TJSP 18/06/2015 - Pág. 2712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1907
2712
ADVOGADO : 191519/SP - Alessandro da Costa Lamellas
REQDA
: M.R.G.F.
VARA:2ª VARA
PROCESSO :0003065-23.2015.8.26.0472
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: Lucineia de Fatima Cardoso
ADVOGADO : 238987/SP - Daniela Santos Andreotti
REQDO
: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA
VARA:2ª VARA
PROCESSO :1000064-13.2015.8.26.0472
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Janaina Tofoli Teixeira
ADVOGADO : 255162/SP - José Eduardo Gomes Comunhão
REQDO
: TIM CELULAR S/A
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CLARISSA RODRIGUES ALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RITA DE CASSIA SFALCIN GNANN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0253/2015
Processo 0000272-14.2015.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Instituto de
Previdencia Social dos Servidores Publicos do Mun de Porto Ferreira Portoprev - Anderson da Silva Ferronato - Fl. 35 - Certifico
e dou fé que decorreu o prazo legal sem comprovação do pagamento do débito pelo requerido. Nada Mais. - ADV: CARLA
CRISTINA ZABOTO (OAB 171603/SP)
Processo 0000683-04.2008.8.26.0472 (472.01.2008.000683) - Procedimento Ordinário - Clair Martins Olivieri - - Joao da
Cruz - - Jose Roberto Mantovani - - Nelson Vincenzo - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Fl. 146 - Vistos. Cumpra-se
a determinação de fls.140. Int. Dil. (Nota de cartório: recolher taxa p/ expedição de certidão de inteiro teor) - ADV: DANIELA
CRISTINA FARIA (OAB 244122/SP)
Processo 0000776-20.2015.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elton Alves
Martins - BANCO DO BRASIL S/A - Fl. 43 - Vistos. Aceito conclusão nesta data. Fls.41: Anote-se. Cumpra-se o exequente
integralmente, a deliberação de fls.32. Intimem-se. (Nota de cartório: fl. 32 - Vistos. Quanto ao diferimento dos recolhimentos
das custas processuais, não faz jus a postulante à benesse do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, haja vista que as hipóteses ali
elencadas constituem rol com número fechado. Pelo que se depreende, não há a previsão da postergação do pagamento da
taxa judiciária em demanda executória, como a que aqui se afigura. Nesse sentido, as decisões do E. Tribunal de Justiça, in
verbis: “CUSTAS Ação de execução Pedido de diferimento Impossibilidade Não enquadramento em nenhuma das hipóteses
previstas no art. 5º, da Lei Estadual nº 11608/03 - Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento n. 7.198.087-5 e Agravo
Regimental n. 7.198.087-5/01 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Cardoso Neto 24.01.08 - V.U. Votos ns.
9631 e 9696) “(...) a ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida
em ação civil pública, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da
individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material’
(STJ-RDPr 26/331: 1ª Seção, ED no REsp 475.566). “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA
PROMOVIDA PELO IDEC VERSANDO SOBRE A DIFERENÇA DE RENDIMENTOS CREDITADOS EM CADERNETA DE
POUPANÇA. Taxa judiciária. Isenção que só se aplica durante a fase de conhecimento do processo. Recurso não provido.”
(TJSP - 17ª Câmara de Direito Privado - Desembargador Paulo Pastore Filho, DJ: 15.02.12). No mesmo sentido: STJ - 5ª Turma,
REsp 265.272-AgRg, Min. Gilson Dipp. Assim sendo, caso pretenda os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, comprove o
requerente sua condição de necessitado, apresentando, em 10 dias, declaração de pobreza,três últimas declarações de imposto
de renda, certidão imobiliária negativa, hollerit, e outros documentos que atestem sua condição ou, recolha as custas devidas,
em igual prazo, sob pena de indeferimento. Int e Dil.) - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), KAMILA
FABIANO RODRIGUES (OAB 259180/SP), ANDRÉ DE ARAUJO GOES (OAB 221146/SP)
Processo 0000827-31.2015.8.26.0472 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria
Apparecida Marques - BANCO DO BRASIL S/A - Fl. 41 - Vistos. Aceito conclusão nesta data. Fls.39:Anote-se. Cumpra-se a
exequente, integralmente a deliberação de fls.30. Instrua ainda o feito com cópia dos documentos pessoas da exequente, no
mesmo prazo. Intimem-se. (Nota de cartório: fl. 30 - Vistos. Quanto ao diferimento dos recolhimentos das custas processuais,
não faz jus a postulante à benesse do artigo 5º da Lei nº 11.608/2003, haja vista que as hipóteses ali elencadas constituem
rol com número fechado. Pelo que se depreende, não há a previsão da postergação do pagamento da taxa judiciária em
demanda executória, como a que aqui se afigura. Nesse sentido, as decisões do E. Tribunal de Justiça, in verbis: “CUSTAS
Ação de execução Pedido de diferimento Impossibilidade Não enquadramento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 5º,
da Lei Estadual nº 11608/03 - Recurso não provido.” (Agravo de Instrumento n. 7.198.087-5 e Agravo Regimental n. 7.198.0875/01 - São Paulo - 24ª Câmara de Direito Privado Relator: Cardoso Neto 24.01.08 - V.U. Votos ns. 9631 e 9696) “(...) a ação
individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil pública,
não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e
liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material’ (STJ-RDPr 26/331:
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