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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015 - Página 2011

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TJSP 19/06/2015 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1908

2011

Processo 0002384-51.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ERIKA MODESTO DOS REIS - Thais Maria Volpe Nardi - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos o
pedido de desistência manifestado pelo(a) autor(a) em relação ao prosseguimento do feito, às fls. 87. Por conseqüência, JULGO
EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em que são partes ERIKA
MODESTO DOS REIS contra Thais Maria Volpe Nardi. Providencie a autora o recolhimento das custas devidas, sob pena de
inscrição em dívida ativa. Após, considerando que se tratam de autos digitais, arquivem-se P.R.I.C - ADV: CARLOS FERNANDO
TAVARES ANDRADE (OAB 262014/SP), ANTONIO WAISS (OAB 159548/SP)
Processo 0003013-25.2015.8.26.0408 (processo principal 1002178-54.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença Locação de Imóvel - Arlindo Varalta - JOSÉ OZORIO BELEZE - Vistos. Intime-se o(a) devedor(a) da penhora online que resultou
frutífera (R$25.436,35), cientificando-se que o prazo para impugnação é de 15 dias, ressaltando-se que eventual impugnação
não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação meramente
protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do(a) credor(a). Cientifiquese ainda o(a) devedor(a) que este(a) poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude à execução
ou oposição maliciosa ao andamento do processo (art. 600 e 601 do CPC). Intime-se. - ADV: LUIZ RONALDO DA SILVA (OAB
196062/SP), FAUEZ MAHMOUD SALMEN HUSSAIN (OAB 22966/SP)
Processo 0009793-15.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Camila
Lemes Fonseca - Vistos. Fls. 63/65: Comprovado o recolhimento das custas devidas, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
ROSIANE MARIA DE MORAIS (OAB 337880/SP)
Processo 1000080-62.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - sonia
regina paschoal ricardo - Banco Bradescard S/A - Vistos. Em face dos documentos às fls. 55/64, comprovando o cumprimento
do acordo entabulado pelas partes, cumpra-se o determinado na sentença de fls. 51, arquivando-se os autos. Intime-se. - ADV:
JEFFERSON GONÇALVES COPPI (OAB 168040/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP)
Processo 1000176-77.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - HALAN WESLEI LOURENÇO
FERREIRA - Vistos. Em face da petição de fls. 39, na qual o exequente informa a quitação do débito pelo executado e solicita a
extinção do feito, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil, em que
são partes HALAN WESLEI LOURENÇO FERREIRA contra JOSÉ CÍCERO DOS SANTOS. Decorrido o prazo legal e observadas
as demais formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ELIAS LOURENÇO FERREIRA (OAB 283025/SP)
Processo 1000236-50.2015.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - VERA LUCIA DE SOUZA BARROS Vistos. Providencie a exequente a regularização do cálculo, nos termos do que foi consignado na Sentença de fls. 14, no prazo
de (10) dez dias. Após, cumpra-se os termos do item “3” da decisão de fls. 01/02. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem
manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA RODRIGUES (OAB 218708/SP)
Processo 1000253-23.2014.8.26.0408 - Embargos de Terceiro - Posse - RENATO MARTINS CORREA VEÍCULOS M.E ATILIO MARIA DE SOUZA - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO
e DECIDO. Conforme certificado às fls. 111, a execução extrajudicial na qual foi realizado o ato constritivo foi extinto, tendo
em vista desistência do exequente. Sendo assim, a penhora realizada sobre o bem discutido nos presentes autos se tornou
insubsistente, o que, demonstra a existência de perda do objeto superveniente dos presentes embargos, e por consequência,
ausência do interesse de agir superveniente. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando mais que dos autos consta, julgo
EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de
impor pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios por expressa disposição legal (artigo
55, “caput”, da Lei 9099/95). Oportunamente, arquive-se. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas
hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre
o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da
Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado
na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor
mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03).
P.R.I.C - ADV: SÉRGIO PAULO DE SOUZA MELLA (OAB 265724/SP), JAIR FERREIRA GONCALVES (OAB 74834/SP)
Processo 1000678-50.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Dada e Grego Ltda-Me - Vistos.
Atente a patrona da executada de que o valor da dívida foi integralmente obtido através da penhora on line, sendo desnecessário
o depósito judicial efetuado às fls. 15. Considerando a petição de fls. 17/18, na qual a executada requer a extinção do feito e
tendo em vista a consequente satisfação da obrigação em face da penhora on-line ter resultado frutífera, julgo EXTINTO o
presente feito, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil , em que são partes m. f. da silva toldos me contra Dada e Grego Ltda-Me. Expeçam-se mandados de levantamentos judiciais das importâncias depositadas às fls. 10
(R$1.988,17 - mil, novecentos e oitenta e oito reais, dezessete centavos), a favor da exequente, e da importância depositada às
fls. 15 (R$1.188,96 - mil, cento e oitenta e oito reais, noventa e seis centavos) a favor da executada, intimando-as a retirarem
em cartório, Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: EDILSON FRANCISCO GOMES
(OAB 308550/SP), NATÁLIA MONTEIRO MIRANDA (OAB 289378/SP), MÔNICA FRANCIELI CURY SANCHES JARILLO (OAB
342426/SP)
Processo 1001500-39.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ronaldo
Pereira da Silva - Magazine Luiza S/A e outro - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I do Código de
Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar as requeridas a substituírem o aparelho celular
adquirido pelo autor, descrito na declaração de fls. 12 e nota fiscal de fls. 14 por outro novo, da mesma marca, espécie e
modelo equivalente, devendo o reclamante devolver o bem defeituoso que está em sua posse com a entrega do novo. Caso o
bem não seja substituído no prazo de quinze dias resta a obrigação de fazer, desde já, convertida em perdas e danos para que
se efetive a indenização do valor do bem, ou seja, R$ 649,00 (seiscentos e quarenta e nove reais), com correção monetária
desde o desembolso (17/09/2012) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação inicial. Deixo de fixar verbas sucumbenciais
por expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95), bem como, não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita,
deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não
haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o
recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para
este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde
a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: ANTONIO ARY FRANCO CESAR (OAB 123514/
SP), DIOGENES TORRES BERNARDINO (OAB 171886/SP), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), FERNANDO
GOULART CARDOSO (OAB 324131/SP), LETICIA BARÃO RIBEIRO MOREIRA (OAB 328762/SP), LEONARDO DE LOURENÇO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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