TJSP 18/06/2015 - Pág. 2541 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
2541
processo administrativo n.º 01/2013, no dia 17/12/2013. Aduz que o mencionado processo administrativo iniciou-se por motivação
política, que houve irregularidade na constituição da Comissão Processante, assim como na confecção da ata de votação.
Sustenta que o contraditório foi ineficiente, que o Tribunal de Contas sequer se manifestou acerca das contas do Autor, que as
sentenças proferidas estão calcadas em inquéritos e, por fim, que inexistem processos de improbidade administrativa tramitando
em desfavor do Autor. Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada, a fim de que o processo administrativo seja anulado,
com sua consequente recondução ao cargo de Prefeito Municipal do Município de Sarutaiá/SP. A inicial (fls. 02/14) veio instruída
com procuração e documentos (fls. 15/167). O Ministério Público manifestou-se às fls. 171/176. Foram acostados aos autos as
iniciais, sentenças e respectivas certidões de trânsito em julgado dos mandados de segurança impetrados pelo Autor processos
de n.ºs 3000766-53.2013.8.26.0452, 0006688-29.2013.8.26.0452 e 0000025-30.2014.8.26.0452 (fls. 185/247). O representante
da segunda Ré trouxe à colação cópia da sentença proferida num quarto mandado de segurança, também impetrado pelo Autor
processo n.º 0001195-37.2014.8.26.0452 (fls. 249/254). É o relatório. A petição inicial deve ser indeferida, extinguindo-se o
processo sem resolução de mérito, em razão da existência de coisa julgada. Inicialmente, deve-se registrar que, ao todo, foram
impetrados quatro mandados de segurança pelo Autor, conforme relatado anteriormente, sendo que a cada segurança denegada,
o Autor ingressou com um novo mandado de segurança. Todas as sentenças que denegaram as seguranças já transitaram em
julgado. Assim, analisando detidamente os mandados de segurança impetrados pelo Autor, entendo que, nos termos do artigo
474, CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede o conhecimento da matéria aqui deduzida. Isso porque as supostas
irregularidades apontadas pelo Autor já foram cabalmente enfrentadas e rejeitadas pelo Poder Judiciário. Mesmo que assim não
fosse, importa anotar que, ainda que houvesse outras questões que poderiam ter sido deduzidas pelo Autor, elas não o foram,
mesmo após a impetração de quatro mandado de segurança, encontrando-se acobertadas pelo manto da coisa julgada. A esse
respeito, José Roberto dos Santos Bedaque, in DIREITO E PROCESSO Influência do direito material sobre o processo, Malheiros
Editores, 6ª ed., 2011, pág. 138/139, ensina que: “As variações quanto aos limites objetivos e subjetivos da imutabilidade da
decisão, verificadas em função da natureza e de circunstâncias da relação material, devem-se ao fato de a utilidade prática da
coisa julgada residir na estabilização dessas situações da vida, postas pela parte como objeto do processo. A imutabilidade dos
efeitos da decisão judicial irá assegurar a eficiência do processo, como instrumento de pacificação social. Sem essa imutabilidade,
restariam frustrados os escopos da jurisdição. Por isso, afirma-se que demandas pelas quais são pleiteados direitos que, embora
diversos daqueles já acertados definitivamente em juízo, sejam dedutíveis em defesa ou em reconvenção no primeiro processo,
não mais podem ser postuladas. Para resguardar a intangibilidade da coisa julgada, demanda posterior, versando situação
subjetivamente incompatível, embora objetivamente diversa daquela decidida, não pode ser proposta. Primeiro porque já poderia
a parte tê-la pleiteado em defesa ou reconvenção; depois porque sua propositura em separado implica retorno da discussão
sobre a atribuição do bem da vida conferido na demanda anterior. Trata-se de posição doutrinária não adotada no sistema
processual brasileiro, ao menos com essa amplitude. Corresponde à eficácia preclusiva da coisa julgada estabelecida de modo
mais restrito no art. 474 do Código de Processo Civil e que, segundo parte da doutrina, atinge também a situação do assistente.”
