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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015 - Página 2009

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TJSP 19/06/2015 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1908

2009

Processo 0014484-14.2010.8.26.0408 (processo principal 0012706-43.2009.8.26) (408.01.2009.012706/1) - Cumprimento
de sentença - Gilson Tatikava - Leticia Brandi - Vistos. Fls. 106: nada a deferir ante a certidão de honorários expedida a favor do
patrono da executada às fls. 105, a qual se encontra disponível para impressão junto ao sistema e-SAJ do TJSP. Arquivem-se.
Intime-se. - ADV: MARCIO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 269236/SP)
Processo 0014639-46.2012.8.26.0408 (408.01.2012.014639) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilva
Elena Borges - Rubens de Aguiar - Vistos. Diga a autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do Oficial de Justiça às
fls. 59 (...Por diversas vezes dirigi-me ao endereço: Rua Professor Silas Ribeiro de Moraes, nº494, onde deixei de proceder
à penhora e avaliação do bem indicado no mandado(veículo VW/Gol, vermelho, placa BYN-9783), tendo em vista que não
consegui localizá-lo na posse do executado Rubens de Aguiar. Deixei, também, de proceder à penhora outros bens, pois na
residência do executado não consegui localizar bens de elevado valor que satisfizessem à dívida indicada. Constatei que os
bens que guarnecem a residência do executado são os mesmos já arrolados anteriormente neste processo. Na garagem da
residência havia apenas um veículo Fiat Pálio, cor prata, Placa FQI-6250, Renavam 01001023983, registrado em nome de
Vinicius de Aguiar(filho do executado) e alienado pelo Banco Fiat S/A, motivo pelo qual deixei de proceder à sua penhora.
Outrossim, indagando o executado sobre o veículo indicado no mandado, o mesmo afirmou que era de seu falecido pai e que
às vezes o utiliza, mas que agora pertence à sua mãe). Fica a autora advertida de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem
manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 0016552-97.2011.8.26.0408 (408.01.2011.016552) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Entregar - Julia de Jesus Santos - Estado de São Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE OURINHOS - Vistos. Tendo em vista
a informação de ausência de fornecimento do medicamento, nos moldes do que ficou estabelecido na sentença, intime-se a
requerida, oficiando-se ao DRS IX para que cumpra, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa diária. Intimese. - ADV: PRISCILA APARECIDA EHRLICH (OAB 324318/SP), RENATO BERNARDI (OAB 138316/SP), PRISCILA VELOSO DA
SILVA (OAB 280359/SP), GUSTAVO HENRIQUE PASCHOAL (OAB 220644/SP)
Processo 0016619-62.2011.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Osvaldo Neri - Fundo de
Investimentos Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl 1 - Vistas dos autos ao autor para: (X ) manifestar-se, em 05 dias,
sobre o cumprimento da obrigação apresentado pelo devedor, tendo sido bloqueado o valor de 4.033,95(quatro mil, trinta e três
reais e noventa e cinco centavos), já decorrido o prazo de impugnação. - ADV: RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP),
FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), DANILO SILANI LOPES (OAB 283722/SP), FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN
(OAB 22966/SP)
Processo 0016914-02.2011.8.26.0408 (408.01.2011.016914) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vivian
Rubenco Gomes - Patrícia Aparecida Verolez - Vistos. Tendo em vista a certidão supra, a petição de fls.62 e a consequente
satisfação da obrigação em face da penhora on-line ter resultado frutífera, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil , em que são partes Vivian Rubenco Gomes contra Patrícia Aparecida Verolez.
Expeça-se mandado de levantamento judicial da importância depositada às fls.61 a favor da autora, intimando-a para retirada.
Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e
documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. P.R.I.C. (Nota de cartório: A) mandado de levantamento judicial no importe de R$ 206,14 expedido a favor
da autora, providenciar a retirada; B) certidão de honorários será expedida a favor do Dr. Walter José Antônio Breves, patrono
