelação nº 0032380-71.2012.8.26.0482, Relator ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. 25.2.14).
Ementa: CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PROVA. LIMITE DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. BANCO DE DADOS. 1. Desnecessária dilação probatória, diante da possibilidade
da exegese contratual mediante apreciação de teses de direito, reiteradamente afirmadas pelo Judiciário. Cerceamento de
defesa inocorrente. 2. A limitação da taxa dos juros remuneratórios depende da demonstração de abuso, configurado com a
cobrança muito superior à média de mercado. 3. Nas cédulas de crédito bancário em que há expressa previsão de cobrança de
juros mensalmente capitalizados, essa cobrança é válida. 4. Conforme súmula 472 do STJ, “a cobrança de comissão de
permanência cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato exclui a
exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual”. 5. É abusiva a cobrança de tarifa de registro de
contrato, de serviço de terceiro, bem como de tarifa de avaliação de bem, pois se destinam ao custeio de serviços ínsitos à
operação bancária e devem, portanto, ser suportados pela instituição financeira. Afinal, é abusiva a cobrança de taxas que não
representam prestação de serviço ao cliente, servindo apenas como estratagema para redução de riscos da atividade do
fornecedor. 6. A tarifa de cadastro pode ser cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.
Entendimento sedimentado no julgamento processado pelo art. 543-C, do CPC, junto à 2ª Seção do STJ, REsp 1.251.331-RS e
1.255.573-RS. No caso, não havendo nenhum indício de relacionamento anterior entre as partes, válida a cobrança 7. Havendo
cobranças irregulares no período de normalidade, a mora é descaracterizada, de modo que a concessão da tutela antecipada se
faz necessária. Recurso parcialmente provido. (Apelação 0002124-93.2013.8.26.0100, Relator(a): Melo Colombi, 14ª Câmara
de Direito Privado, d.j. 12/03/2014). (negritei). Assim, de rigor a condenação do réu à sua devolução, mas não em dobro, pois tal
penalidade incide apenas nos casos de manifesta má-fé. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
inicial e, em consequência, condeno o réu a pagar ao autor a quantia de R$2.318,72, com correção monetária a partir do
desembolso e juros de mora da citação. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas
processuais, além de seus respectivos honorários advocatícios, observando-se a gratuidade processual concedida ao autor.
P.R.I. - ADV: MARCIO BERNARDES (OAB 242633/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1026553-31.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Fls. 34: primeiramente, providencie o recolhimento da taxa devida, nos termos do Provimento CSM
1864/11 - cód. 434-1). Após, ao Escrivão Judicial para as providências necessárias junto ao Sistema RENAJUD. Int. - ADV:
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 1026747-31.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - GABRIELA
CARNEIRO COSME - (FLS. 88 : MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA) - ADV:
FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP), CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/
SP)
Processo 4002691-14.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - PRISCILLA CHTCOT DE GOES WANDERLEY BORELLA JUNIOR - FLS.333/355: Manifeste-se o autor. - ADV: MARCOS ABRIL HERRERA (OAB 83016/SP),
KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP)
Processo 4004003-25.2013.8.26.0405 (apensado ao processo 4011672-32.2013.8.26) - Seqüestro - Liminar - Diego da Silva
Lima - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas
de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao réu para: (x ) outros: A Certidão de Honorários
está disponível para impressão - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP), EDUARDO APARECIDO
BARRILLE (OAB 154224/SP)
Processo 4008798-74.2013.8.26.0405 - Monitória - Empreitada - CARLOS APARECIDO DA COSTA - JOSE CARLOS SIMIÃO
(HERDEIRO/INVENTARIANTE) e outros - Vistos. I Fls. 274/279 : recebo o recurso de apelação no efeito suspensivo e devolutivo.
II Às contrarrazões. Oportunamente, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, com as nossas homenagens. Int. - ADV:
ELIO GONCALVES DE MENEZES (OAB 66037/SP), ILIAS NANTES (OAB 148108/SP)
Processo 4016556-07.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - BANCO BRADESCO SA MERCADINHO SEITZ LTDA. EPP - FLS. 245/246: (CONTESTAÇÃO): MANIFESTE-SE O AUTOR. - ADV: BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 4018950-84.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - TADEU CARLOS DA SILVA - MARTA ARANTE
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de
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