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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015 - Página 2008

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TJSP 19/06/2015 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1908

2008

alcançado. Logo, dos bens listados na certidão de fls. 51 para a adjudicação pela exequente, é possível a penhora de uma
televisão. No entanto, a constrição não pode ser feita se o provável resultado a ser obtido com a venda do bem é irrisório se
comparado ao montante da dívida, que é o caso em comento, implicando em demasiado sacrifício à executada. Afinal, da
análise da certidão do Sr. Oficial de Justiça, verifica-se que os bens que guarnecem a moradia da executada são mínimos e
indispensáveis à dignidade e à funcionalidade da residência do devedor (fls. 51). Assim, a ausência de patrimônio da devedora
inviabiliza o desenvolvimento válido e regular da presente ação, pois é essencial ao procedimento expropriatório a existência
de bens da devedora passíveis de penhora. Ademais, não sendo aplicável nos Juizados Especiais Cíveis o artigo 791, inciso III,
do CPC, que dispõe acerca da possibilidade da suspensão do feito quando da inexistência de bens penhoráveis, deverá o feito
ser imediatamente extinto, conforme reza o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9099/95, facultando-se à credora retomar a execução se
houver mudança na situação patrimonial da executada, indicando bens passíveis de constrição judicial. Outrossim, em que pese
a petição de fls.55, julgo EXTINTO o presente feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei
9.099/95, em que são partes Vera Lúcia de Souza Barros contra Margareth Peres Franco Andrade, determinando a devolução dos
documentos que instruíram a execução à exequente. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivemse os autos. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da
justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas:1% sobre o valor da causa;b)2% sobre o valor da causa,
caso não haja condenação(art.42 da Lei 9.099/95 c.C. Artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação
o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor equitativamente fixado
para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c”
corresponde a 05 UFESPs (art.4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). Necessário observar, desde logo, que os papéis e
documentos apresentados pelas partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da presente (Provimento CSM 1679/2009, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo). P.R.I.C - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP), MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA
(OAB 179173/SP)
Processo 0009663-64.2010.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Renata de
Brito Moraes - Alessandro José Correa Peixoto - - Doralba Laino Ferrazoli - - Ferrazoli & Cia Lt Me - Proceda a exequente à
devolução dos autos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de busca e apreensão. - ADV: REGIS DANIEL LUSCENTI
(OAB 272190/SP)
Processo 0009759-45.2011.8.26.0408 (408.01.2011.009759) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vera Lúcia
Messias Moreno - Luiz Carlos Venâncio - Maria Lourdes Andrade Robles - Vistas dos autos a autora para: ( X ) outros: Apresentar
corretamente cálculo do débito, visto que, o cálculo apresentado a fls.77, não observou que o bem adjudicado e abandonado
foi avaliado pelo valor de R$3.000,00. - ADV: VILMA APARECIDA PALMA GUAITA (OAB 153950/SP), LUIS ANTONIO DA SILVA
GALVANI (OAB 212787/SP)
Processo 0010523-60.2013.8.26.0408 (040.82.0130.010523) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Katia Cristina
Paquier Canizela Edirnelian Me - José Felipe Pereira Martins Romeira Me - Vistos. Indefiro a pesquisa pelo sistema BACEN
JUD, tendo em vista que a localização do(a)(s) executado(a)(s) é encargo do(a) exequente, sob pena de desvirtuamento da
finalidade do Juizado Especial, nos termos do que disciplina o artigo 14, §1º, I e 53, § 4º da Lei 9099/95. Concedo o prazo de
30(trinta) dias para que o(a) exequente traga o endereço do(a)(s) executado(a)(s), sob pena de extinção dos autos. Intime-se. ADV: FERNANDO ALVES DE MOURA (OAB 212750/SP), PAMELA FERREIRA RODRIGUES (OAB 322530/SP)
Processo 0011006-27.2012.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Gabriel
Saqueti Tomaelo Bunder - Larissa Paes Zanella Burock - Vistos. Diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a certidão do
Oficial de Justiça às fls.90(... Dirigi-me ao endereço mencionado no mandado e, aí sendo DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA,
em virtude da executada informar/alegar não possuir bens, sendo que reside de favor na casa do sogro Sr. Carlos Miguel Burock,
fato reiterado pelo próprio Sr. Carlos). Fica o autor advertido de que decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação,
os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO DA COSTA SOUZA (OAB 272072/SP), RAFAEL ZAIA
PERINO (OAB 274182/SP)
Processo 0012638-93.2009.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Regina Celia
Garcia - Banco Itaucard Sa - Vistos. A Instituição Financeira interpôs impugnação à execução arguindo, em síntese, haver
excesso de execução nos cálculos apresentados pelo(a) autor(a). O(a) impugnado(a) manifestou-se a fls. 153/154. Os autos
foram remetidos à Contadoria do Juízo para apuração do valor devido. É o sucinto relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. De
acordo com planilha de cálculos apresentada pela Contadoria Judicial (fls. 147), apurou-se diferença a maior no importe no R$
21,42, reversível, pois, ao(a) devedor(a). Diante do exposto acolho a impugnação ofertada vez que os cálculos do(a) reclamante
exorbitaram o exato valor devido e acolho as contas da Contadoria do Juízo determinando o levantamento, pela Instituição
Financeira, da diferença apurada a maior no valor de R$ 21,42. O que sobejar deverá ser levantado em prol do(a) autor(a),
encerrando-se a conta de depósito. Tendo em vista a satisfação da obrigação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil , em que são partes Regina Celia Garcia contra Banco Itaucard Sa. Em
se tratando de autos físicos, necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes, serão
inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, sem deixar cópias no lugar delas, dentro do prazo de 90 (noventa)
dias a contar do trânsito em julgado da presente (Art. 636, NSCGJ). Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os
autos. P.R.I.C - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 136351/SP),
ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 144999/SP)
Processo 0013388-03.2006.8.26.0408 (408.01.2006.013388) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de
Aluguéis - Sem despejo - Claudio Pestilho Esméria - Daiene Cristina Besson - - Maria Helena Ribeiro - Vistos. Considerando
a sentença proferida com fundamento no artigo 269, inc. I, do CPC (fls. 03). Considerando que, pelo despacho de fls.73, foi
determinada intimação do(a) autor(a) para que manifestasse acerca da certidão de fls.72, apresentando cálculo atualizado do
débito. Considerando que o autor devidamente intimado (fls.74) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam,
abandonando a causa por mais de trinta dias, arquivem-se os autos. Aguarde-se por 90 (noventa) dias para retirada dos papéis
e documentos apresentados pelas partes, frisando-se, desde logo, que os mesmos serão inutilizados desde que não reclamados
por quem de direito. Intime-se. (Nota de cartório: certidão de honorários expedida a favor do Dr. Marcos Antônio de Oliveira,
patrono da executada, encontra-se disponível para impressão junto ao sistema SAJ do TJSP). - ADV: ROBERTO FERREIRA
(OAB 63134/SP), MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 221257/SP)
Processo 0014472-29.2012.8.26.0408 (408.01.2012.014472) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Valéria Escobar Martins - Danielli de Souza Isaltino Me - - Abel Isaltino - - Olivia de Souza Isaltino - Vistos. Fls. 66:Defiro,
providenciando a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP), CARLA FERREIRA
AVERSANI (OAB 137940/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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