TJSP 18/06/2015 - Pág. 2542 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
2542
Justiça Eletrônico do TRE-RJ, Tomo 123, Data 02/07/2012, Página 21/25)” “DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores
integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em
negar provimento ao Apelo. EMENTA: EMENTA1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA
E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSELHEIRO TUTELAR. AFASTAMENTO SEM REMUNERAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA ANTERIOR.COISA JULGADA QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. NOVOS
ARGUMENTOS. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA.a) Constatando-se que a
decisão proferida em Mandado de Segurança anterior, já transitada em julgado, concluiu, que dado o caráter “propter laborem
múnus público, não tem o Conselheiro Tutelar, enquanto agente honorífico, direito subjetivo de receber remuneração em caso
de afastamento cautelar da função”, a questão atinente ao direito de receber ou não remuneração no período de afastamento da
função tornou-se imutável e indiscutível, não podendo ser novamente decidida, nos termos do artigo 467 do Código de Processo
Civil.b) Noutro aspecto, o Brasil adotou a teoria da substanciação, caracterizada no artigo 282, inciso III, do Código de Processo
Civil que exige a presença do fato e dos fundamentos jurídicos, e considerando o rígido sistema de preclusões adotado no
nosso ordenamento, a regra da eventualidade é de suma importância para os ordenamentos que adotam esta teoria.c) Desse
modo, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil, a eficácia preclusiva impede o conhecimento da causa de pedir já
julgada (deduzida) e quaisquer argumentos que poderiam ser utilizados nela com o objetivo de contrapor àquilo que foi
anteriormente decidido (dedutível).d) Ou seja, todas as questões deduzidas que poderiam ter sido, mas não o foram, encontramse sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, ainda que em ação
diversa.e) Nessa ordem de ideias, a invocação, agora, de novos argumentos antes não deduzidos, acerca de fatos que já
tinham ocorrido quando do ajuizamento daquele Mandado de Segurança não autorizam a propositura de nova demanda.f)
Nessas condições, está coberto pela coisa julgada o pedido de cobrança da remuneração não paga no período em que
permaneceu afastado da função e os novos argumentos antes não deduzidos estão acobertados pela eficácia preclusiva da
coisa julgada, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil.g) Noutro aspecto, no caso, não se entrevê que o Autor
tenha experimentado dissabor que ultrapassasse, dentro de um juízo de razoabilidade, a esfera do mero aborrecimento, ao qual
todos se sujeitam na vida em sociedade; assim, conclui-se que eventuais dissabores não autorizam e nem se confundem com
abalo moral, e, portanto, não ensejam reparação por dano moral.2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-PR - APL:
13047666 PR 1304766-6 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 03/03/2015, 5ª Câmara Cível, Data de
Publicação: DJ: 1528 18/03/2015)” (destaques acrescentados) Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos
termos dos arts. 267, V, CPC. Condeno o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, sem a fixação de honorários
advocatícios, ante a inexistência de citação das Rés. P.R.I. (NOTA DE CARTÓRIO: em caso de apelação de parte não beneficiária
da assistência judiciária, deverá ser recolhido o preparo no valor atualizado de R$ 106,25 - guia GARE cod. 230-6, mais porte
de remessa e retorno no valor de R$ 32,70 - guia FEDTJ cod. 110-4. Este valor poderá ser alterado em caso de formação de
novo volume antes da remessa dos autos, hipótese em que haverá intimação para complementação.) - ADV: FREDERICO
ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP)
Processo 0002346-04.2015.8.26.0452 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - DORIVAL CARDOZO - - DEBORAH REGINA
DE ARAUJO CARDOZO - - ZILDEVAN BENEDITO CARDOZO - - FÁTIMA REGINA CARDOZO - Vistos. DEFIRO a parte autora
os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Certifique a z. Serventia se toda documentação necessária ao trâmite da ação
encontra-se juntada aos autos. Se em termos, dê-se vista dos autos a Sra. Registradora para manifestação sobre o pedido
inicial. Oportunamente tornem conclusos. Int. (NC: Manifeste-se a parte autora sobre certidão de fls. 42, e informação do SRIA
de Piraju de fls. 43/44, no prazo de 10 dias) - ADV: JOSE ROMEU AITH FAVARO (OAB 260168/SP), MARCIO DE SOUZA
GARCIA (OAB 331490/SP)
Processo 0002546-45.2014.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - BANCO CNH CAPITAL S/A TRAMATON TRATORES E MÁQUINAS AGRÍCOLAS TONON LTDA e outros - Teor do ato: Deve o peticionário recolher a taxa de
desarquivamento dos autos. - Valor R$13,30. - ADV: LUIS GUSTAVO NEUBERN (OAB 250215/SP)
Processo 0002574-13.2014.8.26.0452 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - NEUSA MARIA SABINO DE MORAES
- MÁRIO CÉSAR DE MORAES - Certidão retro: diante do silêncio da parte interessada, REMETAM-SE os autos ao arquivo
provisório, observadas as cautelas e anotações de estilo. Int. - ADV: DIEDE LOUREIRO JUNIOR (OAB 23335/SP)
Processo 0002637-04.2015.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - EPHIGENIA DA SILVA
CAMARGO - INSS - Vistos. Melhor analisando os autos, verifica-se que a presente ação foi distribuída a este Juízo e Segunda
Vara, com observação de “suspeita de repetição da ação”. Confrontando os autos n. 0001539-81.2015 verifico que a presente
ação trata de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, verifico que a presente distribuição não se enquadra em
nenhuma das hipóteses previstas no art. 253 e incisos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual a presente ação deverá
ser novamente distribuída de forma livre. Assim, observadas as cautelas de praxe, TORNEM OS AUTOS AO DISTRIBUIDOR
Judicial para a tomada das providências necessárias. Int. - ADV: FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP), ANTONINO
JORGE DOS SANTOS GUERRA (OAB 190872/SP)
Processo 0002642-94.2013.8.26.0452 (045.22.0130.002642) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Lourdes Sanches Riatto
- Teor do ato: Manifeste-se o curador especial ( Dra. Fabiola de Souza Jimenez), nomeado para defender os interesses dos
interessados ausentes, incertos e desconhecidos, citados por edital. - ADV: FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FABIOLA
DE SOUZA JIMENEZ (OAB 177172/SP)
Processo 0002700-29.2015.8.26.0452 - Procedimento Ordinário - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - DAVI SEBASTIÃO CARDOSO - INSS - Vistos. O Supremo Tribunal Federal decidiu nos autos do Recurso Especial
n. 631240, com repercussão geral, acerca da necessidade do prévio ingresso do Pedido na via Administrativa. Analisando o
presente caso, verifico que tal providência não foi realizada. Assim, fixo o prazo de 10 dias para comprovar que requereu o
benefício administrativamente, sob pena de indeferimento do pedido, por falta de interesse de agir. Sem prejuízo, pugna a parte
autora pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 4º, Lei nº 1.060/50). Não obstante a determinação do
art. 4º, Lei nº 1.060/50, de que basta o requerimento da parte para o benefício da assistência judiciária gratuita seja deferido,
é dever do magistrado zelar pela lisura do processo, podendo controlar, de ofício, o deferimento ou não desse benefício,
por meio da determinação de comprovação da condição de pobreza alegada. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL. EXIGÊNCIA. 1. A
assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo; todavia, o magistrado pode indeferi-la se não encontrar
fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.” (STJ, AgRg no AREsp nº 112.755/MS, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 01/04/2014) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AFASTADA. . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO
JUIZ. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONCESSÃO SEM EFEITO RETROATIVO. PRECEDENTES.
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