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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015 - Página 2012

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TJSP 19/06/2015 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 19/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 19 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1908

2012

MAXIMO (OAB 340106/SP)
Processo 1001572-26.2014.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - Luiz Roberto Veiga de
Menezes - Banco Itaú - Unibanco S/A - Diante do exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a indenizar o reclamante pelos danos morais no importe ora arbitrado de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde a presente data e acrescido de juros moratórios de 1,0 % ao
mês desde a citação. Deixo de fixar verbas sucumbenciais por expressa disposição legal (artigo 55, caput, da Lei 9.099/95),
bem como, não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Consigno, por fim, que os documentos acostados aos autos ficarão
disponíveis para serem retirados por quem de direito pelo prazo de 90 dias, após o que serão inutilizados. Ressalte-se que o
valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder
a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art.
42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual 11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá
incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da
condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º,
parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CARLOS
EDUARDO SPANHOL DE ARAUJO (OAB 325578/SP)
Processo 1001672-78.2014.8.26.0408/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - SORAYA MARIA DE FREITAS FADEL
- Manifeste-se a autora acerca da certidão de fls. 41 que procedeu a reavaliação do bem penhorado, bem como esclareça se
pretende a adjudicação do bem ou seu leilão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, independentemente de nova
intimação. - ADV: CARLA BERTAZZOLI (OAB 155632/SP)
Processo 1001717-48.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilva Elena Borges - Vistos.
A requerente impetrou ação de Execução de Título Extrajudicial contra Andreza Regiane de Brito, porém, conforme certidão de
fls.14 e documento de qualificação da executada de fls. 15, a mesma não pode figurar no polo passivo da presente ação, a teor
do que dispõe o artigo 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995, visto que é relativamente incapaz, nascida aos 17 de
julho de 1997, contando, nesta data, com apenas 17 anos de idade. Pelo exposto, julgo EXTINTA a presente ação, em que são
partes Nilva Elena Borges contra Andreza Regiane de Brito, sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II,
da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1.995. Ressalte-se que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses
de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder a soma das seguintes parcelas: a) 1% sobre o valor da
causa; b) 2% sobre o valor da causa, caso não haja condenação (art. 42 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual
11.608/03) e c) caso haja condenação o recolhimento de 2% deverá incidir sobre o valor da condenação fixado na sentença ou
sobre o valor eqüitativamente fixado para este fim, caso o valor da condenação não esteja explicitado. O valor mínimo de cada
uma das parcelas “a”, “b” e “c” corresponde a 05 UFESPs (art. 4º, parágrafo 1º, da Lei Estadual 11.608/03). P.R.I.C. - ADV:
DIEGO SCANDOLO DE MELLO (OAB 262038/SP)
Processo 1002287-34.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosicleia de Almeida Silva Vistos. Em face da petição de fls. 13 noticiando a quitação do débito, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo
794, inciso I do Código de Processo Civil, em que são partes Rosicleia de Almeida Silva contra Maria Lucia Bezerra de Souza.
Cancele-se a audiência designada. Considerando tratar-se de autos digitais, decorrido o prazo legal e observadas as demais
formalidades, arquivem-se os autos. P.R.I.C - ADV: MARIA CRISTINA BENEVENI DE OLIVEIRA (OAB 179173/SP), CECILIA
DIRCE BENEVENI GABRIEL (OAB 360912/SP)
Processo 1002328-98.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Odila Aparecida
da Silva Barbosa - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo
deve orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada
por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações,
que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação
de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de
contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição
financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à
defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do
Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: PATRÍCIA SABRINA GOMES ESPOSTO (OAB 233382/SP), MARCOS FERNANDO ESPOSTO (OAB 272158/SP)
Processo 1002389-56.2015.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Jorge Roberto
dos Santos - Vistos. Considerando os princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis segundo os quais o processo deve
orientar-se pelos critérios de oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2.º da Lei n.º
9.099/95) bem como, tendo em vista a escassez de acordos obtidos durante as audiências, sendo a maioria deles apresentada
por meio de petição, há de ser dispensada a audiência de tentativa de conciliação aplicando-se excepcionalmente a tais ações,
que versam unicamente sobre questão de direito, as disposições contidas no Código de Processo Civil. Cite-se o(a) requerido(a)
do inteiro teor da inicial e do prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação, a contar de sua efetiva citação, sob pena de
serem tidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Tratando-se de matéria unicamente de direito, já tendo sido firmado
entendimento, pelo Colégio Recursal desta Circunscrição Judiciária, ser ônus da instituição financeira requerida a apresentação
de contrato de mútuo/financiamento quando requerido pelo autor e ausente tal instrumento nos autos, sendo a apresentação de
contrato a única matéria específica a cada caso e de maior debate para o deslinde individual de cada feito, deverá a instituição
financeira apresentar referido documento juntamente com a sua defesa. Por fim, despicienda a apresentação de impugnação à
defesa vez que os argumentos, em geral, apenas repisam aqueles já exarados na petição inicial e, portanto, já conhecidos do
Juízo. Assim, com a apresentação de defesa, dê-se ciência ao autor, vindo os autos, a seguir, conclusos para sentença. Intimese. - ADV: ÉRICA DE FÁTIMA DOS REIS NOVELI (OAB 360981/SP)
Processo 1002405-10.2015.8.26.0408 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jussiane Dias de Oliveira - Vistos. Recebo
a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art. 652 CPC)
contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de
preferência do artigo 655 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para comparecimento
na audiência de tentativa de conciliação designada na qual poderá efetuar acordo com o credor a fim de dar solução rápida ao
feito, bem como, poderá até a data da audiência, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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