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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015 - Página 2006

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TJSP 19/06/2015 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1908

2006

Intime-se. - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), ALESSANDRA FRANCISCO DE MELO FRANCO
(OAB 179209/SP)
Processo 0021256-56.2011.8.26.0408 (processo principal 0009700-91.2010.8.26) (408.01.2010.009700/1) - Cumprimento
de sentença - Edmir dos Santos Origa - Vistos. Defiro pela derradeira vez, nova tentativa de penhora on-line. Caso infrutífera,
manifeste-se o(a) exequente em termos efetivos de prosseguimento, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias,
advertido que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), ALFREDO EDSON
LUSCENTE (OAB 70113/SP)
Processo 0021256-56.2011.8.26.0408 (processo principal 0009700-91.2010.8.26) (408.01.2010.009700/1) - Cumprimento
de sentença - Edmir dos Santos Origa - Antonio Francisco de Lima - Apresente, o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias,
planilha atualizada do débito para realização da decisão de fls. 69 uma vez que a última atualização se deu no mês de março
de 2013. - ADV: ALFREDO EDSON LUSCENTE (OAB 70113/SP), PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), REGIS
DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RODRIGO HASEGAWA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0340/2015
Processo 0000409-67.2010.8.26.0408/01 (040.82.0100.000409/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Artelino Xavier de Oliveira - Banco do Brasil - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta
por Banco do Brasil S/A contra Artelino Xavier de Oliveira, a fls. 148/153, aduzindo excesso de execução. O devedor impugnou
o cálculo apresentado pelo credor arguindo inobservância do disposto no art. 743, inc. I do CPC sob o argumento de que foi
utilizado saldo de período incorreto para cálculo de correção, apontando como devido o valor de R$ 8.214,65. O exequente se
manifestou a fls. 166 pugnando pela rejeição da impugnação. Relatados, DECIDO. Oportuno e conveniente o julgamento da lide
no estado, dentro da discricionariedade controlada do artigo 130 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito
e não reclamando a produção de provas em audiência quanto à matéria fática, na forma do artigo 740 do Código de Processo
Civil. O impugnante se insurgiu contra o valor do débito apresentado pelo exequente alegando excesso de execução, consoante
previsão do inciso I do art. 743 do CPC, alegando que exequente aplicou correção sobre salde de data base não adequado aos
termos da sentença, apontando que o valor devido é de R$ 8.214,65. Os autos foram remetidos ao contador e o impugnante
manifestou que não concorda com os cálculos elaborados pela Contadoria. Contudo, o cálculo de fls. 168, elaborado pela Nobre
Contadoria deste Juízo, foi efetivado nos termos da sentença exarada, está correto e não merece reparo. A data base utilizada
para incidência da atualização monetária da conta poupança está correta, ao passo que atendeu aos termos da sentença
corroborando a regularidade dos cálculos do contador, que apontara o valor devido de R$12.931,11 em outubro de 2013 e
estes cálculos estão formal e materialmente corretos. Ademais, a impugnante não apresentou senão alegações genéricas e
infundadas que buscam protelar a definitiva solução da lide. Assim, carece de fundamento a impugnação ofertada que, além de
não ser acolhida, ensejará a condenação da instituição financeira às penas da litigância de má-fé diante do exclusivo caráter
protelatório do expediente processual. DISPOSITIVO Do exposto, acolho integralmente os cálculos da Contadoria do Juízo e
NEGO ACOLHIMENTO à impugnação interposta, não existindo o alegado excesso de execução. Condeno o impugnante ao
pagamento de multa de 1% incidente sobre o valor da causa, mais 15 % de multa, igualmente incidente sobre o valor da causa,
diante do reconhecimento de sua litigância de má-fé (art. 17, inciso II e art. 18, caput e § 2º, ambos do CPC). Tendo em vista a
data do depósito de fls. 146, incide a multa do artigo 475-J de 10% do valor do débito ao executado. Incontroverso o débito de
R$10.308,00, expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 146 em favor do credor. Prossiga-se na execução,
apresentando o autor o cálculo do remanescente, já incluindo a multa e a indenização ora aplicada pela litigância de má-fé.
Intime-se. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ARTELINO XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 82734/SP), NEI
CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 0000569-24.2012.8.26.0408 (408.01.2012.000569) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - W L
A de Souza Junior Me - Andressa Pires Borges - Vistos. Apresente a autora o acordo celebrado entre as partes, devidamente
formalizado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA
CRUZ (OAB 203132/SP), MARCELA PEREIRA KARRUM (OAB 284692/SP)
Processo 0000872-38.2012.8.26.0408/01 (040.82.0120.000872/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Claudio Sanson - Edson Jeovani de Oliveira - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências
que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo
267, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo
51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito,
com fundamento no artigo 267, inciso III, do CPC, em que são partes Claudio Sanson contra Edson Jeovani de Oliveira. Em
conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido
da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art.
268 do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP’s. Decorrido o prazo legal e observadas as demais
formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão
dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2%
sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03)
e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o
valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma
das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Em se tratando de autos
físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que
não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636,
NSCGJ). P.R.I.C - ADV: RODRIGO QUINALHA DAMIATTI (OAB 242515/SP)
Processo 0002690-88.2013.8.26.0408 (040.82.0130.002690) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liquidação /
Cumprimento / Execução - Sandra Elvira de Lourenço - Sergio Henrique Souza e Silva - Vistos. Considerando o bloqueio on-line
de fls.33, no valor de R$208,14. Considerando que o executado apresentou embargos à execução(fls.35), tendo a decisão do
mesmo mantido o valor bloqueado em conta no valor supra, já tendo sido expedido mandado de levantamento judicial da referida
quantia e retirado de cartório pela exequente, conforme fls.48. Considerando que a autora requereu o bloqueio dos vencimentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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