TJSP 22/06/2015 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 22 de junho de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1909
2006
tudo o mais que dos autos contas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por Marta Ferreira da Silva e outro
em face de Jose Maria Pimenta e outro, e o faço para o fim de RECONHECER a má-fé dos vendedores, ora réus, na compra e
venda de imóvel situado em APP, e para o fim de DECLARAR anulada a compra e venda de imóvel celebrada entre as partes,
referente a fração de terras de 500 metros quadrados, destacado de área maior conforme matrícula nº 6335 do 2º CRI de Mogi
das Cruzes, descrita na inicial, voltando o imóvel para a propriedade dos réus, bem como para CONDENAR os réus a devolverem
aos autores a quantia de R$55.000,00, devidamente atualizada monetariamente pela Tabela do TJSP a contar dos respectivos
desembolsos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação até o efetivo pagamento, e por consequência
DETERMINO a reintegração de posse dos réus sobre o imóvel objeto do contrato, condicionado à restituição aos autores dos
valores e prestações pagas em razão do contrato celebrado, conforme valor supra informado, bem como a respectiva demolição
e retirada de entulhos, a ser providenciada pelos autores da construção existente no imóvel, deixando o imóvel livre de qualquer
construção, nos moldes como fora lhe vendido, retornando as partes ao “status quo ante”. Sucumbentes, cada parte deverá
arcar com o pagamento das custas e despesas que desembolsou e com o pagamento dos honorários dos respectivos patronos,
nos termos do artigo 202, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 3.678,36. - ADV: CARLOS JOSÉ (OAB
340010/SP), JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 1000912-42.2015.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Adelson Flávio Melchior - Dinhauto
Automóveis Ltda - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos contas, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por
Adelson Flávio Melchior em face de Dinhauto Automóveis Ltda. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas
e despesas do processo e dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, que fixo em R$500,00, corrigido do
ajuizamento, nos termos do artigo 20, do Código de Processo Civil, esclarecendo que estas verbas de sucumbência somente
poderão ser exigidas da parte vencida, se demonstrada a possibilidade de fazê-lo, nos termos do artigo 12, da Lei 1060/50,
pois se trata a parte vencida de beneficiária da gratuidade de justiça. P.R.I.C. Valor do preparo: R$ 240,17. - ADV: TEREZA
CRISTINA DO CARMO W. LOBO CURSINO (OAB 154950/SP)
Processo 1001785-76.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Gonzaga - Banco
Santander (Brasil) S/A - - Igor Anderson da Costa - Ante o acima exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
o pedido inicial formulado, para DECLARAR a inexigibilidade do débito apontado na inicial representado pelo cheque que não
foi emitido pela autora bem como para DETERMINAR a baixa dos registros negativos nos órgãos competentes e condenar a
parte requerida Igor ao pagamento de indenização por dano moral em prol da autora na importância arbitrada de R$ 10.000,00,
corrigido monetariamente pela Tabela do TJSP (Súmula STJ 362) e com juros legais de mora de 1% ao mês a contar do presente
arbitramento, até o efetivo pagamento. Arcará a parte ré vencida com o pagamento integral das custas, despesas processuais
e honorários de advogado do patrono do autor arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, nos termos do artigo
20, do Código de Processo Civil, observado o zelo profissional e o grau de dificuldade da causa. P.R.I.C. Valor do preparo: R$
335,65. - ADV: ALINE LORENZETTI PERON (OAB 306692/SP), ANTONIO FERREIRA DA CONCEICAO FILHO (OAB 95632/
SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 1004385-36.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Mauricio de Oliveira Cuba - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada a mora do (a) devedor(a) por notificação/
protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º, caput). No prazo de 5 (cinco) dias da
execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária (STJ, REsp 1.418.593/MS);
e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf. §§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei
10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s). Servirá a presente decisão, por cópia impressa, de mandado (CPC, art.
285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado a proceder à citação na forma do art.
172, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam
fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido e mediante recolhimento, proceda-se a restrição do veículo
pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário, libere-se o veículo, mediante recolhimento de
taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa verificação. Se o bem alienado não for
encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão
da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da parte, intime-se por AR nos termos do
artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1004628-48.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - BRANDALICE MACHADO
VENTICINQUE - HOSPITAL IPIRANGA - - ISABEL YOKO TAKASAKA - Ciência as partes do Laudo de fls. 329/332. Nada Mais.
- ADV: JULIO CEZAR MAYER (OAB 66514/SP), MARCO ANTONIO MAYER (OAB 57887/SP), MARIA CAROLINA SULETRONI
(OAB 38168/SP), MAGDA FELIPPE LIBRELON (OAB 189607/SP), ANDRÉA FERREIRA DOS SANTOS CAETANO (OAB 187464/
SP), SÔNIA REGINA MAYER (OAB 163482/SP)
Processo 1004878-13.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcelo Ricardo - Vistos. Contrato de alienação fiduciária. Comprovada
a mora do (a) devedor(a) por notificação/protesto, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem alienado (DL 911/69, art. 3º,
caput). No prazo de 5 (cinco) dias da execução da liminar, a parte ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo
os valores apresentados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação
fiduciária (STJ, REsp 1.418.593/MS); e também apresentar resposta da execução da liminar no prazo de 15 (quinze) dias (cf.
§§ 2º e 3º do art. 3º, redação da Lei 10.931 de 02-8-04). Incontinenti, cite-se o (a,s) réu (é,s). Servirá a presente decisão, por
cópia impressa, de mandado (CPC, art. 285, e Protocolado CG nº 24.746/2007 DEGE 1.3), ficando o oficial de justiça autorizado
a proceder à citação na forma do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a permanecer com o mandado pelo prazo
de 30 (trinta) dias aguardando que lhe sejam fornecidos meios para o cumprimento, se for o caso. Se requerido e mediante
recolhimento, proceda-se a restrição do veículo pelo Renajud. Efetivada a apreensão, extinção ou não sendo mais necessário,
libere-se o veículo, mediante recolhimento de taxa (§ 9º, art. 3º - Redação da Lei 13.043/14), vedado o arquivamento sem essa
verificação. Se o bem alienado não for encontrado ou se não se achar na posse do devedor, fica desde já facultado ao credor
requerer, nos mesmos autos, a conversão da presente em execução (art. 4º - Redação dada pela Lei 13.043/14). Na inércia da
parte, intime-se por AR nos termos do artigo 267, III, § 1º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1004878-13.2015.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Marcelo Ricardo - Manifeste-se o requerente sobre a certidão negativa do
oficial de justiça de fls. 52. Nada Mais. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL
DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º