da executada, após o trânsito em julgado da r. sentença supra.) - ADV: FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP),
MARCELA PEREIRA KARRUM (OAB 284692/SP), WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES (OAB 199864/SP)
Processo 0019095-39.2012.8.26.0408 (processo principal 0004436-59.2011.8.26) (408.01.2011.004436/1) - Cumprimento de
sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nivaldo Aparecido de Souza - Marcos Rogério Bortoloti - Vistos. Homologo,
para que produza seus jurídicos efeitos, a transação denunciada pelas partes às fls. 84/92. Autorizo a substituição do bem
penhorado às fls. 80 pelas partes, qual seja, um veículo automotor Volkswagen, ano e modelo 94, cor branca, duas portas, CL
1.6, placa BJM-3129 de Ourinhos/SP, chassis 9BWZZZ30ZRT938145, pneus em regular estado de conservação, interior em bom
estado de conservação, encosto do banco do motorista raspado, equipamento de uso obrigatório e estepe em ordem, veículo
em bom estado de conservação e funcionamento, avaliado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela penhora do veículo Citroen C4
Picasso, ano 2008, modelo 2009, placas EAK 9509, cor prata, totalmente quitado, de propriedade da esposa do executado,
Sra. Gislaine Caroline Madeira Bortoloti, avaliado pela Tabela Fipe em R$ 44.445,00 (quarenta e quatro mil e quatrocentos
e quarenta e cinco reais). Lavre-se o respectivo termo de penhora do veículo Citroen C4 Picasso acima descrito, e nomeio
como fiel depositária a esposa do executado, Sra. Gislaine Caroline Madeira Bortoloti. Após o escoamento do prazo concedido
para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, considerando-se cumprida a obrigação,
extinguindo nos termos do artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, em que são partes Nivaldo Aparecido de Souza
contra Marcos Rogério Bortoloti. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis e documentos apresentados pelas
partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados por quem de direito. P.R.I.C ADV: FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP), VINICIUS MARCELO OLIVEIRA DA CRUZ (OAB 203132/SP)
Processo 0019431-43.2012.8.26.0408 (processo principal 0018835-93.2011.8.26) (408.01.2011.018835/1) - Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edson Domingues da Silva - João Carlos Biazotti - Proceda o exequente
à devolução dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: MARCOS DOS SANTOS
OLIVEIRA (OAB 253690/SP)
Processo 0019521-51.2012.8.26.0408 (processo principal 0002160-21.2012.8.26) (408.01.2012.002160/1) - Cumprimento
de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Frank Aparecido da Silva Bueno - Cia Itaúleasing de Arrendamento
Mercantil Sa - Vistos. Fls. 208: defiro. Expeça-se a competente guia da quantia depositada às fls. 193 a favor da executada,
intimando-a para retirada em cartório. Após, arquivem-se os autos. Intime-se. (Nota de cartório: mandado de levantamento
judicial no importe de R$ 53.000,00 expedido a favor da executada, providenciar a retirada). - ADV: JOSE MARTINS (OAB
84314/SP), FABIO CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP), WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES (OAB 199864/SP)
Processo 0021602-07.2011.8.26.0408 (processo principal 0003977-57.2011.8.26) (408.01.2011.003977/1) - Cumprimento
de sentença - Carlos Alberto Pastrello Me - Elizangela Maria de Almeida - Vistos. Fls. 137/143: Apesar das alegações dos
patronos da executada, acerca de inexistência de prejuízo, inclusive assinalando que a interpretação da norma penal deve estar
associada ao seu caput, não há nada a reconsiderar, posto que nessa esfera não incumbe ao Juízo a apreciação do que foi
alegado pelos peticionários, que poderão deduzidas em esfera própria. Assinale-se que, notadamente, a matéria veiculada pelos
embargos de terceiro, assim como a defesa da executada, em princípio não ensejaria prejuízo aos constituintes, no entanto,
a verificação de tal situação não é cabível de forma suficiente nos presentes autos. Intime-se. - ADV: EMMANUEL GUSTAVO
HADDAD (OAB 195156/SP), REGIS DANIEL LUSCENTI (OAB 272190/SP), FLAVIO RIBEIRO (OAB 301626/SP), LEONARDO
TORQUATO (OAB 303215/SP), JOSÉ WILSON REIS FILHO (OAB 343350/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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