Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015 - Página 2006

  1. Página inicial  > 
« 2006 »
TJSP 22/06/2015 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/06/2015 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VIII - Edição 1909

2006

tudo o mais que dos autos contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Marta Ferreira da Silva e outro
em face de Jose Maria Pimenta e outro, e o faço para o fim de RECONHECER a má-fé dos vendedores, ora réus, na compra e
venda de imóvel situado em APP, e para o fim de DECLARAR anulada a compra e venda de imóvel celebrada entre as partes,
referente a fração de terras de 500 metros quadrados, destacado de área maior conforme matrícula nº 6335 do 2º CRI de Mogi
das Cruzes, descrita na inicial, voltando o imóvel para a propriedade dos réus, bem como para CONDENAR os réus a devolverem
aos autores a quantia de R$55.000,00, devidamente atualizada monetariamente pela Tabela do TJSP a contar dos respectivos
desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento, e por consequência
DETERMINO a reintegração de posse dos réus sobre o imóvel objeto do contrato, condicionado à restituição aos autores dos
valores e prestações pagas em razão do contrato celebrado, conforme valor supra informado, bem como a respectiva demolição
e retirada de entulhos, a ser providenciada pelos autores da construção existente no imóvel, deixando o imóvel livre de qualquer
construção, nos moldes como fora lhe vendido, retornando as partes ao “status quo ante”. Sucumbentes, cada parte deverá
arcar com o pagamento das custas e despesas que desembolsou e com o pagamento dos honorários dos respectivos patronos,
nos termos do artigo 202, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 3.678,36. - ADV: CARLOS JOSÉ (OAB
340010/SP), JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 1000912-42.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Adelson Flávio Melchior - Dinhauto
Automóveis Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por
Adelson Flávio Melchior em face de Dinhauto Automóveis Ltda. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em R$500,00, corrigido do
ajuizamento, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil, esclarecendo que estas verbas de sucumbência somente
poderão ser exigidas da parte vencida, se demonstrada a possibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50,
pois se trata a parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 240,17. - ADV: TEREZA
CRISTINA DO CARMO W. LOBO CURSINO (OAB 154950/SP)
Processo 1001785-76.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Gonzaga - Banco
Santander (Brasil) S/A - - Igor Anderson da Costa - Ante o acima exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial formulado, para DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial representado pelo cheque que não
foi emitido pela autora bem como para DETERMINAR a baixa dos registros negativos nos órgãos competentes e condenar a
parte requerida Igor ao pagamento de indenização por dano moral em prol da autora na importância arbitrada de R$ 10.000,00,
corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar do presente
arbitramento, até o efetivo pagamento. Arcará a parte ré vencida com o pagamento integral das custas, despesas processuais
e honorários de advogado do patrono do autor arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo
20, do Código de Processo Civil, observado o zelo profissional e o grau de dificuldade da causa. P.R.I.C. Valor do preparo: R$
335,65. - ADV: ALINE LORENZETTI PERON (OAB 306692/SP), ANTONIO FERREIRA DA CONCEICAO FILHO (OAB 95632/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004385-36.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Mauricio de Oliveira Cuba - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/
protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 5 (cinco) dias da
execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp 1.418.593/MS);
e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei
10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s). Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art.
285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art.
172, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam
fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo
pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de
taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for
encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão
da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do
artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004628-48.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - BRANDALICE MACHADO
VENTICINQUE - HOSPITAL IPIRANGA - - ISABEL YOKO TAKASAKA - Ciência as partes do Laudo de fls. 329/332. Nada Mais.
- ADV: JULIO CEZAR MAYER (OAB 66514/SP), MARCO ANTONIO MAYER (OAB 57887/SP), MARIA CAROLINA SULETRONI
(OAB 38168/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 187464/
SP), SÔNIA REGINA MAYER (OAB 163482/SP)
Processo 1004878-13.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcelo Ricardo - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada
a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º,
caput). No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf.
§§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s). Servirá a presente decisão, por
cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado
a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo
de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido e mediante
recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário,
libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa
verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da
parte, intime-se por AR nos termos do artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004878-13.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcelo Ricardo - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do
oficial de justiça de fls. 52. Nada Mais. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo