TJSP 18/06/2015 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
1999
SOUZA - Vistos. Fls. 162/168: observo que a citação fora feita no endereço indicado no contrato social (fls. 170), recebida pela
Senhora Izabelle Urias, que trabalha no térreo, recepcionista do prédio de escritórios onde está sediada a empresa ré, no 8º
andar (fls. 163). Com efeito, é sabido de todos que as correspondências dirigidas a grandes edifícios comerciais são normalmente
entregues aos funcionários que se encontram na portaria, e estes se encarregam de entregá-las aos seus destinatários, evitando
a entrada de carteiros. Assim: “Citação feita no endereço indicado no contrato social da empresa ré. Recebimento por porteiro
do prédio em que ela se encontra estabelecida. Validade sob pena de inviabilizar a própria citação postal. Carteiros não têm
acesso às salas do edifício, devendo entregar a correspondência aos porteiros onde se situam aquelas unidades autônomas”
(JTJ 337/323: AP 7.018.943-2). Bem por isso, a citação da empresa ré é válida por se aplicar ao caso a teoria da aparência.
Intime-se. - ADV: GISELE DE MELO FALCONE (OAB 269303/SP)
Processo 1023949-97.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - MARIO CELSO
MORAIS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. MÁRIO CELSO MORAIS ajuizou ação de revisão contratual
cumulada com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A,
alegando que firmou com o réu contrato de financiamento no valor de R$26.575,00, para aquisição do veículo descrito na inicial,
para pagamento em 60 parcelas mensais e consecutivas de R$724,48. Alega que o contrato apresenta diversas ilegalidades e
que as instituições financeiras não aplicam aos seus contratos juro legal, bem como utilizam a cobrança de juros capitalizados,
evidenciando a prática de anatocismo. Além da prática de juros abusivos, existe ainda a cobrança de comissão de permanência
cumulada com outros encargos, e cobrança de tarifa de comissão ao lojista, que indica abusividade. Pleiteia assim, que o réu se
abstenha de inserir o seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a consignação em pagamento do valor
incontroverso das parcelas, e a manutenção na posse do bem, o que requer também em antecipação de tutela; a declaração de
nulidade das cláusulas abusivas; a substituição do método de amortização da dívida, bem como a procedência dos demais
pedidos de fls. 18/19 da petição inicial. Inicial instruída (fls. 20/49). Indeferida a antecipação de tutela (fl. 50). Dessa decisão
houve interposição de agravo de instrumento (fls. 54/66), cuja decisão deu provimento parcial ao recurso (fls. 144/155), apenas
para autorizar o depósito do valor incontroverso das parcelas em Juízo. Citado (fl. 53), o réu ofereceu contestação, alegando em
preliminar, o indeferimento da petição inicial, ante o não cumprimento do artigo 285-B do CPC, uma vez que o autor não
quantificou o valor incontroverso; e a impossibilidade jurídica do pedido, pois não há onerosidade excessiva nem tampouco
acontecimento imprevisível. No mérito, sustentou, em síntese, que o contrato foi legal e livremente firmado entre as partes,
prevendo desde o início os encargos devidos e sua forma de cobrança, tendo o autor plena ciência de todas as condições,
cláusulas e encargos contratuais, não havendo qualquer imprevisão ou alteração substancial das partes ou modificação
unilateral por parte do ora réu. Aduziu que os juros foram estabelecidos em contrato, tendo o autor pleno conhecimento das
taxas pactuadas, inexistindo a alegada onerosidade excessiva. Aduziu que não há capitalização de juros no contrato celebrado
entre as partes, e ainda que houvesse, não há ilegalidade na sua utilização. Sustentou que não há irregularidade na aplicação
da Tabela Price, bem como na cobrança das tarifas contratadas. Alegou que não há previsão de cobrança de comissão de
permanência no contrato sub judice, e ainda que tivesse sido utilizada, a mesma não é ilegal. Sustentou, ainda, a impossibilidade
de inversão do ônus da prova, de repetição de indébito, bem como a impossibilidade de antecipação de tutela. Pugnou, pois,
pela improcedência (fls. 73/112). Juntou documentos (fls. 113/125). Réplica a fls. 128/136. O autor especificou provas (fls.