(destaques acrescentados). No mesmo sentido, as lições de Cândido Rangel Dinamarco, (INSTITUIÇÕES DE DIREITO
PROCESSUAL CIVIL, Vol. III, Malheiros Editores, 6ª ed., 2009, pág. 330/331): “Eficácia preclusiva é a aptidão, que a própria
coisa julgada material tem, de excluir a renovação de questões suscetíveis de neutralizar os efeitos da sentença cobertos por
ela. Resolve-se portanto em um mecanismo de autodefesa da coisa julgada, que no Brasil vem regido pelos arts. 471, caput, e
474 do Código de Processo Civil. Seria muito pouco proclamar solenemente a intangibilidade da coisa julgada como uma
situação de firmeza destinada a propiciar segurança jurídica àquele que foi vencedor no processo (Const., art. 5º, inc. XXXVI, e
supra, n. 952-A) mas ao mesmo tempo deixar o flanco aberto para novas decisões sobre pontos ou questões influentes sobre a
causa que houver sido definitivamente julgada. A expressão eficácia preclusiva expressa a idéia de que a coisa julgada é
tomada pela lei como um fator que opera a preclusão de faculdades processuais (supra, n. 633). As preclusões decorrentes da
coisa julgada material constituem objeto do que dispõem esses dois artigos do Código de Processo Civil. O primeiro deles
estabelece que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide” o que significa que, em outro
processo, não poderão ser questionados os pontos que serviram de apoio à sentença passada em julgado. (...) Fala a doutrina
a respeito, não sem alguma impropriedade, em coisa julgada sobre o explícito e o implícito. O significado do art. 474 é impedir
não só que o vencido volte à discussão de pontos já discutidos e resolvidos na motivação da sentença, como também que ele
venha a suscitar pontos novos, não alegados nem apreciados, mas que sejam capazes de alterar a conclusão contida no
decisório. São razões que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido as defesas que o réu talvez pudesse levantar, mas
omitiu.” (destaques acrescentados). Ainda, os seguintes precedentes judiciais: “RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE
DIPLOMA. PREFEITO E VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS. ABUSO DE PODER RECONHECIDO EM
SEDE DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IDENTIDADE DA RELAÇÃO
JURÍDICA. PROVIMENTO. (...) 7. O recurso contra diplomação fundado no inciso IV do artigo 262 do Código Eleitoral não pode
ter como suporte fático probatório as condutas previstas nos artigos 30-A e 73 da Lei 9.504/97, por não constarem no rol taxativo
do aludido inciso. Serão apurados os fatos que porventura enquadrarem-se como captação ilícita de sufrágio (art. 41-A da Lei
9504/97), bem como interferência do poder econômico e desvio ou abuso de autoridade, tal como prescrevem os artigos 222 e
237 do Código Eleitoral. 8. Contratação de empresa de pesquisa pela Prefeitura de Angra dos Reis com o objetivo de promover
a candidatura de Tuca Jordão. Alegação de captação ilícita de sufrágio e de abuso de poder. Mesmos fatos analisados em ação
de investigação judicial eleitoral que tramitou perante o Juízo da 147ª Zona Eleitoral deste Estado. Conjunto probatório do
recurso constituído por cópia da aludida ação. Este Tribunal Regional afastou a ocorrência de captação ilícita de sufrágio, mas
reconheceu a prática de abuso de poder político e econômico, com trânsito em julgado em 06/02/2012. (Decisão Monocrática
proferida pelo Ministro Marcelo Ribeiro em 21.06.2011 no Recurso Eleitoral 7287). Para a caracterização da coisa julgada
material, o que importa é identificar se a relação jurídica discutida na demanda é a mesma, ainda que haja diferença quanto a
alguns elementos. 9. Aplicação, na hipótese, da teoria da identidade da relação jurídica. Uma vez que o recurso em questão foi
instruído integralmente com cópia de ação de investigação judicial eleitoral na qual se constatou, por decisão transitada em
julgado, a prática de abuso de poder, deve-se aplicar, ainda que haja diferença quanto a alguns elementos das duas ações, o
instituto da coisa julgada, de modo a reconhecer como definitivamente apreciada a ocorrência de abuso de poder. Eficácia
preclusiva da coisa julgada. Preservação da segurança jurídica, eis que os fatos objeto de apreciação, em ambas as ações, são
idênticos. (...) 11. Também com relação a esta situação descrita na inicial deve-se aplicar a teoria da identidade da relação
jurídica, pelos mesmos argumentos anteriormente expendidos. Não tendo sido reconhecida, por decisão transitada em julgada,
que a realização da citada reunião configurou a prática de captação ilícita de sufrágio, não há como se entender, no presente
recurso, de forma diversa.12. Verificada a prática de abuso de poder, deve-se dar provimento ao presente recurso contra
expedição de diploma, cassando-se, por consequência, os diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Angra dos Reis.
Provimento do recurso, para cassar os diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito de Angra dos Reis.(TRE-RJ - RCED: 108 RJ ,
Relator: ANTONIO AUGUSTO TOLEDO GASPAR, Data de Julgamento: 28/06/2012, Data de Publicação: DJERJ - Diário da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º