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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015 - Página 2007

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TJSP 19/06/2015 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1908

2007

do executado diretamente na fonte pagadora(fls.47), tendo sido deferido o pedido e expedido ofício à empresa Bela Agrícola
Com. Repr.Prod. Agrícolas Ltda, empregadora do executado para desconto em folha de pagamento. Considerando que a
empresa efetuou o depósito do valor integral do débito, cujo depósito veio acompanhado de petição esclarecedora(fls.62,64/65).
Considerando a concordância da exequente com relação ao depósito conforme petição de fls.67 e requereu a extinção do
feito ante a quitação integral do débito, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de
Processo Civil, em que são partes Sandra Elvira de Lourenço contra Sergio Henrique Souza e Silva. Expeça-se mandado de
levantamento judicial da importância depositada às fls. 62 a favor da autora, intimando-a para retirada. Após, observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos. Em se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis
e documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo
de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). P.R.I.C - ADV: MARCELO DIAS DA SILVA
(OAB 229727/SP), LEONARDO DE LOURENÇO MAXIMO (OAB 340106/SP)
Processo 0002926-40.2013.8.26.0408/01 (040.82.0130.002926/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Sérgio de Moraes - Luís Carlos dos Santos - Vistos. Considerando os termos da certidão de fls.65, a petição
de fls.69/70 e, tendo em vista o teor do despacho de fls.59, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com
fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei 9.099/95, em que são partes Sérgio de Moraes contra Luís Carlos dos Santos,
determinando a devolução dos documentos que instruíram a execução ao exeqüente. Decorrido o prazo legal e observadas
as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou
sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada
uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Necessário observar,
desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão, inutilizados desde que não reclamados, por quem
de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). P.R.I.C - ADV: AFONSO CELSO DE PAULA LIMA (OAB 143821/SP)
Processo 0006496-34.2013.8.26.0408/01 (040.82.0130.006496/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Daniel Guereta Pazinato - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos Ii Spe Ltda - - Via Régia Imóveis
Ltda - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, as petições de fls. 237 e 241 e a consequente satisfação da obrigação em face
da penhora on-line ter resultado frutífera, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código
de Processo Civil , em que são partes Daniel Guereta Pazinato contra Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos
Ii Spe Ltda e Via Régia Imóveis Ltda. Expeça-se mandado de levantamento judicial das importâncias depositadas às fls. 233 e
239 a favor do autor, intimando-o para retirada. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por
90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos
serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C - ADV: MARCO ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/
SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP)
Processo 0006496-34.2013.8.26.0408/01 (040.82.0130.006496/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Daniel Guereta Pazinato - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos Ii Spe Ltda - - Via Régia
Imóveis Ltda - Vistos. Petição de fls.245: Nada a deferir ante a sentença de fls.244. Intime-se. (Nota de cartório: mandado de
levantamento judicial expedido a favor do autor, providenciar a retirada). - ADV: MARCO ANTONIO SCARPASSA (OAB 185311/
SP), LEANDRO CESAR DE JORGE (OAB 200651/SP), FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP)
Processo 0006707-07.2012.8.26.0408 (408.01.2012.006707) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Luiz Carlos Silva dos Santos - Banco Bradesco Financiamentos Sa - Vistas dos autos ao autor para: ( X )
manifestar-se, em 05 dias, sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor tendo sido depositada a quantia de
R$4.398,90, ficando advertido de que, decorridos 30(trinta)dias do prazo de intimação supra,os autos extintos e arquivados. ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ANGELA ROSSINI (OAB 138787/
SP)
Processo 0007003-92.2013.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Joel Magalhaes
Queiroz - Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Ourinhos II - - UNIÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LTDA
- Vistos. 1) Intime-se o(a) devedor(a) para pagamento do débito apurado, no valor de R$14.507,45(catorze mil, quinhentos e sete
reais e quarenta e cinco centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% do valor do débito e penhora
de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem
seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do
sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para
impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme
artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante
no valor de até 20% do débito em favor do credor. Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20%
sobre o valor do débito se constatada fraude a execução ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do
CPC) 4) Caso frutífera a penhora “on line”, intime-se o(a) devedor(a) apenas para o prazo de impugnação nos moldes acima. 5)
Após o cumprimento da penhora, decorrido o prazo para impugnação a ser certificado nos autos pela serventia, intime-se o(a)
credor(a) a se manifestar em 10 dias sobre o prosseguimento do feito, cientificando-o sobre a possibilidade do bem penhorado
ser adjudicado ou alienado por meio de particular. 6) Concedo ao oficial de justiça as prerrogativas do artigo 172, § 2º e 660,
ambos do CPC, inclusive com o concurso de força policial, se necessário. Intime-se. - ADV: LEANDRO CESAR DE JORGE
(OAB 200651/SP), ALEXANDRE FERNANDES PALMAS (OAB 192712/SP), VITORIO RIGOLDI NETO (OAB 134224/SP)
Processo 0008027-92.2012.8.26.0408/01 (040.82.0120.008027/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Henrique Eleodoro dos Santos - Adilson Albano - Vistos. Em termos de prosseguimento, diga o exequente, nos
termos do artigo 53, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/95, se pretende adjudicação do bem penhorado, a fim de agilizar a solução
do litígio. Sendo certo que a alienação judicial é a última opção para efetivar-se a execução do bem (artigo 53, parágrafo 2º, da
Lei 9.099/95 c/c artigo 647, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: JOAO LUIZ SCUDELER (OAB 304693/SP), DANIEL PORTEZAN MAITAN (OAB 263362/SP), ELAINE PEREIRA
BORGES MARDEGAN (OAB 180282/SP)
Processo 0009133-55.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009133) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vera
Lucia de Souza Barros - Margareth Peres Franco Andrade - Vistos. Fls. 55: Indefiro a constrição dos bens relacionados na
certidão de fls. 51 haja vista serem bens essenciais à habitabilidade da devedora. A finalidade da execução é a satisfação do
crédito da exequente, devendo o Juízo se valer de todos os meios permitidos pelo ordenamento jurídico para que isso seja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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