139/140). O réu não especificou provas (fl. 141). É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido, com base no art. 330,
I, do Código de Processo Civil, pois basta a prova documental já produzida para o deslinde da causa. As preliminares arguidas
em defesa não merecem acolhimento. A preliminar arguida de ausência de indicação das cláusulas a serem revisadas não
merece acolhimento, pois o autor indica o valor que entende incontroverso, no valor de R$579,93, e delimita as cláusulas que
pretende a revisão/nulidade, tais como: modificação do sistema de amortização da dívida; a cobrança de comissão de
permanência cumulada com outros encargos. Também não merece acolhimento a preliminar arguida pelo réu, de impossibilidade
jurídica do pedido, pois o autor pretende a revisão das cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que pode ser feito em
qualquer tempo. Não obstante o empenho do digno Procurador do autor, de rigor a procedência em parte do pedido inicial. O
autor sustenta apenas a ilegalidade da cobrança extorsiva de juros fixados acima do permitido constitucionalmente e de forma
capitalizada, ilegalidade que sustenta também incidir sobre os demais encargos, como as tarifas previstas no contrato e a
cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Razão não lhe assiste, contudo. Com relação à taxa de
juros, o Supremo Tribunal Federal já pacificou entendimento de que a norma constante do art. 192, § 3º, da Constituição Federal
não é autoaplicável. Depende, portanto, de lei complementar para sua aplicação, de modo que devem prevalecer os juros
fixados pelo Banco, em atendimento às diretrizes do Banco Central, observando-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional,
nos termos do art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64, a limitação da taxa de juros praticada no mercado financeiro, com as ressalvas das
exceções legais. Ademais, conforme a Súmula 596 daquela Colenda Corte, “As disposições do Decreto 22.626/33 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que
integram o sistema financeiro nacional”. Por outro lado, a Súmula 382 do E. Superior Tribunal de Justiça estabelece: “A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A propósito da alegada
abusividade, em que pese a relação de consumo ora caracterizada, não se verifica violação ao art. 51, § 1º do CDC a autorizar
a revisão das taxas de juros remuneratórios. De fato, não é possível invocar-se a teoria da imprevisão (aplicável aliás aos
contratos em geral), diante da alegada onerosidade excessiva, a ensejar a modificação do contrato por intervenção do Judiciário.
A revisão contratual é medida excepcionalíssima, pois o pacta sunt servanda é a própria razão de ser dos contratos, que têm por
fundamento a liberdade de contratar. Assim, uma vez que as partes livremente aceitam entabular regras e condições sobre o
objeto da transação, esta se torna lei entre as partes e não pode ser modificada posteriormente por simples conveniência de um
dos contratantes, salvo por fato superveniente, imprevisível e anormal, que implique em onerosidade excessiva para uma das
partes em vantagem indevida para a outra. Nesse aspecto, conforme já decidiu o C. STJ, não se pode desconsiderar “... todos
os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e os diversos componentes do custo final do dinheiro emprestado, tais
como o custo de captação, a taxa de risco, os custos administrativos (pessoal, estabelecimento, material de consumo, etc.) e
tributários e, finalmente, o lucro do banco. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face da suposta abusividade somente se
justificaria diante de uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira” e, ainda assim, “... em
comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época
da firmatura do pacto” (STJ-4ª T., REsp 774.591-EDcl-AgRg, Min. Menezes Direito, j.24.8.06, DJU 5.2.07 e STJ-4ª T., REsp
935.231 - AgRg, Min. Aldir Passarinho Jr., j. 21.8.07, DJU 29.10.07). No tocante à capitalização dos juros, vigora o disposto no
art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, que estabelece, verbis: “nas operações realizadas pelas
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros, com periodicidade inferior a um
ano.” E, quanto à aplicação da referida medida provisória, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou favorável à
capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato de financiamento celebrado com consumidor, ao decidir, no
julgamento do REsp nº 973.827/RS, em atenção ao regime de recursos repetitivos, que: “É permitida a capitalização de juros
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º